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Justiça do Trabalho obriga Estado a cumprir normas de segurança

11/12/2019 às 16:33
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Sentença proferida em ação civil pública versando sobre a aplicação das NRs do MTE no âmbito da Administração Pública.

S  E  N  T  E  N  Ç  A

I – DO RELATÓRIO                                                   

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, já qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face ESTADO DE PERNAMBUCO, também já qualificado, aduzindo que o requerido não vem cumprindo com as normas de segurança do trabalho, colocando em risco a integridade física dos funcionários da Polícia Científica de Caruaru/PE. Requereu, com base nos argumentos deduzidos no feito, a condenação do Estado em obrigações de fazer e pagar, de molde a impedir a continuidade do ilícito no futuro e reparar o dano coletivo já ocorrido. Deu à causa o valor de R$ 25.000,00 e juntou documentos.

Devidamente notificadas, as partes compareceram à assentada inaugural, ocasião em que fixada a alçada de acordo com a vestibular, sendo frustrada a primeira tentativa de acordo.

Por ocasião da decisão ID 91d61cb, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, impondo-se ao requerido o dever de cumprir as obrigações de fazer vindicadas pelo Parquet, no prazo de 60 dias, sob pena de multa.

A parte ré apresentou defesa, oportunidade em que negou a aplicabilidade das NRs aos servidores estatutários, impugnando os pleitos iniciais e requerendo a improcedência da ação coletiva. Também juntou documentos.

O Estado de Pernambuco impetrou, ainda, mandado de segurança perante o E. TRT da 6ª Região, insurgindo-se em face da tutela deferida por este Juízo de Caruaru. O mandamus foi tombado sob o n.º 0000004-88.2016.5.06.0000 (vide ID 1321eb9).

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelo órgão ministerial e orais pelo requerido, que vindicou a não incidência da astreinte, alegando inexistir descumprimento injustificado da decisão judicial (ID 4b0ad99).

É o relatório. Por inconciliados, passo aos fundamentos.


II – DOS FUNDAMENTOS

1.Dos pressupostos processuais e das condições da ação

De início, destaco estarem presentes os pressupostos processuais necessários ao julgamento do feito, não sendo o caso de extinção da ação sem resolução do seu mérito.

De fato, mostra-se configurada a competência material da Justiça do Trabalho, já que a demanda versa sobre normas afetas à medicina e segurança do trabalho, hipótese que se amolda no art. 114 da Lei Maior c/c Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal. O regime estatutário dos funcionários da requerida não altera tal conclusão, conforme inclusive já pacificado tanto na jurisprudência do TST (RR: 102369420135120034), quanto na do Pretório Excelso (ACO 2169 e RCLs 3303, 13113 e 12642).

Por sua vez, a petição inicial mostrou-se apta a veicular a pretensão autoral, pois escrita de forma lógica, clara e coerente, trazendo requerimentos harmônicos com a causa de pedir. Demais disso, os pleitos se encontram devidamente escorados na ordem jurídica vigente, sendo atendido o comando legal do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do NCPC/15 (art. 282 do CPC/73).

Cumpre lembrar que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesta qualidade, está legitimado a veicular todo e qualquer interesse de natureza coletiva, como inclusive orientam os arts. 5º, I, da LACP, 129, III, da CF/88, 6º, VII, “b” e “d”, da LC n.º 75/93 e 81, I, do CDC.

No caso, ao contrário do que sustenta a ré, o interesse de agir é manifesto, já que o Parquet postula a aplicação do direito ao caso concreto, invocando a atuação do Judiciário como meio útil à satisfação de sua pretensão, que não foi resolvida na via extrajudicial, a despeito dos esforços envidados para tanto no inquérito administrativo. Importante salientar que a presente ação tem natureza repressiva, mas também preventiva, já que a pretensão ministerial é em grande medida prospectiva, voltando-se para o futuro. Assim sendo, não há que falar em perda do objeto no caso de eventual cumprimento provisório das obrigações, mormente quanto tal ocorre de modo parcial e apenas após a provocação do Judiciário.

Dito isso, reputo ultrapassada a barreira do § 5º do art. 337 do CPC/15, razão pela qual passo a apreciar as matérias ligadas ao mérito da causa.

2.Da aplicação das NRs do MTE no âmbito da Administração Pública

A presente ação versa basicamente sobre o descumprimento, pela Administração Pública (Estado de Pernambuco), das obrigações constantes nas Normas Regulamentares do MTE (Portaria n.º 3.214/78).

Alegou o Parquet, em suma, que a Associação da Polícia Científica de Pernambuco - APOC/PE denunciou irregularidades existentes no Posto Regional de Caruaru, havendo noticiando a falta de condições para o trabalho dos peritos criminais ali lotados. A denúncia deu origem à Portaria n.º 106/2014, sendo instaurado inquérito civil público que constatou, de fato, a existência de irregularidades no tocante às condições de trabalho, restando configurado o descumprimento das NRs 6, 7 e 9 (vide ID  5f3383e).

A parte ré se defendeu alegando que as normas do MTE não se aplicam no âmbito da Administração Pública, visto que os servidores estatutários possuem regime jurídico próprio e alheio ao comando da CLT, como se nota do art. 7º do próprio Texto Consolidado. Assim sendo, não haveria como se exigir o cumprimento da Portaria 3.214/78, visto que ela decorre de delegação contida no art. 200 do Diploma Obreiro, aplicável apenas aos “celetistas”. Asseverou, ainda, que o Poder Judiciário não tem competência para se imiscuir em questões afetas ao mérito administrativo, bem assim que inexiste previsão orçamentária para o cumprimento de tais regras, que inclusive exigem o dispêndio de recursos inexistentes no ente federativo.

Sem razão a ré.

Em primeiro lugar, observo que o pano de fundo da presente demanda concerne a questões afetas à saúde e segurança do meio ambiente laboral. Este por sua vez, está disciplinado pela Convenção n.º 155 da OIT c/c pelos arts. 7º, XII; 23, VI; 24, VI; 129, III; 170, VI; 186, II; 200, VIII, e 225, todos da Constituição Federal, bem assim pelas Leis 6.514/77, 6.938/81 e Lei 8.080/90. Referido estuário normativo deixa certo, em suma, que o ambiente de trabalho representa apenas uma parcela de um meio ambiente mais amplo, sendo imperiosa, em qualquer caso, a adoção de medidas que efetivamente previnam os riscos inerentes à atividade produtiva.

Em segundo lugar, registro que os artigos 6º e 7º da Constituição da República definem a saúde, a segurança e a higiene como garantias fundamentais de todo e qualquer trabalhador, independentemente de seu regime jurídico. Tanto é assim que a Lei Maior, ao tratar do servidor estatutário, fez expressa remição à proteção aplicável aos “celetistas”, como se nota do parágrafo terceiro de seu artigo 39 em conjunto com o inciso XXII do artigo 7º. Confira-se:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, (...) XSII, (...), podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Neste contexto, não há como excluir a ré das determinações constantes das Normas Regulamentares do MTE, mais ainda quando se constata que o ambiente de trabalho não é passível de divisão, representando um único meio no qual transitam (ou podem transitar) servidores públicos, empregados terceirizados e o público em geral.

De mais a mais, há regra expressa na nossa ordem jurídica asseverando que, para efeito de proteção da saúde, “o termo ‘trabalhadores’ abrange todas as pessoas empregadas, inclusive funcionários públicos”, tal como determina o art. 3º, “b”, da Convenção 155 da OIT (Decreto 1.254/94). Como se não bastasse, no caso “sub judice”, restou flagrante que o Estado de Pernambuco não possui regramento específico para seus funcionários, ao menos no tocante às normas de segurança, sujeitando-se, portanto, ao padrão geral de proteção estatuído pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE, inclusive em respeito ao princípio da legalidade.

Atente o requerido, no particular, que a determinação judicial de observância das normas de segurança do trabalho não implica interferência indevida do Judiciário, mas sim valorização da própria ordem jurídica vigente. Como é cediço, o Estado é uno e seus poderes constituídos somente tem razão de ser quando atuam de modo harmônico, buscando a concretização dos direitos fundamentais consagrados pelo Constituinte. Nesta esteira, menciono o seguinte excerto da jurisprudência:

“... A omissão injustificada da Administração em efetivar as políticas públicas essenciais para a promoção de dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário, pois esse não é mero departamento do Poder Executivo, mas sim poder que detém parcela de soberania nacional.” (STJ, REsp 1.041.197-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/8/2009).

O descumprimento dos deveres jurídicos básicos pela Administração, portanto, não pode ser utilizado como escudo para a atuação do Judiciário que, quando provocado, tem o poder-dever de aplicar a lei no caso concreto. A tripartição dos poderes, ademais, não é estanque, mas sim dinâmica, admitindo inclusive o exercício de funções atípicas pelo Judiciário, observado o sistema dos freios e contrapesos, que busca preservar as prioridades impostas pela Constituição da República, não podendo o magistrado impor sua convicção pessoal a frente das disposições normativas já existentes.

No tocante à reserva do possível, vale lembrar o posicionamento já assentado no âmbito do Corte Suprema, no sentido de que os bens jurídicos elementares da sociedade não se condicionam às escolhas do administrador e tampouco do magistrado. Em verdade, cabe a todos os Poderes constituídos o dever de satisfazer o mínimo existencial, de molde a garantir a força normativa da Carta Magna, que é ancorada na existência e satisfação de direitos fundamentais, onde se inserem o trabalho e a saúde. Nesta linha, impende citar a seguinte ementa:

 “A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).” (STF, ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011).

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O STJ, na mesma toada, já se manifestou no sentido de que a tese da reserva do possível somente é oponível ao piso vital mínimo quando comprovada a absoluta e real impossibilidade financeira de satisfazer a prestação (REsp 1.185.474-SC), não bastando a mera alegação do réu neste sentido. No caso, falhou o requerido em demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na inicial, devendo arcar, portanto, com o ônus da produção deficitária da prova.

É claro que a escassez de recursos do Estado não pode ser ignorada pelo Juízo, sendo aspecto relevante no momento da fixação das multas e da fixação dos prazos para cumprimento das obrigações. Tal escassez, todavia, não representa cláusula de absolvição, dado que as limitações orçamentárias constantes nos arts. 167 e 169 da CF nem mesmo se prestam a elidir as condenações judiciais, como inclusive deixa certo a Lei Complementar n.º 101/2000, em seu art. 19, § 1º, IV.

Feita esta introdução, acolho o pedido inicial relativo à aplicabilidade das NRs do MTE e, por corolário, passo a apreciar as obrigações de fazer e pagar vindicadas pelo MPT.

3.Das obrigações de fazer. EPI, PPRA e PCMSO

Ante a sujeição do requerida às normas de segurança editadas pelo MTE e a ausência de prova efetiva a respeito de seu cumprimento, imperioso se mostra o deferimento do pedido inicial alusivo às obrigações de fazer, por aplicação dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, II, do NCPC (art. 333, II, do CPC/73).

Deverá o Estado de Pernambuco, portanto, providenciar o estabelecimento de um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) no Posto Regional de Criminalística de Caruaru, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores ali presentes (servidores, empregados e terceirizados), protegendo especificamente os Peritos da Polícia Científica. Tal deverá ser feito por meio de um estudo antecipado dos riscos presentes no estabelecimento e nas funções ali desempenhadas, tal como determina a NR-9 da Portaria n.º 3.214/78.

A parte ré deverá, ainda, estabelecer um Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promover a preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, tudo de acordo com a NR-7. O mencionado Plano deve ser articulado com o PPRA, controlando os danos eventualmente existentes no ambiente de trabalho e priorizando o caráter preventivo, com fixação de exames periódicos aos empregados sujeitos a riscos.

Finalmente, deve a requerida se responsabilizar pela adoção de medidas coletivas de proteção (utilização de anteparo para realização de disparos de armas de fogo, instalação de exaustor para minimizar a quantidade de gases contendo substâncias entorpecentes/tóxicas no local de trabalho e outros que o PPRA/PCMSO venham a indicar), bem  como fornecer equipamentos de proteção individual (máscara certificada pelo MTE, óculos de segurança e entrega de demais EPIs previstos no PPRA/PCMSO), instruindo seus funcionários a respeito das normas de segurança e fiscalizando o uso dos equipamentos, tal como vaticina a NR-6.

Dito isso, acolho o pedido inicial, impondo ao Estado de Pernambuco, as seguintes obrigações:

  1. Elaborar e implementar, no Posto Regional de Criminalística de Caruaru, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos moldes da NR-9 do MTE;
  2. Instituir um Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional (PCMSO) integrado com o PPRA, renovando-o anualmente, conforme a NR-7;
  3. Adotar medidas coletivas de proteção, conforme indicado no PPRA/PCMSO, bem assim fornecer EPIs e fiscalizar o uso pelos funcionários que laborem em ambiente insalubre ou perigoso (empregados, servidores e terceirizados), buscando prioritariamente a eliminação e neutralização dos riscos ou, não sendo possível, a sua mitigação, tudo na forma da NR-6 do MTE;
  4. Manter estoque de EPIs capaz de propiciar a imediata reposição ou substituição para, no mínimo, 25% do quadro de funcionários do Posto de Criminalística de Caruaru;

Registro que se encontram presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, dado a relevância do tema, a urgência na proteção da saúde dos servidores públicos desta cidade, bem assim a comprovação da tese inicial, que ultrapassa a própria barreira da verossimilhança das alegações. No caso, ademais, não há efetivo óbice à consagração da tutela, visto que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses restritivas previstas nas Leis 9.494/97 e 12.016/09.

Por outro lado, após melhor analisar os autos, revejo o despacho ID 91d61cb, pois entendo que não cabe a imposição de prazo exíguo para que a requerida cumpra as obrigações. Isso porque a elaboração de um PPRA e a implementação de um PCMSO não são atos simples, capazes de se concretizar em apenas dois meses. Cuidam-se, em verdade, de atos que exigem estudo prévio e cuidadoso, de molde a efetivamente proteger os trabalhadores e não apenas simular, no papel, uma proteção inexistente.

Cabe lembrar que o verdadeiro escopo da presente demanda não é a obtenção imediata de multas, mas sim a real e permanente melhoria das condições de trabalho dos seres humanos, em especial, daqueles que se ativam no Posto Regional de Criminalística de Caruaru. O objetivo, portanto, não é a simples elaboração de textos fictícios sob a coação de astreintes, mas sim a implementação de instrumentos capazes de dar consecução à finalidade prevista pelos arts. 7º, XXXIII, e 39, § 3º, da CF/88.

Dito isso, em respeito à situação econômica do Estado de Pernambuco e com amparo no art. 537, § 1º, do CPC/15, relevo a astreinte até o momento fixada e estabeleço, a partir da intimação da presente decisão, o prazo improrrogável de 45 dias para a ré cumprir todas as obrigações acima descritas, devendo o requerido, quinzenalmente, encaminhar relatório ao MPT informando sobre os passos que estão sendo dados, de molde a possibilitar a efetiva fiscalização pelo autor da demanda.

O descumprimento do prazo ora fixado implicará multa no valor de R$ 1.000,00 por servidor (temporário/estatutário/celetista) em situação irregular, isto é, alcançado pela infração, tudo na forma do § 4º do art. 537 do CPC/15.

Ante a relevância do bem jurídico em jogo e a fixação de prazo já razoável ao cumprimento da tutela (considerando-se a data da primeira intimação determinando o cumprimento das NRs), descabe a limitação da astreinte ora imposta a qualquer patamar, não se aplicando o art. 412 do Código Civil ao caso, inclusive por não se tratar a presente medida de cláusula penal (OJ n.º 54 da SDI-I), mas sim de medida coercitiva.

Finalmente, ante a inexistência de fundo próprio e em homenagem à tutela específica, entendo que o valor da multa deverá ser revertido Associação da Polícia Científica de Pernambuco - APOC/PE, por se tratar do ente responsável pelo início da presente ação (vide ID 2a6ecb1), o qual demonstrou desenvolver atividades de molde a efetivamente proteger a integridade dos servidores que laboram no Posto de Caruaru. Sucessivamente, caso tal associação não exista no momento do eventual pagamento da multa, o valor será reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 5º, § 6º, e art. 13 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 100, parágrafo único, do CDC.

Julgo procedente, nestes termos.

4.Da obrigação de pagar. Indenização por danos morais coletivos

A Lei 7.347/1985 prevê expressamente a possibilidade da reparação dos danos extrapatrimoniais causados a interesse difuso ou coletivo (art. 1º). Na mesma toada, CDC deixa certo que é possível a prevenção e reparação de danos morais, inclusive os coletivos ou difusos (art. 6º, VI e VII).

O dano moral coletivo constitui a lesão indevida aos interesses imateriais e juridicamente relevantes de uma dada coletividade. É, noutras palavras, um gravame que atinge o universo de valores extrapatrimoniais titularizados por um dado agrupamento, violando a projeção coletiva da dignidade da pessoa humana. Ao contrário do que se dá nas lesões individuais, o dano moral em análise é objetivo, restando desnecessário aferir a existência de constrangimento, dor ou humilhação dos entes integrantes da coletividade.

No caso, tal lesão restou demonstrada, bastando a leitura dos capítulos acima descritos para se chegar a tal conclusão. Com efeito, o dano moral coletivo decorre da mera constatação de que os funcionários da requerida vem laborando em situação de risco, não tendo o Estado de Pernambuco cumprido com as normas básicas afetas à segurança do trabalho.

Vale mencionar que a Administração Pública se sujeita à teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CT), que dispensa inclusive a constatação da culpa do administrador para que a responsabilidade civil tenha lugar. Dito isso, e considerando-se que demonstrado o dano (insegurança dos funcionários), o ato ilícito (descumprimento das NRs pela requerida), bem como constatado o nexo causal entre a conduta patronal e à lesão, alternativa não resta senão o acolhimento do pleito indenizatório.

Por sua vez, a fixação do valor compensatório deve ser realizado por arbitramento, seguindo a linha do art. 944 do Código Civil, sem descurar de aspectos como o comportamento das partes, a relevância do bem jurídico e o impacto social da decisão. Dito isso, e estando presentes os requisitos para a caracterização do dano moral coletivo, condeno a reclamada a pagar uma indenização que fixo no montante de R$ 25.000,00, tal como requerido, por se tratar de valor razoável, inclusive considerando-se as dificuldades financeiras do requerido.

Após o trânsito em julgado, o valor em comento deverá ser revertido à Associação da Polícia Científica de Pernambuco - APOC/PE ou, na sua falta, ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, com base nos fundamentos já exposto acima.

Julgo procedente, nestes termos.

5.Dos parâmetros de Apuração. Incidências fiscais

A apuração dos créditos acima deferidos deverá ser realizada por meio de simples cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os limites da petição inicial.

A correção monetária seguirá o índice previsto em lei, observando o marco temporal da exigibilidade de cada obrigação e respeitada a Súmula 439 do TST, no tocante à indenização por danos morais. Sobre o valor corrigido incidirá juros de mora de modo simples, no importe de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.

Com relação ao termo final, deverá ser observada a data do efetivo pagamento, exatamente como manda a Súmula 4 deste Regional, tendo em vista que incumbe ao devedor arcar com o ônus que advém da execução, inclusive no tocante a eventual demora no efetivo pagamento.

São indevidas contribuições fiscais ou previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas nestes autos (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 c/c OJ 400 da SDI-1).

Caberá ao MPT informar a respeito do eventual descumprimento das obrigações de fazer supra impostas, fornecendo meios para possibilitar a liquidação da astreinte, inclusive a fixada em razão da tutela antecipada.

6.Da notificação exclusiva e demais requerimentos

Defiro o pedido de intimação exclusiva formulado nos autos, observado o art. 16 da IN n.º 39/2016, do C. TST, bem assim reconheço as prerrogativas do Parquet e do ente Público requerido.

Por fim, deixo expresso que todos os demais protestos e requerimentos formulados pelas partes no curso da lide ficam expressamente indeferidos, ante a ausência de amparo legal e probatório que lhes deem suporte. Cabe lembrar, no particular, que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que não são capazes de, nem mesmo em tese, infirmar a conclusão adotada nos capítulos acima descritos (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art.  15 e incisos da IN 39/16, do TST). São essas, portanto, as razões de decidir.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto e nos termos da razão de decidir acima descrita, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, condenando o requerido nas seguintes obrigações:

  1. Elaborar e implementar, no Posto Regional de Criminalística de Caruaru, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos moldes da NR-9 do MTE;
  2. Instituir um Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional (PCMSO), renovando-o anualmente, conforme NR-7;
  3. Adotar medidas coletivas de proteção, conforme indicado no PPRA/PCMSO, bem assim fornecer EPIs e fiscalizar o uso pelos funcionários que laborem em ambiente insalubre ou perigoso (empregados, servidores e terceirizados), buscando prioritariamente a eliminação e neutralização dos riscos ou, não sendo possível, a sua mitigação, tudo na forma da NR-6 do MTE;
  4. Manter estoque de EPIs capaz de propiciar a imediata reposição ou substituição para, no mínimo, 25% do quadro de funcionários do Posto de Criminalística de Caruaru;
  5. Pagar uma indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 25.000,00, observada a Súmula 439 do TST;

Em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, as obrigações de fazer (itens “a” a “d” acima descritos) deverão ser cumpridas no prazo máximo de 45 dias da intimação da presente, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 por trabalhador em situação irregular, ficando relevada a astreinte até o momento imposta. Já a obrigação de pagar (item “e” supra) somente se tornará exigível apenas após o trânsito em julgado.

O requerido deverá, ainda, encaminhar relatório quinzenal ao MPT, até a conclusão do PPRA/PCSMO, informando sobre os passos que estão sendo dados na elaboração e implementação dos programas, cabendo ao Parquet comunicar ao Juízo o eventual descumprimento das obrigações impostas na presente sentença.

A liquidação será feita na forma e no prazo legal, atentando-se à correção monetária e juros moratórios acima mencionados, sendo indevidos recolhimentos fiscais ou previdenciários, dada a natureza indenizatória das parcelas deferidas.

Todos os valores fixados na presente decisão são reversíveis à Associação da Polícia Científica de Pernambuco (APOC/PE) e, na sua ausência, ao FAT.

Custas pelo requerido, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, das quais fica isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT.

Sentença proferida antecipadamente à data indicada em audiência, devendo ser intimada a União (do art. 835, § 5º, da CLT) e notificadas as partes, respeitando-se as prerrogativas previstas pela lei e observando-se o requerimento de intimação exclusiva deduzidos nos autos.

Ante o valor da condenação, não há que falar em remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC).

Caruaru, 31.08.2016.

MATHEUS DE LIMA SAMPAIO

Juiz do Trabalho Substituto

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Sobre o autor
Matheus de Lima Sampaio

Formado em direito pelo Largo de São Francisco (USP). Pós graduado em direito penal e processo penal pela UCDB; pós-graduando em direito do trabalho e processo do trabalho pela EPD e em compliance trabalhista pelo IEPREV. Atualmente é juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes - SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Matheus Lima. Justiça do Trabalho obriga Estado a cumprir normas de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6006, 11 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/68891. Acesso em: 22 dez. 2024.

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