Segurados do INSS têm direito à revisão da vida toda, decide STF

02/12/2022 às 00:46

Resumo:


  • O STF decidiu por maioria que segurados do INSS têm direito à revisão da vida toda.

  • A revisão permite incluir contribuições anteriores a julho/1994 no cálculo do benefício previdenciário.

  • Segurados devem atentar para prazo e consultar profissionais para avaliar se a revisão é vantajosa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Por maioria de votos (6 x 5), o STF decidiu que os segurados do INSS têm direito à revisão da vida toda. 

O julgamento do Recurso Extraordinário n° 1276977, com repercução geral reconhecida, Tema n° 1.102,  foi finalizado nesta quinta-feira (01/12/2022).

Com a decisão, o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Em outras palavras, quem teve contribuições elevadas para a previdência antes de julho/1994 e se aposentou entre 29/11/1999 e 12/11/2019 poderá requerer a revisão para incluir no cálculo do seu benefício as contribuições anteriores a 07/1994 e com isso obter um acréscimo na sua aposentadoria ou pensão por morte.

Porém, o segurado deve ficar atento. Isso por que a revisão da vida toda não garante que o valor da aposentadoria ou pensão irá necessariamente aumentar. Por isso é indispensável que o segurado que teve contribuições elevadas para a previdência antes de julho/1994 procure a ajuda de um profissional para elaborar os cálculos e verificar se é vantagem solicitar a revisão.

Outro ponto importante que deve ser observado como condição para requerer a revisão é o prazo decadencial. Conforme prevê a legislação previdenciária vigente, o prazo para requerer a revisão do ato de concessão de benefício é de 10 anos contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

RE  1276977

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Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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