Enquanto a Lei da Ficha Limpa diz que um político “ficha suja” só pode voltar a se candidatar oito anos após sua última eleição, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) vem balizando uma posição diferenciada, devido a uma interpretação de prazos eleitorais. “Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro de diploma pelo prazo de oito anos a contar da eleição”, diz textualmente a lei da Ficha Limpa, sobre inelegibilidade, na alínea j, do artigo 1º.
Segundo os magistrados da Justiça Eleitoral, mesmo após ter sido cassado por uso da máquina pública na campanha eleitoral, abuso de poder político econômico e nem ter concluído o mandato para o qual foi eleito em 2006, por decisão do TSE, Cunha Lima poderá disputar as eleições de 05 de outubro deste ano. Os quatro votos já proferidos no TSE defendem que a contagem para a inelegibilidade deve começar no Primeiro Turno, que ocorreu em 1º de outubro de 2006. A eleição de Cunha Lima, entretanto, se deu em 29 de outubro de 2006, em Segundo Turno. “A eleição de Cássio Cunha Lima ocorreu apenas no segundo turno, não é razoável interpretar a lei de forma mais restritiva do que o seu próprio texto, para possibilitar a candidatura de alguém que não tem a vida pregressa compatível com o que exige a Constituição Federal”, analisa a especialista em Direito Eleitoral Gabriela Rollemberg, que advoga pela cassação do registro da candidatura de Cássio Cunha Lima ao governo da Paraíba para o pleito deste ano.
Em votação realizada no dia 11 de setembro, os ministros Gilmar Mendes (relator), João Otávio de Noronha, Dias Toffoli (presidente) e Tarcisio Vieira de Carvalho afirmaram que o prazo de inelegibilidade deve ser contado a partir do primeiro turno do pleito, mesmo quando um candidato só se elege em segundo turno. “Com essa interpretação, eles desconsideram as condutas ilícitas praticadas pelo candidato entre o primeiro e o segundo turno. No caso específico, Cunha Lima praticou condutas ilícitas até mesmo no dia do segundo turno, quando efetivamente foi eleito”, ressalta a advogada Gabriela Rollemberg. O candidato em questão já foi condenado por colegiado em três processos, um deles transitado e julgado (ver informações ao final do texto). “A legitimação da candidatura de Cunha Lima enfraquece a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa”, acrescenta a advogada. Nesta terça, dia 16 de setembro, o julgamento da questão deve voltar à pauta do TSE. A votação foi adiada, no dia 11 de setembro, por um pedido de vistas da Ministra Luciana Lóssio.
Histórico das condenações
A seguir, o histórico das condenações impostas pela Justiça Eleitoral ao candidato Cássio Cunha Lima, uma delas já com sentença definitiva, sem possibilidade de recursos:
- AIJE nº 215, conhecida como “Caso FAC”: o então Governador foi cassado definitivamente pela Justiça Eleitoral (processo já transitado em julgado), em virtude da distribuição irrestrita de 35.000 cheques a pessoas supostamente carentes com finalidade eleitoral, o que implicou em gastos públicos de mais R$ 3.500.000,00. O fato ficou configurado como abuso de poder político e econômico, e conduta vedada. Além da cassação de seu mandato, ele foi condenado ainda ao pagamento de multa de R$ 100.000,00 e inelegibilidade “a contar da data em que se realizou o segundo turno de 2006”.
A decisão condenatória colegiada foi proferida pelo e. TRE-PB, e confirmada pelo c. TSE (RO nº 1497) e c. STF (AG nº 760.103), tendo transitado em julgado em 18.6.2014.
- AIJE nº 251, conhecida como “Caso A União”: condenação decorrente do desvirtuamento das publicações no periódico oficial do Estado da Paraíba, intitulado “A União”, com nítido propósito de difundir ilegalmente a candidatura do recorrido no pleito de 2006, tendo se configurado abuso de poder político, conduta vedada e o uso indevido dos meios de comunicação social.
Na decisão, foram consideradas condutas praticadas também entre o primeiro e o segundo turnos daquele pleito. Nesse caso, Cunha Lima também foi condenado à cassação de seu mandato, multa e inelegibilidade “a contar da data em que se realizou o segundo turno de 2006” (fl. 1165).
Há recurso ordinário (RO nº 1563), que se encontra pendente dejulgamento no TSE.
- AIJE nº 207, em que foi constatada a realização de gastos excessivos com publicidade no ano da eleição, tendo ocorrido um aumento de 400% nos gastos com publicidade. A decisão reconheceu a prática de conduta vedada e abuso de poder político, aplicando-se multa de R$ 100.000,00 e, mais uma vez, a inelegibilidade.
Essa decisão foi objeto de recurso ordinário (RO nº 5203-10), que se encontra pendente de análise pelo TSE, sob a relatoria da Min. Maria Thereza.