O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio de sua Secretaria de Jurisprudência e mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência, elaborou 17 teses sobre imposto de renda. Senão, vejamos:
1) As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.
2) Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de antecipação dos direitos à Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia – ACMV, pois tais valores decorrem de renúncia de direito trabalhista de natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial.
3) Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
4) Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, independentemente da natureza da verba principal.
5) São isentas de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
6) A restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, sob o regime da Lei n. 7.713/88, exige apenas a comprovação do recolhimento da contribuição para a entidade de previdência complementar, cabendo à Fazenda Nacional fazer prova sobre a tributação dos valores.
7) Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de complementação temporária de aposentadoria.
8) Não Incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.
9) Não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada, verba de natureza indenizatória que não implica acréscimo patrimonial.
10) Incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas previdenciárias pagas a destempo, exceto se o principal era verba isenta de recolhimento da exação.
11) Não Incide Imposto de renda sobre a verba paga a título de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória.
12) Não Incide Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos anistiados políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002.
13) A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.
14) A isenção do Imposto de Renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, bastando a existência de provas suficientes nos autos.
15) O termo inicial da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88 deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada através de diagnóstico médico, e não a partir da emissão do laudo oficial.
16) É taxativo o rol de moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que dá direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma.
17) A isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria ou reforma concedida aos portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, não exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para o gozo do benefício isencional.