Direito ao esquecimento e Constituição Federal de 1988.

Luz no fim do túnel!

11/10/2014 às 13:06
Leia nesta página:

Recentemente foi publicada uma matéria sobre um tema que vêm ganhando destaque no Brasil. Trata-se do Direito ao Esquecimento, que reflete um caráter constitucional de proteção ao ser humano.

Em se tratando de processo penal e mídia, temos vários exemplos aqui no Brasil de situações onde ela (mídia) faz questão de levar a notícia a um maior número de telespectadores/leitores. Muitas das vezes temos a transmissão ao vivo de um julgamento, e tudo isso para mostrar aos cidadãos como o Judiciário vêm "decidindo" os processos criminais. Pois bem, sob um olhar baseado num Estado Democrático de Direito, bem como do direito a informação, entendo ser válido a atuação da mídia em sede de delegacias, fóruns, etc. Mas só não podemos esquecer que muitas das vezes uma notícia publicada de forma sensacionalista poderá trazer ao investigado/indiciado/réu prejuízos irreversíveis, sendo necessário portanto, a aplicação do Direito ao Esquecimento. É muito raro ler uma segunda notícia informando que o acusado foi considerado inocente pela justiça, ou até mesmo informando que só devemos considerar alguém culpado pela prática de um crime após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O caso ocorreu em SP, e o juiz deferiu liminar determinando que os responsáveis pelo controle das informações prestadas nos sites de buscas retirassem imediatamente o nome de um ex-detento, que já tinha cumprido toda a sua pena, e que não estava conseguindo arrumar um emprego. No presente caso a tese fora utilizada pela Defensoria Pública de SP, e a fundamentação estava na CRFB/88, vale dizer, princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a privacidade. Aqui, ainda podemos incluir o art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Carta Magna, que dispõe que não haverá pena de caráter perpétuo! O STJ anteriormente já havia utilizado o Direito ao Esquecimento como fundamento em outro caso, onde condenou a Tv Globo a pagar indenização no valor de R$50.000,00 reais a um serralheiro. 

Por fim, através do presente caso podemos enxergar uma chance, uma luz no fim do túnel em relação a defesa dos direitos e garantias fundamentais. Não estamos falando de cerceamento ou censura da liberdade de imprensa, e sim uma sensibilidade ao caso concreto, contribuindo assim para um Estado Democrático de Direito eficaz e sem arbitrariedades. 

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Sobre o autor
Thiago Kuntz

Bacharel em Direito pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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