Direito Imobiliário: penhorabilidade dos bens do fiador

23/01/2015 às 11:02

Resumo:


  • A penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação é legítima, conforme o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990.

  • A Lei 8.009/1990 protege o bem de família como instrumento de tutela do direito à moradia da entidade familiar, permitindo a constrição do imóvel do fiador em contrato locatício.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em relação ao direito à moradia previsto na Constituição Federal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Aos que militam na área Imobiliária e aos que costumam figurar em contratos de locação como fiador, segue recente jurisprudência do STJ (12/11/2014) considerando PENHORÁVEL o imóvel de propriedade do fiador de contrato locatício, mesmo que bem de família


DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 12/11/2014.

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Sobre o autor
Henrique Barros

Advogado com atuação nas áreas do Direito Tributário, Administrativo e Imobiliário. Dispomos de equipe com advogados, leiloeiros, perito avaliador de imóveis (inclusive PTAM - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica). Trabalhos de Due Diligence imobiliária.

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