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Motorista de ônibus agredido por passageiro tem direito a indenização

25/04/2008 às 00:00
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O TRT da 3ª Região condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$20.000,00 um motorista que foi agredido por um passageiro que se recusou a pagar a passagem. O colegiado decidiu que o trabalho em transporte coletivo é uma atividade de risco e enquadrou a agressão como um acidente de trabalho. A decisão considerou a realidade de insegurança no transporte coletivo, reconhecida por estudos sobre o alto índice de licenças médicas entre motoristas e cobradores, decorrentes de distúrbios causados pelo estresse e medo constantes. O acórdão ressaltou a responsabilidade compartilhada pela segurança pública e a necessidade de as empresas do setor adotarem medidas preventivas e proativas para garantir a segurança de seus empregados.

RECORRENTE: LRS

RECORRIDA: VIAÇÃO SE LTDA

EMENTA: AGRESSÃO FÍSICA A MOTORISTA DE EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO POR PASSAGEIRO QUE SE RECUSARA A PAGAR A PASSAGEM - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de acidente de trabalho em que o motorista de coletivo urbanonão abriu a porta da frente quando um passageiro queria descer sem pagar a passagem e, por tal motivo, foi por ele agredido fisicamente. Dados estatísticos publicados pela Fundação Oswaldo Cruz e pela Fundação Seade confirmam que o problema da segurança no transporte coletivo não é exclusivo de um ou outro Estado, mas revela o caos no setor, em patamar nacional. A "novidade" é que, além da violência, em si, os trabalhadores sofrem graves conseqüências em sua saúde, em face do medo, das tensões e stress a que são expostos em sua faina diuturna, a ponto de levá-los a um alto índice de licenças médicas por distúrbios psicológicos e psiquiátricos. A literatura internacional qualifica o transporte coletivo como alvo fácil e visado para assaltos, tanto pela presença de trabalhadores que manipulam dinheiro, fazem deslocamentos, atuam sozinhos (ou no máximo em duplas), em turnos da noite e em áreas dominadas pelo crime, mas ainda porque os ônibus podem ser roubados e empregados como meio de fuga. Outro dado de suma importância é que o espaço dos ônibus dificulta a ação da polícia, por colocar em risco a vida de todos que estão no seu interior. Os estudos apontam que o perfil dos agressores comumente é de jovens pobres e desempregados, que buscam dinheiro rápido para atividades de lazer, muitas vezes sequer sem antecedentes criminais. Ou seja, nem sempre os agressores têm o perfil "clássico" que intimida e gera a reação de proteção, o que demonstra que as agressões e assaltos independem do bairro por onde o ônibus trafegue, sendo irrelevante que sua rota inclua, necessariamente, áreas conhecidas pela criminalidade, para que os trabalhadores e usuários do coletivo estejam em risco. Diante de tal quadro, embora não se possa negar a obrigação primária do Estado em garantir a segurança pública, não é mais possível relegar unicamente a ele a responsabilidade pela segurança destes trabalhadores, até porque o art. 144 da Carta Magna estabelece que a segurança pública é dever do Estado, mas responsabilidade de todos, Estado e população. Dessarte, "o fracasso da garantia não significa a inexistência do direito: suspensão de garantias, não pode significar supressão de direitos" (Juan Carlos Rébora). Muito menos se pode utilizar a meia-hermenêutica constitucional dos direitos fundamentais para servir de argumento à exclusão dos direitos sociais. O próprio Estado Democrático de Direito tem como objetivos fundamentais constituir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), de tal modo que a sociedade seja participativa e responsável pelo processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão, não apenas ante o reconhecimento formal dos direitos individuais e sociais, mas também – e de forma especial - em face das desigualdades sociais, ora consubstanciada na hipossuficiência do trabalhador. A conclusão inevitável é a de que não se pode isentar o empresário de zelar pela vida de seus empregados, assim como da coletividade a que presta serviço, por força da responsabilidade social originária da sua própria capacidade financeira e criativa. Mister a busca e implantação de medidas preventivas de múltiplo alcance, objetivando melhorar a qualidade da segurança no trabalho para estes empregados, além do cumprimento eficiente da legislação trabalhista no que tange à saúde e segurança no trabalho e, principalmente, não abandonando à sua própria sorte (ou falta dela) tantos empregados e usuários de um meio de transporte simplesmente imprescindível para a vida urbana nos grandes centros. De tudo o que se expôs acima, impõe-se concluir que o setor do transporte coletivo urbano hoje é uma atividade de risco, o que deve atrair a aplicação do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil. Recurso a que se dá provimento.

Vistos etc.


RELATÓRIO

O Exmo. Juiz HENRIQUE ALVES VILELA, da 5ª Vara do Trabalho de Betim - MG, através da r. sentença de f. 82/87, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a presente ação, nos termos do dispositivo de f. 86/87.

O reclamante interpôs recurso ordinário, f. 93/97, pretendendo a reforma da v. sentença para que lhe seja deferida a indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.

Contra-razões da reclamada às f. 100/104.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que os mesmos já foram deferidos (f. 87), pelo que o autor carece de interesse de recorrer quanto à matéria.

JUÍZO DE MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Alega o autor que, no exercício da sua função de motorista de transporte coletivo urbano, foi exposto a constantes ameaças por parte de passageiros que se utilizavam da condução sem pagar a passagem, ao mesmo tempo em que sofreu com punições e fiscalizações impostas pela empresa, mormente quando era flagrado deixando algum passageiro descer do ônibus sem pagar a passagem respectiva. Alega que, diante de tamanha pressão, não abriu a porta da frente quando um passageiro queria descer sem pagar a passagem no dia 29/03/2007 e, por tal motivo, foi por ele agredido fisicamente, vindo a experimentar grande constrangimento e humilhação, além de dano físico, que acabou por configurar acidente do trabalho. Pelo exposto, entende fazer jus à indenização por danos morais postulada na inicial.

Antes de mais nada, entendo ser relevante registrar que o reclamante foi dispensado pouco depois do fato danoso. Com efeito, embora contestando a alegação de que a dispensa teria ocorrido no dia seguinte ao do acidente, ou seja, em 30/03/2007, a reclamada não logrou comprovar a continuidade do vínculo laboral após a referida data, limitando-se a juntar o registro de ponto relativo ao mês de março de 2007, o que torna bastante crível a tese de que a dispensa sem justa causa foi contemporânea (logo ou pouco tempo após) do acidente sofrido, como ele declarou em seu depoimento pessoal (f. 37).E mais, reforça esta presunção o fato de a presente reclamatória ter sido ajuizada em 04/05/2007, ou seja, 35 dias depois do incidente (f. 02).

Além disso, cabe também esclarecer que, ao prestar depoimento, o reclamante esclareceu que era folguista e trabalhava em todas as linhas da empresa. Declarou que informou para o despachante que havia pessoas que entravam no ônibus e não pagavam passagem, mas nenhuma providência foi tomada pela empresa, sendo que "quando deixava pessoas descer (sic) pela frente, sem pagar a passagem, recebia punição (balão) e tinha que pagar a passagem; que havia fiscais secretos para ver se estavam deixando pessoas descer (sic) sem pagar; (...); no dia narrado na inicial, havia uma pessoa na parte da frente do ônibus e pediu para abrir a porta e descer; que disse a ele que não poderia abrir a porta pois ele não tinha liberação para descer sem pagar; que esta pessoa começou a chutar a porta do ônibus e ato seguinte lhe desferiu um soco no lado do rosto; que depois de receber este soco parou o ônibus e continuou a ser agredido por esta pessoa; abriu a porta de trás do ônibus para outros passageiros desceram, pois estavam em pânico e neste momento o seu agressor pulou a catraca e saiu correndo do ônibus; em seguida foi para a Polícia fazer o BO e exame de delito; que recebia ameaças quase todos os dias o que impossibilitava até mesmo boletim de ocorrência; que há cobrança da reclamada para não deixa (sic) descer pessoas pela porta da frente sem identificação própria; que esta determinação não é "custe o que custar", mas se abrirem a porta quando houver (sic) simplesmente são punidos; que é punido mesmo se abrir a porta para uma pessoa depois de ser ameaçado; a pessoa que o agrediu já havia andado de ônibus com o depoente por diversas vezes, sendo que sempre saia pela porta da frente quando outra (sic) pessoas ia (sic) subir ou descer". (f. 37).

Ressalte-se que o laudo pericial de f. 26, feito pelo Instituto Médico Legal de Betim, esclarece que o autor sofreu "equimose violácea zigomática e pré-auricular direita e ombro direito. Escoriações em placa face anterior antebraço direito", produzida por instrumento contundente, não tendo ficado incapacitado para as suas ocupações habituais.

Por outra parte, o depoimento do preposto é evasivo e muito pouco esclarecedor, mormente quanto às exigências e punições praticadas pela empresa no caso do motorista deixar os passageiros saírem pela porta da frente, sob ameaças (f. 38).

Já as testemunhas ouvidas (f. 79/81) foram unânimes ao afirmar que é determinação da reclamada que os motoristas não deixem os passageiros, não isentos de tarifa, descer pela porta da frente sem pagar a passagem, mas que existem pessoas que procedem desta forma, até mesmo com o uso de violência e ameaças. JPM afirmou que já recebeu advertência, além de ter que reembolsar o valor da passagem de um passageiro que o ameaçou e que ele deixou descer. Disse que tal fato ocorreu mesmo com ele explicando os seus motivos à empregadora, e acrescentou que já foi vítima de assalto (f. 80).

Os depoimentos não convergem neste aspecto, eis que WOB, despachante da reclamada, afirmou não ter conhecimento se a empresa pune ou não os motoristas flagrados deixando pessoas descerem do ônibus sem pagar, em face de ameaças recebidas (f. 79). Já AE, testemunha indicada pela reclamada, aduziu que nunca foi punido pela empresa nestas circunstâncias.

Estes os fatos dos autos.

Pois bem.

Não há dúvida de que o fato caracteriza acidente de trabalho, embora ele não tenha ficado incapacitado fisicamente para a função e nem tenha se afastado do trabalho.

Também é inegável que as agressões sofridas, fortes e gratuitas, geraram-lhe traumas emocionais de proporção considerável e, uma vez que ele foi dispensado pouco tempo depois do ocorrido, não é possível saber se este trauma o incapacitou emocionalmente para o exercício daquela função.

Apesar de seus aspectos controversos, a prova dos autos não deixa dúvidas sobre a pressão moral exercida pela empresa quanto à fiscalização, pelo motorista, dos passageiros que entravam e desciam pela porta dianteira do ônibus.

E não fosse o bastante, apesar de ter ele protegido o patrimônio da empresa, foi "punido" com a perda do emprego menos de um mês depois do acidente. Qual a lógica deste procedimento? Em que situação moral e emocional se encontra o empregado? Se ele deixa passar o passageiro que não quer pagar a passagem, é punido, podendo até mesmo ser demitido por justa causa, acusado de ser negligente com o patrimônio da empresa. Se, por outro lado, defende o pagamento da passagem - frise-se: cujo valor médio é de R$ 2,00 -, pondo em risco a própria vida, ao invés de ser recompensado como empregado zeloso, é dispensado sumariamente.

De outra parte, no que diz respeito à violência no ambiente de trabalho de motoristas e trocadores, a questão é controvertida em nossos tribunais.

Parte da doutrina e jurisprudência acompanham o entendimento exarado pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que "ainda que o Autor tenha sido agredido por um "marginal com má fama na região", durante a prestação laborativa, a reclamada não poderia prever tal fato, afigurando-se o fortuito, conforme definição do artigo 393, par. único do Código Civil" (f. 86).

Nesta mesma seara, mas por outros fundamentos, esta egrégia Primeira Turma decidiu ser indevida a indenização pleiteada em casos de assalto a motoristas e cobradores, sustentando que "a existência de assaltos freqüentes nas linhas de ônibus, todavia, (...) não leva a que se reconheça nexo de causalidade entre a conduta do agente causador do possível dano e a participação direta do empregador. Constitui-se o evento, em fato de terceiro. Lamentavelmente, o que resta à empregadora fazer, no momento, é comunicar o fato à autoridade policial, para que esta, sabedora dessas ocorrências, adote providências no sentido de inibir a repetição de tal prática" (RO 01558-2005-110-03-00-4, DJMG 13/02/2008, Convocado Emerson José Alves Lage).

Contudo, já se vislumbra uma nova preocupação com o tema, que tem relevo especial em duas áreas específicas: na necessidade dos meios de transporte para a qualidade de vida urbana e no aumento de agressões no ambiente de trabalho dos empregados, associada à violência nas ações e reações de vítimas e agressores.

Uma pesquisa publicada no Caderno de Saúde Públicada Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, no RJ, examina o impacto da criminalidade violenta sobre as condições de trabalho, saúde e segurança de trabalhadores do transporte coletivo de Salvador, Bahia, mencionando, também, a situação dos usuários.

O trabalho científico, feito com base em entrevistas realizadas com todo o universo de trabalhadores, usuários, empresários e policiais, retrata a realidade enfrentada pelo povo brasileiro no que se refere a violência nas grandes cidades e o uso do transporte coletivo. Segundo aquela pesquisa 1, "nos últimos dez anos, numa frota de 2.400 ônibus, operada por 10.151 rodoviários, ocorreram 20.572 assaltos, com morte de 67 pessoas e prejuízo computado de mais de um milhão de reais somente para as empresas", o que já é bastante para caracterizar o trabalho no ramo como perigoso. Frise-se: ocorreu mais de uma morte a cada dois meses nos transportes públicos de Salvador.

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E, ressalte-se, a pesquisa feita em Salvador sequer enfocou o delito de que tratam estes autos, ou seja, do passageiro que viaja sem pagar a passagem, podendo chegar a ameaçar ou agredir o trabalhador para obter êxito neste seu intento.

Estudo 2 semelhante, feito com motoristas de ônibus em Belo Horizonte e São Paulo, comprova, também nestas duas capitais, os dados publicados no artigo supra citado, "diante da alta incidência de violência dentro dos ônibus, maior em Belo Horizonte do que em São Paulo, especialmente assaltos à mão armada e agressões verbais. Em 2000 e 2002, respectivamente, 38,5% dos profissionais paulistas e 43,4% dos belo-horizontinos indicaram a ocorrência de um assalto à mão armada no ônibus em que trabalharam nos 12 meses anteriores". Exemplificativa a tabela estatística abaixo:

Tabela 6 - Motorista de ônibus que sofreram ocorrência de violência dentro do ônibus, segundo tipo de ocorrência - Região metropolitana de Belo Horizonte e São paulo- dez.2000- Jan.2002

Em porcentagem

Tipo de ocorrência

Belo Horizonte (jan.2002)

São Paulo (Dez.2000)

Assalto à mão armada

43,4

38,5

Assalto sem arma

7,4

13,8

agressão física

6,8

6,9

agressão verbal

40,1

26,6

Fonte: Fundação Seade;Fundacentro.Pesquisa de condições de saúde e segurança de motoristas

Ou seja, quase a metade dos motoristas entrevistados em Belo Horizonte tinha sido vítima de pelo menos um assalto a mão armada nos últimos doze meses, durante sua jornada!

A tabela de nº 7, publicada no mesmo estudo e abaixo reproduzida, traduz em estatística o preço que pagam os trabalhadores do setor ao conviverem com esta violência massificada:

Tabela 7 - motorista de ônibus,segundo medos declarados - Regiões metropolitana de Belo Horizonte e São paulo- dez.2000- Jan.2002

Em porcentagem

Medos declarados

Belo Horizonte (jan.2002)

São Paulo (Dez.2000)

ser assaltado

81,8

78,0

sofrer acidente

69,9

70,9

morrer

59,5

67,6

ficar doente

58,9

63,2

ser demitido

51,5

56,8

Fonte:Fundação Seade; Fundacentro. pesquisa de condições de saúde e segurança dos motoristas

Em sua conclusão, os pesquisadores esclarecem que "os dois grupos de profissionais enfrentam condições de trabalho muito duras e apresentam sérios problemas de saúde. (...) De fato, a análise estatística efetivada revelou a existência de relações muito importantes entre algumas das condições de trabalho e a sintomatologia de morbidade declarada pelos motoristas, nas duas regiões. (...) Cada motorista é acompanhado, na sua labuta diária, por uma coleção de medos (ser assaltado, sofrer acidente, morrer, ficar doente, ser demitido) que repercutem sobre sua saúde, gerando estresse, problemas do sono e outros sintomas. Nos modelos ajustados no presente estudo, ficou constatada a associação entre o medo de assalto e problemas gastrointestinais, e o medo de acidente e problemas do sono e estresse. A incidência de episódios de violência dentro dos ônibus é tão alta, que se tornou corriqueira, quando deveria mobilizar a sociedade e os poderes públicos a tomarem providências enérgicas, pois coloca em risco não só a saúde do motorista, como também sua vida e a dos passageiros. Uma iniciativa nesse sentido é a experiência, em curso em Belo Horizonte, de instalação de câmeras de TV nos ônibus. Em princípio, a possibilidade de identificação de agressores tenderia a dissuadir a prática da violência dentro dos veículos".

Uma outra pesquisa 3, desta vez direcionada a Curitiba, reforça a conclusão de que "os motoristas de ônibus estão "no limite"". Embora não enfoque diretamente a violência no setor, o levantamento feito pelo Sindimoc, sindicato que representa a categoria naquela capital e nos municípios vizinhos, demonstra que cerca de 08% dos filiados estão de licença médica por conta de distúrbios psicológicos ou psiquiátricos – o que representa 880 trabalhadores do total de 11 mil filiados da entidade.

Os dados estatísticos acima apenas confirmam o que já se sabe: que o problema da segurança no transporte coletivo não é exclusivo de um ou outro estado, mas revela o caos no setor, em patamar nacional. A "novidade" é que, além da violência, em si, os trabalhadores sofrem graves conseqüências em sua saúde, a ponto de levá-los a um alto índice de licenças médicas por distúrbios psicológicos e psiquiátricos. Ou seja: tal situação de violência leva não apenas à ocorrência de lesões fatais, mas "produz medo, conflitos de identidade, tensões com os passageiros e conflitos trabalhistas referentes ao pagamento dos prejuízos" 4.

Paes-Machado 5 assinala que a literatura internacional qualifica o transporte coletivo como um alvo fácil para assaltos, tanto pela presença de trabalhadores que manipulam dinheiro, fazem deslocamentos, atuam sozinhos (ou no máximo em duplas), em turnos da noite e em áreas dominadas pelo crime, mas ainda porque os ônibus podem ser roubados e empregados como meio de fuga. Outro dado de suma importância é que o espaço dos ônibus dificulta a ação da polícia, por colocar em risco a vida de todos que estão no seu interior.

Em ambas as pesquisas verificou-se que os agressores comumente são jovens pobres e desempregados, que buscam dinheiro rápido para atividades de lazer, e que, muitas vezes, sequer têm antecedentes criminais. Ou seja, nem sempre os agressores têm o perfil "clássico" que intimida e gera a reação de proteção. Desta forma, é fato que muitos usuários não pagam pelo transporte, além de roubar a féria e outros pertences dos usuários. Este dado também demonstra que as agressões e assaltos independem do bairro por onde o ônibus trafegue, sendo irrelevante que sua rota inclua, necessariamente, áreas conhecidas pela criminalidade, para que os trabalhadores e usuários do coletivo estejam em risco.

Com relação à eficiência das medidas de segurança policial, incluindo o emprego da força letal 6, tem-se que diante de uma agressão fortuita, é difícil para os envolvidos controlarem suas ações e reações, o que, muitas vezes, atrai desfechos desastrosos para todos, não raro com a morte do empregado. E, neste caso, a família do trabalhador fica em grande desamparo, diante da alegação de que à empresa não cabe qualquer culpa pelo desvario agressor de terceiros.

Guterres Soares 7 relembra que, de fato, a questão da segurança pública confunde-se com a própria origem e razão de existir do Estado, segundo a Teoria do Pacto Social, de Jean Jacques Rousseau, que descreve como principal motivo para a aglomeração das pessoas em comunidade a garantia da segurança advinda da convivência em grupos de indivíduos:

"Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens da cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça, porém, senão a si próprio e permaneça tão livre quanto antes; este, o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social" 08.

Assim não há como negar a obrigação primária do Estado de garantir a segurança pública.

Mas os fatos acima expostos deixam claro que não é mais possível relegar unicamente ao Estado a responsabilidade pela segurança destes trabalhadores, sob pena de se olvidar que o próprio poder público tem grandes dificuldades em combater o crime, cada vez mais organizado, em virtude de várias questões de ordem social, política e jurídica, muitas delas entrelaçadas em círculos viciosos.

Ademais, é fato que as abordagens policiais nas paradas de ônibus, embora tenham sucesso na redução das ocorrências, também causam grande transtornos aos usuários. Ainda pior é o confronto direto entre policiais e infratores que, como dito alhures, aumenta o medo e os riscos de ferimentos fatais dentro dos ônibus.

Assim, é patente a necessidade de medidas adicionais para evitar-se ou minimizar, pelo menos, os problemas de segurança e de saúde enfrentados pelos trabalhadores do sistema de transporte coletivo.

O direito à segurança está inserido no art. 6º da Constituição da República, que enumera taxativamente os direitos sociais. No dizer de Bonavides 9, tais direitos concretizam-se no indivíduo em dimensão objetiva, "envolvendo o concurso do Estado e da Sociedade":

"A Nova Hermenêutica constitucional se desataria de seus vínculos com os fundamentos e princípios do Estado democrático de Direito se os relegasse ao território das chamadas normas programáticas, recusando-lhes concretude integrativa sem a qual, ilusória, a dignidade da pessoa humana não passaria também de mera abstração. A observância, a prática e a defesa dos direitos sociais, a sua inviolável contextura formal, premissa indeclinável de uma construção material sólida desses direitos, formam hoje o pressuposto mais importante com que fazer eficaz a dignidade da pessoa humana nos quadros de uma organização democrática da Sociedade e do Poder".

A segurança volta a ser tratada no artigo seguinte da constituição - a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança - um dos direitos sociais fundamentais garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, em seu inciso XXII, da CR).

Direitos e garantias sociais estes que recebem uma garantia tão elevada e reforçada em nosso direito constitucional – preceitua Bonavides – que lhes faz legítima a inserção no mesmo âmbito conceitual da expressão direitos e garantias individuais do art. 60 da CR. "É por esta ótica – a dignidade da pessoa humana – que se guia a diligência interpretativa das presentes reflexões. Garantias sociais são, no melhor sentido, garantias individuais, garantias do indivíduo em sua projeção moral de ente representativo do gênero humano, compêndio da personalidade, onde se congregam os componentes éticos superiores mediante os quais a razão qualifica o homem nos distritos da liberdade, traçando-lhe uma circunferência de livre arbítrio que é o espaço de sua vivência existencial" 10.

Mais adiante, a Carta Magna estabelece que a segurança pública é dever do Estado, mas responsabilidade de todos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...).

Afonso da Silva 11 define a segurança pública como a situação de preservação ou restabelecimento da convivência social pacífica, isenta de ameaças de violência ou de sublevação que possa produzir a prática de crimes, de forma que todos possam gozar de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem. Na sua dinâmica, esclarece, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas. E embora o seu exercício seja atribuído à Polícia, o art. 144 da Constituição "acolheu a concepção do I Ciclo de Estudos Sobre Segurança, segundo o qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade permanente de todos, Estado e população. Daí decorre também a aceitação de outras teses daquele certame, tal como a de que "se faz necessária uma nova concepção de ordem pública,em que a colaboração e a integração comunitária sejam os novos e importantes referenciais" e a de que "a amplitude da missão de manutenção da ordem pública, o combate à criminalidade deve ser inserido no contexto mais abrangente e importante da proteção da população" 12 (grifei).

Assim é que "o fracasso da garantia não significa a inexistência do direito: suspensão de garantias, não pode significar supressão de direitos" 13. Muito menos se pode utilizar a meia-hermenêutica constitucional dos direitos fundamentais para servir de argumento à exclusão dos direitos sociais.

A Constituição de 1988 é basicamente, em muitas de suas dimensões essenciais, uma Constituição de Estado Social, conforme doutrina Bonavides, de tal modo que os problemas constitucionais referentes ao exercício de direitos subjetivos, dentre outros, "têm de ser examinados e resolvidos à luz dos conceitos derivados daquela modalidade de ordenamento", do qual o centro medular é indubitavelmente o princípio da igualdade: "De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado social" 14.

Aqui não é demais lembrar a observação de Seabra Fagundes ao comentar o princípio da igualdade: "a lei deve reger, com iguais disposições – os mesmos ônus, as mesmas vantagens – situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a quinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades" 15.

O próprio Estado Democrático de Direito tem como objetivos fundamentais constituir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), de tal modo que a sociedade seja participativa e responsável pelo processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão, não apenas ante o reconhecimento formal dos direitos individuais e sociais, mas também – e de forma especial - em face das desigualdades sociais, ora consubstanciada na hipossuficiência do trabalhador.

De fato, a situação aqui descrita leva à conclusão de que não se pode continuar a isentar o empresário de zelar pela vida de seus empregados, assim como da coletividade a que presta serviço – frise-se, originado em concessão pública - e que, pelo código do consumidor, deve transportar incólume.

Veja-se que as empresas adotam medidas cada vez mais sofisticadas para preservar o seu patrimônio, seja através da instalação de câmeras filmadoras, de posicionamento de fiscais (inclusive "secretos", como no caso dos autos) com a finalidade de fiscalizar e punir os empregados negligentes, e até mesmo a adoção de radares via satélite, quando se trata do transporte de bens materiais.

Todavia, não se nota o mesmo empenho das empresas quando o bem a ser protegido é a vida do trabalhador.

Se não é possível ou aconselhável a adoção de segurança armada, não se pode esquecer a capacidade criativa e os recursos financeiros e humanos já disponíveis, que atraem para as empresas "uma intrínseca responsabilidade social". Ora, "se por um lado o setor privado tem cada vez mais lugar de destaque na criação de riqueza; por outro lado, é bem sabido que com grande poder, vem grande responsabilidade." 16.

Então, seja pela adoção de segurança não armada, seja pela adoção de cabines isolantes para o motorista e trocador, associadas ao monitoramento dos ônibus através de câmeras e dos fiscais, mister a busca e implantação de medidas preventivas de múltiplo alcance, objetivando melhorar a qualidade da segurança no trabalho para estes empregados, além do cumprimento eficiente da legislação trabalhista no que tange à saúde e segurança no trabalho e, principalmente, não abandonando à sua própria sorte (ou falta dela) tantos empregados e usuários de um meio de transporte simplesmente imprescindível para a vida urbana nos grandes centros.

O surgimento de novas demandas, da pressão social e até mesmo de novas interpretações doutrinárias geram para as empresas a obrigação de adotar posturas mais adequadas e responsáveis no seu âmbito de exploração comercial. Desta forma, elas não podem mais se furtar de atuar dentro de critérios de responsabilidade social.

De tudo o que se expôs acima, impõe-se concluir que o setor do transporte coletivo urbano hoje é uma atividade de risco, o que deve atrair a aplicação do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil:

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Ainda que assim não se pudesse entender, é certo que o empregador, ao celebrar com seu empregado um contrato de trabalho, obriga-se a dar a este último condições plenas para exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança, salubridade, higiene e conforto mínimos, sob pena de responsabilizar-se pelas lesões e prejuízos causados.

Para os efeitos da lei, considera-se ilícito aquele ato consistente numa ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do Código Civil).

Cite-se, ainda, o art. 19 da Lei no. 8.213/91 que, no seu parág. 1º, reza que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".

Desta forma, se o Estado é omisso em garantir a segurança pública, a reclamada também não cuidou de dar um mínimo de segurança ao trabalhador, criando meios para prevenir ou minimizar a possibilidade dos seus empregados serem agredidos durante o trabalho..

Neste mesmo passo, já decidiu este egrégio Tribunal, no seu magistério jurisprudencial, que:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSALTOS DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRATAMENTO PSICOLÓGICO A CARGO DA EMPREGADORA - Embora seja do Estado a incumbência pela segurança pública, a empresa assume amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica. Por isso, deve adotar medidas necessárias à segurança e integridade física e psíquica dos seus empregados. Máxime em se tratando de motorista de transporte coletivo, que, além de trabalhar em evidente estado de estresse, em virtude de intempéries climáticas, poluição e ruído, mantém sob sua responsabilidade vários bens materiais do empregador, se sujeitando, por isso, a grande risco de assalto e outras violências no trânsito. Não se pode eximir de culpa a empregadora que, à época dos assaltos sofridos pelo reclamante, não adotou nenhuma medida sequer visando a minimizar os riscos. Provado o dano moral e material causado pelos infortúnios em comento, devida a indenização pleiteada, compreendendo ainda a obrigação da reclamada no pagamento de tratamento psicológico ao reclamante até a sua recuperação total, entendendo-se como tal, também aquela que o torne apto ao trabalho, respeitada a sua função originária ou outra que porventura possa ser exercida, cabendo a escolha do profissional ao empregado, que repassará ao empregador, relatório mensal do acompanhamento médico.

(00624-2007-094-03-00-6 RO – DJ MG 15/03/2008 Relator Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires)

RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSALTO -INTEGRIDADE FISICA E PSIQUICA DO EMPREGADO " TEORIA DO RISCO - DANO MORAL - A empresa, considerada empregadora na acepção do caput do art. 2o. , da CLT, está inserida no contexto do capitalismo como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ela se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços. O motorista de ônibus de transporte coletivo urbano trabalha sob estresse constante -trânsito, público, ruído, calor, poluição e violência -, além de manter sob a sua responsabilidade parte da propriedade da empregadora, por assim dizer uma parcela do estabelecimento ou do aviamento - o ônibus e todos os seus pertences (bens materiais e vidas humanas). Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, ainda mais por concessão pública, a empresa é responsável pelos danos físicos e psíquicos sofridos pelo empregado, quando provenientes de assalto a mão armada com tiro desferido no abdômen do motorista, que resultou em cirurgia de emergência, e grande cicatriz permanente, além de seqüelas psíquicas importantes. Competia ao empregador a adoção de medidas simples ou complexas que minimizassem (embora a palavra de ordem, nos dias de hoje, seja maximizar) o risco conhecido, previsível e grave de assalto no ponto final. Não é tolerável que o direito à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental, à segurança do trabalhador, seja agredido de forma tão violenta, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e não diligenciou nenhuma medida para reduzir os riscos a esse tipo de violência. Garantir a segurança, a integridade física e mental, do motorista e do cobrador, assim como de qualquer outro empregado, é obrigação da empresa, constituindo-se até cláusula contratual implícita, pois se ela se cerca do cuidado de manter o cofre onde é depositado o dinheiro fechado sob sete chaves, deveria também se preocupar um pouco com a segurança dos trabalhadores. A falta da empresa decorre de sua omissão voluntária e sobre ela recai a culpa in vigilando, estabelecido o nexo causal entre o seu comportamento e o dano, que de uma forma ou de outra sempre acarreta uma repercussão paralela na ordem social. O lucro e o homem estão em pólos opostos na sociedade pós-moderna, mas o direito proporciona instrumentos aptos à aproximação deles, estabelecendo inclusive a teoria dos riscos, por intermédio da qual aquele que almeja o lucro do exercício de determinada atividade econômica com o concurso de empregados deve indenizar os danos físicos e psíquicos que estes sofrem no local de trabalho. Indenização por dano moral que se fixa, levando-se em consideração a extensão das seqüelas de ordem física e psíquica do empregado, o caráter pedagógico da pena e a capacidade econômica da empresa, que, no caso, é concessionária de serviço público.

(00597-2003-093-03-00-1 RO DJMG 28/08/2004 Desemb. Relator Luiz Otávio Linhares Renault)

No caso, o dano moral sofrido pelo autor é patente. Com efeito, os ferimentos no rosto e nos braços não são as únicas lesões, cabendo também considerar o pânico que ele certamente experimentou naquele momento, bem assim o constrangimento e a humilhação de ser espancado em público, no exato cumprimento do seu dever, situação que mais se agrava diante da sua dispensa sumária.

De fato, trata-se de um empregado folguista - e que, portanto, conhecia bem todas as rotas da empresa -, cujo contrato de trabalho já durava quase 04 anos e que, menos de um mês após o ocorrência do acidente sub judice - exatamente quando ele comprovara a sua lealdade à empresa - é dispensado sem justa causa, de inopino. Permito-me aqui uma pequena lucubração, ainda ligada ao espanto pela dispensa do autor: estaria esta medida ligada ao receio da empresa de que ele viesse a apresentar os sintomas e efeitos emocionais da agressão sofrida que, obviamente, se agravariam com a continuidade do exercício de suas funções, nas mesmas condições anteriores, engrossando a fila dos empregados do setor que se encontram de licença médica por conta de distúrbios psicológicos ou psiquiátricos?

Nestes termos, e considerando a gravidade do fato e os evidentes danos à integridade física e psicológica do trabalhador, tenho por bem deferir ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais e físicos, que ora arbitro em R$ 20.000,00, atualizáveis desde a data do evento, com juros de mora na forma da Lei 8.177/91.

Não incidem descontos previdenciários ou do imposto de renda, tendo em vista a natureza do crédito deferido.

Dou provimento ao recurso.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, julgando procedente a ação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano moral e físico no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizável desde a data do evento, com juros de mora na forma da Lei 8.177/91. Não incidem descontos previdenciários ou do imposto de renda, tendo em vista a natureza do crédito deferido. Fixou o valor da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada. Determinou a aposição, na capa dos autos, do selo "TEMA RELEVANTE", do Centro de Memória deste Tribunal (Ato Regulamentar no. 04, de 04 de maio de 2007).

Belo Horizonte, 14 de abril de 2008.

MARCUS MOURA FERREIRA, RELATOR


Notas

1 Paes-Machado, Eduardo. Levenstein, Charles. Assaltantes a bordo: violência, insegurança e saúde no trabalho em transporte coletivo de Salvador, Bahia, Brasil - Cad. Saúde Pública v. 18 n.5 Rio de Janeiro set./out.2002, Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz – sítio https://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2002000500014&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt - acessado em 20/03/2007

2 Costa, Leticia B. et al. Morbidade declarada e condições de trabalho: o caso dos motoristas de São Paulo e Belo Horizonte - São Paulo em Perspectiva – vol.17, nº 2 -São Paulo -Apr./June 2003 [Revista de circulação nacional, editada desde abril de 1987 pela Fundação Seade, um dos mais especializados centros nacionais de produção e disseminação de pesquisas, análises e estatísticas socioeconômicas e demográficas]. sítio https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-88392003000200007&script=sci_arttext&tlng= acessado em 21/03/2007

3 Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (FEPASC) - Sítio: https://www.fepasc.org.br/?action=read&eid=598&id=2380&system=news Acessado em 20/03/2008.

4 Paes-Mendonça, ob. citada

5 Ob. Citada.

6 Paes-Mendonça, ob. citada

7 Guterres Soares, Emmanuel José Peres Netto. A responsabilidade civil do Estado pela falta do serviço de segurança pública. Sítio: https://jus.com.br/artigos/5889/a-responsabilidade-civil-do-estado-pela-falta-do-servico-de-seguranca-publica – acessado em 21/03/2008.

8 Rousseau, Jean Jacques. Teoria Política, exposta no Contrato Social Citado no sítio https://www.mundodosfilosofos.com.br/rosseau.htm, acessado em 21/03/2008

9 Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros Editores, 16ª. Edição. SP. 2005. p.641/642.

10 Ob. citada. P. 643

11 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores. 9ª ed. 4ª tiragem. SP. 1994. p.657/658.

12 Idem, f. 659.

13 Juan Carlos Rébora, citado por Paulo Bonavides, in Curso de Direito Constitucional. Malheiros Editores, 16ª. Edição. SP. 2005. p.527.

14 Ob. cit. P. 371 e 376

15 citado por Silva, José Afonso da. in Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores. 9ª ed. 4ª tiragem. SP. 1994. p. 197.

16 Sítio: https://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1, acessado em 21/07/2008

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcus Moura Ferreira

desembargador do trabalho da 3ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Marcus Moura. Motorista de ônibus agredido por passageiro tem direito a indenização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1759, 25 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16846. Acesso em: 19 nov. 2024.

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