Processo 16.465/94
VIGÉSIMA NONA VARA CÍVEL
S E N T E N Ç A
VISTOS ETC...
[AUTORA] propôs em face da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL e da MARÍTIMA - CIA DE SEGUROS GERAIS a presente ação, de rito ordinário, destas objetivando receber a indenização de R$ 32.308,28, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, indenização essa relativa ao seguro de vida em grupo contratado, em 29/09/92, por seu cônjuge [FALECIDO], falecido no dia 18/06/93.
Diz que é beneficiária do seguro contratado com a segunda ré, por estipulação da primeira, associação a que pertence, observadas as regras vigentes, havendo sido declarado na proposta conjunta, relativa a seguro seu e de seu esposo, que este era portador da moléstia denominada de rim policístico, o que mesmo assim não impediu a aceitação da mencionada proposta, uma vez que passou a descontar de sua remuneração o prêmio respectivo pelos dois contratos, não obstante agora neguem as rés o pagamento da indenização ao argumento de que seu cônjuge não fora incluído na relação de segurados elaborada pela primeira ré.
A autora instruiu o pedido com o atestado de óbito do esposo ( fls.46) e com a proposta de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais, da qual consta como proponentes a autora e seu esposo e como beneficiária deste, em caso de morte, aquela (fls.07). Juntou ainda procuração, certidão de casamento (fls.08), comprovantes de pagamento do prêmio mediante consignação em folha (fls.41/45) e correspondência trocada entre as rés (fls.47/53).
Citada, a segunda ré, MARÍTIMA - CIA DE SEGUROS GERAIS, apresentou resposta, requerendo de início o chamamento ao processo do INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL para, em seguida, arguir a prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentar a improcedência do pedido, sob pretexto de que o cônjuge falecido da autora não era segurado seu (fls. 62/68). Com a contestação veio cópia da apólice do seguro em grupo (fls.71/88).
A primeira-ré, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, contestou, alegando, em preliminar, a ilegitimidade de parte pois, como mera estipulante, não responde pela indenização ocorrendo o sinistro, e, no mérito, o não aperfeiçoamento do contrato a que se apega a autora, por faltar a indicação do capital segurado e o pagamento do prêmio, e, se admitido o contrato, nada é devido à autora em razão de sua má-fé ao omitir na proposta as condições de saúde de seu esposo. Instruem a contestação da primeira ré os documentos de fls.103/149.
Réplica às fls.153/160.
Seguiram-se pronunciamentos das partes.
Às fls. 215/218, ofício da seguradora apresentando a relação dos segurados e o valor do prêmio pago por cada um dos integrantes do grupo.
Determinada a citação do INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB (fls.227), este ofereceu resposta às fls. 243/251, sustentando a falta de interesse de agir, porque sua obrigação para com a segunda-ré somente surgiria se a indenização pelo sinistro fosse superior a 3.847.831,835 IDTRs, o que não é o caso. Na resposta, disse mais ser mero assistente equiparado a litisconsorte, estar prescrita a ação e não ter sido concluído o contrato de seguro entre o esposo-falecido da autora e a `segunda-ré.
Saneador irrecorrido às fls. 236.
AIJ às fls. 237. e, em continuação às fls. 489/492.
Deferida a prova pericial, o laudo do Senhor Perito constitui a peça de fls. 517/528, complementado às fls. 544/545.
É o relatório do necessário. DECIDO.
De início, sou forçado a ceder à evidência dos fatos e reconhecer a falta de interesse de agir do INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB no presente litígio. É que, consoante destacou a segunda-ré, em sua defesa, o IRB não participa da soma reclamada (fls.64, primeiro parágrafo), obrigando-se apenas a responder, proporcionalmente, por sinistros de valor superior a 3.847.831,835 IDTRs, o que inocorre na espécie, pois a indenização exigida, como ele mesmo enfatiza e a seguradora-ré confirma (fls.49 e 67), não ultrapassa a 1.051.342,856 IDTRs. Sendo assim, inadmissível sua intervenção ainda que na qualidade de mero assistente, repudiando ele sua presença, a qualquer título, no feito (fls.244).
PEDRO ALVIM, em O Contrato de Seguro, Forense 1986, pág. 386, é de uma objetividade ímpar: o IRB somente cabe intervir nas ações de seguro quando, perante a seguradora, lhe couber responsabilidade no pedido.
Outra não é a posição adotada por nossos Tribunais, concluindo-se a contrario sensu da decisão proferida, entre outras, pelo Eg. STJ, no DJU de 16/09/91, pág. 12636:
CIVIL. AÇÃO DE SEGURO. POSIÇÃO DO IRB. O IRB É LITISCONSORTE NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE SEGURO, QUANDO VERIFICADA A SUA RESPONSABILIDADE, AINDA QUE PARCIAL, PELA COBERTURA DO SINISTRO, POR FORÇA DE RESSEGURO (ART.68 DO DECRETO-LEI 73/66).
DAÍ PORQUE, ACOLHENDO PEDIDO DO IRB, EXCLUO O MESMO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
No que concerne à primeira-ré, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, a questão ganha relevo na medida em que os pedidos da autora seriam incompatíveis entre si, ao postular o pagamento da indenização, ao mesmo tempo, da estipulante e da seguradora, não tivessem a mesma causa de pedir.
A própria autora, no decorrer da instrução, chegou a reconhecer que a primeira-ré, na qualidade de estipulante, no contrato em exame, assumiu a posição de mandatária sua e do segurado perante a seguradora. Se isso é verdade, e é verdade, duas relações jurídicas se apresentam: a que vincula seguradora, de um lado, e, de outro lado, segurado e estipulante; e outra que se firma entre segurado e estipulante. Então, se a estipulante representava o segurado, a indenização unicamente poderia ser reclamada dessa (estipulante) na situação de culpa por não haver cumprido pelo segurado o contrato perante a seguradora; cumprido o contrato de seguro, no capítulo que dispõe sobre o segurado, da seguradora, e tão somente desta, competia a autora reclamar.
A solução, então, é a de se reconhecer a ilegitimidade de parte da estipulante, afirmando, como afirmou, a autora o aperfeiçoamento do contrato de seguro, ao aceitar a seguradora sua proposta, sem ressalva, e receber, durante todo o curso do contrato, o prêmio correspondente.
Nesse sentido vem decidindo o STJ, de que é exemplo o julgado a seguir:
CIVIL. SEGURO FACULTATIVO EM GRUPO. ENTIDADE ESTIPULANTE. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE ESTIPULANTE DO SEGURO FACULTATIVO EM GRUPO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EIS QUE SE QUALIFICA COMO MANDATÁRIA DOS SEGURADOS (ART.21, PAR.2º, DO DECRETO-LEI 73/66). SOMENTE REPONTA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA ENTIDADE ESTIPULANTE QUANDO ESTA INCORRE EM FALTA QUE IMPEÇA A COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA
(RESP 49688-MG, 3ª TURMA, REL. MIN. COSTA LEITE, DJU 05/09/94, PÁG. 23104).
Cumpre-me examinar agora a prejudicial de prescrição e o inadimplemento do contrato de seguro por parte da segunda-ré (SEGURADORA).
No que concerne à prescrição, penso que a razão está com PEDRO ALVIM, ob. cit. pág.509:
"Determinando o Código Civil que a prescrução se limita ao segurado e ao segurador, não abrange o beneficiário do seguro, salvo quando ele for também o segurado. No seguro de acidentes pessoais, por exemplo, pode ser beneficiário tanto o segurado, como seus familiares ou terceiros. A ação do segurado contra o segurador para receber o pagamento relativo a lesões corporais prescreve em um ano, mas, se vier a falecer, a de seus beneficiários será a ordinária de vinte anos".
Assim igualmente se manifestou a 3ª Turma do STJ, ao julgar o RESP 1907-SP, tendo como rel. o MIN. GUEIROS LEITE:
"SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO ANUA DO ART. 178, PARÁGRAFO 6º, II, DO CODIGO CIVIL, QUE DISPÕE SOBRE A AÇÃO DO SEGURADO (A EMPRESA ESTIPULANTE) CONTRA O SEGURADOR" (DJU 06/08/90).
Rejeito, pois, essa prejudicial de mérito.
Quanto ao contrato de seguro, diferentemente do que afirmam os réus, este se aperfeiçoou. E isso é fácil de se verificar pelo exame conjunto do "cartão proposta de seguro" (fls.07 e 122), pelos "recibos de vencimentos" (fls.41/42), pela correspondência da seguradora para a estipulante de fls.49 e desta para aquela de fls.53.
Pela proposta, vê-se logo no primeiro quadro (inclusão) de que se trata de proposta do casal, assinalado que está o espaço a este reservado, acompanhado do preenchimento dos dados relativos ao cônjuge da proponente-autora, bem assim da declaração de saúde de ambos (v.verso).
Registra a proposta que o custo mensal seria para a autora apenas de Cr$ 131.646,48, descontado em folha de pagamento no mês de novembro/92 na base de Cr$ 150.248,13 (fls.41), o mesmo se dando no mês dezembro/92, dobrando entretanto esse valor no mês de janeiro/93, ao passar para Cr$ 310.412,65 (fls.42), o que leva o intérprete a concluir, pelo bom-senso, que neste mês de janeiro/93 fora aceita a proposta do cônjuge da autora, caso contrário não se justificaria a majoração de 106,6% do prêmio, quando a variação da UFIR no período não excedeu a 23,5%.
E a dúvida que poderia existir, é logo afastada pela correspondência da seguradora dirigida à estipulante (fls. 49), em que afirma a missivista que a autora, em junho/93, lhe estaria pagando CR$ 873,41 (Cr$ 873.410,80), - CR$ 523,24 de prêmio pelo seu seguro e CR$ 350,17 pelo de seu cônjuge -, fato confirmado pelo recibo de vencimentos da autora de junho/93 (fls.44) e pela confissão de fls.67.
O contrato de seguro se aperfeiçoou (apólice 40.000.021), o segurado faleceu (fls.46), a indenização é de 1.051.342,856 IDTR (fls.49 e 67) e a autora é a beneficiária do seguro, como consta em destaque no "cartão proposta": ATENÇÃO - O BENEFICIÁRIO DO CÔNJUGE, EM CASO DE MORTE, É SEMPRE O PROPONENTE PRINCIPAL (FLS.07 e 122).
Impunha-se, assim, o pagamento da indenização por parte da seguradora dez 10 dias após a comunicação do sinistro, que se deu, pelo que dos autos consta, em 22/12/93 (fls.47).
E a despeito das alegações de quem deveria zelar pelos interesses do segurado, - falo da estipulante -, não houve má-fé na formação do contrato, e, se houvesse, seria conivente, porque dele participou, buscando pelo segurado seu aperfeiçoamento.
Disciplinam o tema os arts. 1443. e 1444 do Código Civil.
A boa-fé, que deve informar todos os contratos, ganha destaque no de seguro, por isso que "em regra, este se funda precipuamente nas mútuas afirmações das próprias partes contratantes" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em Direito das Obrigações, pág 357).
Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido: é o que reza o art.1444.
Ao segurado, portanto, se exige um comportamento de absoluta franqueza e lealdade (SERPA LOPES, em Curso de Direito Civil,vol. IV, pág.376).
E foi o que se verificou na espécie.
Com franqueza e lealdade agiu a autora, quando formalizou a proposta. Declarou ela, com todas as letras, que seu esposo, ao tempo, era portador de RIM POLICÍSTICO, doença grave apta a levá-lo à morte.
Não precisava dizer mais nada.
Incompreensíveis são as respostas do Senhor Perito aos quesitos de ns. 06, 07 e 08 da primeira ré (fls.522/523).
Mesmo sabendo da gravidade da doença do então esposo da autora, a segunda ré não recusou a proposta, e recebeu por bom tempo o prêmio relativo ao contrato de seguro que incluía o mesmo.
Ora, não é a existência da doença ao tempo da contratação que invalida o seguro, mas a má-fé do segurado ou proponente a esse tempo, e, má-fé, repetindo com ênfase, não houve no caso. A autora, desde o início, nada escondeu dos interessados.
ISTO POSTO,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ART.267, VI, DO CPCB, COM RELAÇÃO À PRIMEIRA-RÉ, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, CONDENANDO A AUTORA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO 4º, DO ART. 20, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOCADO DAQUELA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS);
JULGO EXTINTO TAMBÉM O PROCESSO, COM BASE NO ART.267, VI, DO CPCB, COM RELAÇÃO AO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB, CONDENANDO A SEGUNDA-RÉ, MARÍTIMA - CIA DE SEGUROS GERAIS, QUE O CHAMOU, A PAGAR-LHE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS); E
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DA AUTORA, COM RELAÇÃO À SEGURADORA-RÉ, MARÍTIMA - CIA DE SEGUROS GERAIS, PARA CONDENAR ESTA A PAGAR ÀQUELA (AUTORA) A IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A 1.051.342,856 IDTR, APURADA EM 01/01/94, DEZ DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO POR PARTE DA SEGURADORA (FLS.47), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA À TAXA DE 6% AA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC, CONTADOS AMBOS DESSA MESMA DATA, SEGUINDO A REGRA CONTIDA NO PARÁG. 1º, DO ART, 1º, DA LEI 5488, DE 27/08/68. PAGARÁ TAMBÉM A SEGURADORA-RÉ AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA AUTORA, QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.R.I
RIO DE JANEIRO, 01 DE OUTUBRO DE 1997
ANDRÉ CÔRTES VIEIRA LOPES, Juiz de Direito