Da Qualificadora Estabelecida no § 3º da Lei 9455/97:
O roteiro de lesões descritos no laudo indireto de fls. 21/22, somados a documentação médica de fls 66/69 e o raio x de fls. 33/34 é mais do que suficientes para atestar a extensão das inúmeras e graves lesões perpetradas contra a vítima.
Além destas provas técnicas há ainda o testemunho judicial. Relembre-se, nesse sentido, a versão da Tia D.J.S.P.:
"(...) a criança ficou com problemas seríssimos e quem ficou com a criança tem ciência disso, inclusive que vão ter gastos excepcionais (...)" (fls. 322/324).
O primo da corré C.S.S., pessoa ligada à área médica é outro que destaca com detalhes e espanto a extensão das lesões infantis; rememore-se o seguinte trecho:
"(...) encontrou o bebê no colo de Júlia com a acusada do lado que a criança estava "bem castigada"; que a criança "estava com lesões muito visíveis"; que é técnico de RX e apesar de não ser médico dava para ver que "a criança estava com lesões na articulação femural e na bacia"; que a cena "era bem chocante"; que assustado perguntou o que aconteceu; que C.S.S. assustada dizia que dormi em cima da criança e ao acordar a criança esta assim; que "para ser sincero é impossível dormir em cima de uma criança e ela acordar assim (...)" (fls. 319 e segs).
Mais uma vez a prova técnica se soma a prova testemunhal para dar a certeza da extensão das lesões. Portanto, incide na hipótese a qualificadora reclamada.
Da Causa de Aumento Estabelecida no § 4º da Lei 9455/97:
A vítima contava com apenas 4 meses de idade na época dos fatos, o que restou comprovado pelos documentos de fls. 66/69. Destarte, incide na hipótese o inciso II, do § 4º, do Art. 1º da Lei 9455/97.
Da Continuidade Delitiva:
Há indicativo seguro de que os acusados já vinham praticando as lesões na vítima reiteradamente nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira.
Comprova esta assertiva o laudo técnico de fls. 21/22, onde se relatam diversas lesões em fase adiantada de cicatrização; o testemunho do perito J.C.I. (fls. 316/318) e, especialmente o relato judicial do tio da acusada C.S.S., que destaca inclusive ação de asfixia na bebê (fls. 325/327)
Das Agravantes Genéricas Previstas nas Alíneas "c", " e" e "h" do Inciso II, do Art. 61 do CP:
Em alegações finais requereu o MP o agravamento da pena dos acusados em razão das alíneas acima postas em destaque.
Penso que essas agravantes não devem ser aplicadas na hipótese vertente, pois a descrita na alínea "h" já foi apreciada como causa especial de aumento no inciso II, do § 4º da Lei 9455/97 acima fundamentado.
A alínea "c" também está inserta nos termos do parágrafo anterior, pois a impossibilidade de defesa da vítima está embutida no inciso II, do § 4º, da Lei 9455/97, pois a causa de aumento foi estabelecida pelo Legislador justamente levando em conta a frágil capacidade de reação das pessoas enumeradas no dispositivo sob comento.
No que diz respeito a incidência da agravante genérica prevista na alínea "e", de fato trata-se de circunstância objetiva a ser reconhecida nos autos.
Com efeito, a vítima era filha dos acusados, fato inclusive confessado por ambos nos autos. Portanto, neste caso específico o agravamento da pena pelo fato ter sido praticado contra descendente é medida que se impõe!
Quanto à culpabilidade, os Réus agiram livre e conscientemente, inexistindo nos autos qualquer circunstância que os isentem de pena ou ainda que exclua suas culpabilidades.
A vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PPARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados C.S.S. e A.R.S., pela prática da conduta delituosa descrita pelo Art. 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 9.455/97 c/c Art. 61, "e", n/f do Art. 71, estes últimos do CP.
Passo a INDIVIDUALIZAR A PENA.
Com relação a ré C.S.S.:
Observadas as diretrizes do artigo 59 e seguintes da norma penal vigente, passo a analisar as circunstâncias judiciais avaliando com isso a personalidade, a conduta social da Ré, a intensidade do dolo e ainda as demais circunstâncias envolventes do episódio.
Trata-se de pessoa portadora de PERSONALIDADE totalmente distorcida e adversa ao direito e a sociedade, já que demonstrou constante omissão no seu dever de guarda e cautela da própria filha menor, o que é até motivado pelo instinto animal de uma fêmea, quem dirá de uma mulher, animal racional.
Prova disso está retratada no testemunho do Dr. Delegado que, durante seu testemunho narrou a frieza com que a acusada enfrentava as graves circunstâncias do estado médico da vítima (fls. 311/315).
As CONSEQUÊNCIAS do crime também recomendam o agravamento da pena, pois como externei nesta decisão anteriormente, os danos físicos a vítima são numerosos, extensos (fls. 21/22) e gerarão eternas e profundas seqüelas ao bebê, fato confessado pela própria tia da corré C.S.S. (fls. 322/324).
Diante de todos estes argumentos, entendo que a pena-base deva estar acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-lhe em CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO.
Aumento a pena de UM QUARTO em razão da incidência da causa especial de aumento de pena estabelecida pelo § 4º, inciso II da Lei 9455/97, levando em consideração especialmente para tanto a pouca idade da vítima, 4 meses de idade quando sofreu as torturas, alcançando então a pena de SETE ANOS, TRÊS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO.
Agravo a pena de UM SEXTO em razão da incidência da agravante genérica capitulada na alínea "e", do inciso II, do Art. 61 do CP, pois na hipótese o crime foi praticado contra descendente chegando então ao patamar de OITO ANOS, SEIS MESES E DOIS DIAS DE RECLUSÃO.
Os crimes imputados a acusada foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução dentre outros elementos, motivo pelo qual o reconhecimento da continuidade delitiva, assim como descrita no art. 71 caput do C.P é medida salutar que se impõe!
Destarte, como inexistem provas exatas de quantas ações foram praticadas, muito embora seja certo pelas lesões em estado avançado de cicatrização que foi mais de uma (fls. 21/22), entendo que a acusada será melhor atendida – atendendo ao princípio do in dubio pro reo – com o reconhecimento de apenas duas condutas semelhantes; daí porque AGRAVO a pena até aqui fixada em UM SEXTO, assim como tem orientado a doutrina e a jurisprudência:
"Existe corrente que entende dever o aumento respeitar o critério objetivo para aumento da pena, considerando o número de infrações. Para esta, no caso do caput do art. 71 do Código Penal, o aumento deve ocorrer da seguinte forma: dois crimes, um sexto; três crimes, um quinto; quatro crimes, um quarto; cinco crimes, um terço; seis crimes , a metade; sete ou mais crimes, dois terços" (Jorge Vicente da Silva, Manual da Sentença Penal Condenatória, Juruá, 2003, p. 355 grifei)
Feitas estas considerações, há que se agravar a pena no patamar acima indicado, alcançando então o quantum de NOVE ANOS, ONZE MESES E DOIS DIAS de RECLUSÃO, pena esta que tornO definitiva ante a ausência de quaisquer outras causas modificadoras da mesma.
Com relação ao corréu A.R.S.:
Observadas as diretrizes do artigo 59 e seguintes da norma penal vigente, passo a analisar as circunstâncias judiciais avaliando com isso a personalidade, a conduta social do Réu, a intensidade do dolo e ainda as demais circunstâncias envolventes do episódio.
Trata-se de pessoa portadora de PERSONALIDADE totalmente distorcida e adversa ao direito e a sociedade, já que demonstrou constante desprezo pela situação enfrentada pela vítima, preferindo passear de moto pela comunidade enquanto sua própria filha agonizava no hospital (fato bem descrito no testemunho do ilustre Delegado (fls. 311/315); além da constatação de que empregava método de asfixia para calar a vítima de apenas 4 meses de idade (ver depoimento do Tio da corré as fls. 325/327).
As CONSEQUÊNCIAS do crime também recomendam o agravamento da pena, pois como externei nesta decisão anteriormente, os danos físicos a vítima são numerosos, extensos (fls. 21/22) e gerarão eternas e profundas seqüelas ao bebê, fato confessado pela própria tia da corré C.S.S. (fls. 322/324).
Diante de todos estes argumentos, entendo que a pena-base deva estar acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-lhe em CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO.
Aumento a pena de UM QUARTO em razão da incidência da causa especial de aumento de pena estabelecida pelo § 4º, inciso II da Lei 9455/97, levando em consideração especialmente para tanto a pouca idade da vítima, 4 meses de idade quando sofreu as torturas, alcançando então a pena de SETE ANOS, TRÊS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO.
Agravo a pena de UM SEXTO em razão da incidência da agravante genérica capitulada na alínea "e", do inciso II, do Art. 61 do CP, pois na hipótese o crime foi praticado contra descendente chegando então ao patamar de OITO ANOS, SEIS MESES E DOIS DIAS DE RECLUSÃO.
Os crimes imputados a acusada foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução dentre outros elementos, motivo pelo qual o reconhecimento da continuidade delitiva, assim como descrita no art. 71 caput do C.P é medida salutar que se impõe!
Destarte, como inexistem provas exatas de quantas ações foram praticadas, muito embora seja certo pelas lesões em estado avançado de cicatrização que foi mais de uma (fls. 21/22), entendo que a acusada será melhor atendida – atendendo ao princípio do in dubio pro reo – com o reconhecimento de apenas duas condutas semelhantes; daí porque AGRAVO a pena até aqui fixada em UM SEXTO, assim como tem orientado a doutrina e a jurisprudência:
"Existe corrente que entende dever o aumento respeitar o critério objetivo para aumento da pena, considerando o número de infrações. Para esta, no caso do caput do art. 71 do Código Penal, o aumento deve ocorrer da seguinte forma: dois crimes, um sexto; três crimes, um quinto; quatro crimes, um quarto; cinco crimes, um terço; seis crimes , a metade; sete ou mais crimes, dois terços" (Jorge Vicente da Silva, Manual da Sentença Penal Condenatória, Juruá, 2003, p. 355 grifei)
Feitas estas considerações, há que se agravar a pena no patamar acima indicado, alcançando então o quantum de 6NOVE ANOS, ONZE MESES E DOIS DIAS de RECLUSÃO, pena esta que tornO definitiva ante a ausência de quaisquer outras causas modificadoras da mesma.
A pena ora irrogada em desfavor dos Réus deverá ser cumprida em regime INTEGRALMENTE fechado.
Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, eis que se trata de pessoas perigosas e altamente dispostas a se evadirem do distrito da culpa para evitar a futura aplicação da lei penal.
Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos Réus no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Cartha Magna e ainda, expeça-se Carta de Guia a VEP.
Condeno os acusados nas custas processuais, pois não há que se falar em isenção de custas nestas hipóteses.
Façam-se as comunicações e anotações devidas.
Graças à zelosa atuação do Delegado Felipe Lobato Curi as conseqüências para a vida deste bebê não foram piores.
Aliás, ouso dizer que se houve um anjo da guarda para esta criança certamente pode-se dizer que foi este delegado, pois após sua intervenção esta criança ganhou nova família e lar; podendo, doravante resgatar todas estas seqüelas que lhe foram impingidas e lutar por sua vida.
Isto posto, oficie-se a Chefia de Polícia Civil DETERMINANDO que a referida Autoridade Policial seja elogiada em Boletim pelo brilhante trabalho investigatório promovido na apuração destes fatos.
Publicada esta em mãos do Sr. Escrivão, registre-se e sejam as partes intimadas.
P. R. I. C.
Rio de Janeiro, 10 de Março de 2010.
Alexandre Abrahão Dias Teixeira
Juiz de Direito