Lula diz que comeu ovos de ema no Palácio do Planalto.

Veja o que diz a lei penal brasileira

17/02/2025 às 12:01

Resumo:


  • O Presidente Lula afirmou ter comido ovos de ema do Palácio da Alvorada no Amapá.

  • O deputado Kim Kataguiri protocolou representação contra Lula por crime ambiental.

  • A representação baseia-se no artigo 29 da Lei Nº 9.605/1998, que estabelece penas para crimes contra a fauna silvestre.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Após o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva ter afirmado em agenda no Amapá que comeu ovos de ema do Palácio da Alvorada, o deputado federal Kim Kataguiri (do União Brasil) afirmou que protocolou representação contra o mandatário na Procuradoria Geral da República por crime ambiental. Em um vídeo postado em suas redes sociais, Kim Kataguiri criticou a fala de Lula e abordou a queixa realizada: "Representei o Lula no Ministério Público Federal e na Procuradoria Geral da República pelo cometimento de crime ambiental." Para justificar, disse que a ema é um animal silvestre e citou o artigo 29 da lei Nº 9.605, de 1998, que estabelece penas e multas para crimes contra a fauna silvestre.

Veja o que diz a Lei 9.605/1998:

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I - Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

Sobre o autor
Leandro Teles Rocha

Bacharel em Direito, com cursos na área da Aviação Civil (formado no Centro Universitário Newton Paiva e no Instituto Tecnológico de Aeronáutica). Estudante de concursos públicos. Ex-estagiário da Defensoria Pública da União em Minas Gerais. Pesquisador e autor de árvores genealógicas na internet, no website GeneaMinas. Sobrinho-trineto do Dr. Antônio Jacob da Paixão, signatário da Constituição da República de 1891. Ex-funcionário público concursado da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. Fotógrafo, desenhista e pintor. Autor de artigos jurídicos e biográficos. Autor de verbetes no EverybodyWiki e no Dicionário Informal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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