É de notório conhecimento as noticias veiculadas na mídia Paraibana, das supostas fraudes, cometidas pela a Energisa-PB, denominadas de “golpe do fio preto”, conforme denúncia de um próprio funcionário da empresa, o senhor Sidney Sandrini, segundo este, a empresa já faturou milhões de reais com esta prática criminosa.
Esta conduta ilícita almejava restabelecer uma suposta recuperação de consumo indevido, contra consumidores, principalmente do Interior do Estado e consumidores da Zona Rural, pois são a principio os menos informados dos seus Direitos.
A pergunta que não quer calar é: os consumidores vítimas deste esquema poderão pleitear seus direitos no Poder Judiciário e serem vencedores?
Objetivamente, podemos afirmar com precisão milimétrica que sim, os consumidores vítimas, deste golpe devem pleitear junto ao Poder Judiciário, para verem seus direitos resguardados, pois estão sendo lesados e acusados de praticas delituosas, além do mais, argumentos favoráveis e decisões judiciais neste sentido, são o que não falta, na nossa legislação, se não vejamos:
A principio, a CRFB/88 estabelece no art. 5º, XXXV –“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, portanto qualquer pessoa que tenha sofrido uma lesão ou ameaça a direito, deve buscar o Poder Judiciário para ver sanado o seu bem jurídico violado;
No mesmo sentido, devemos asseverar que as multas são impostas de maneira unilateral, sem oportunizar a defesa prévia dos consumidores, assim ceifando o direito Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no art. 5º, LV da CRFB/88, portanto violando também o principio magno do devido processo legal art. 5º. LIV. Além do mais os funcionários da empresa não são portadores de fé pública, atributo da administração pública direta, que não se transfere com a concessão de serviço público, destarte os consumidores tem o direito de acompanhar a inspeção, requerer perícia, contratar um eletricista de sua confiança e em fim, arrolar toda matéria de defesa que quiserem arguir.
Além do mais, de acordo com Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, que regulamenta os serviços de concessão de energia elétrica a empresa não pode retirar o relógio medidor da residência do consumidor, sem maiores explicações, para depois cobrar uma suposta diferença de valores, sem qualquer parâmetro técnico, somente abalizado em deduções parciais e sem qualquer resultado de pericia, realizado no medidor por terceiro imparcial.
Contudo, é de nosso conhecimento geral, que a Energisa-PB, faz questão de enfatizar nas suas publicidades, que o desvio de energia elétrica ou a fraude no medidor, caracterizam respectivamente, crimes de Furto art. 155, §3º e Estelionato art. 171, ambos do Código Penal Brasileiro. Acertadamente a Energisa está com razão, realmente são crimes as condutas supramencionadas, com penas em abstrato de até no máximo 5 (cinco) anos de reclusão. O que não pode ser admitido, já que alega a ocorrência de um crime, se realmente tinha noção de consumo irregular, deveria no caso antes de remover o desvio de energia elétrica, acionar a autoridade policial e noticiar do possível crime cometido pelo consumidor, algum que não fazem, será que é para livrar o consumidor das garras do direito penal ou é para disfarçar a conduta criminosa da empresa?. Conforme denuncia do funcionário Sidney Sandrini.
Outro ponto relevante em nossa abordagem é a que tange a maneira com que a empresa realiza a cobrança das multas impostas, coagindo o consumidor a pagar, através de ameaças em suspender o fornecimento da sua energia elétrica, portanto ferindo frontalmente o que dispõe o art. 42 do CDC que estabelece “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, destarte podemos visualizamos que a nossa legislação dispõe de mecanismos ordinários para a efetuação destas cobranças de dívidas, se forem devidas e não estes métodos rústicos, perpetrados pela a empresa.
Neste sentido caracterizando danos morais ao consumidor, a Constituição Federal 1988, art. 5º, X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, assim é prevalente no nosso atual modelo jurídico, centrado na democracia e na dignidade da pessoa Humana.
Diante do exposto, em síntese podemos concluir, que as pessoas que se sintam vítimas, deste suposto “golpe do fio preto”, devem procurar um advogado de vossa confiança e ajuizar uma ação judicial, visando declarar estas multas como inexistentes e buscando em sede de medida cautelar, uma decisão de antecipação de tutela no sentido de suspender a multa até o deslinde da causa.
Autor: Carlos Cícero de Sousa, acadêmico de direito do PRAJUR, das Faculdades Integradas de Patos PB.
Nova Olinda PB, em 04 de março de 2013.