A legislação tributária para o deficiente físico tem dois tratamentos no Estado de São Paulo na compra de veículo novo, pois somente o deficiente condutor goza da isenção de IPVA.
Tal distorção foi corrigida em recente julgado através de agravo de instrumento, tendo como Relator Desembargador Ferraz de Arruda do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu liminar para garantir a isenção tributária de deficiente menor e totalmente incapaz para os atos da vida, obrigando a Fazenda do Estado de São Paulo conceder isenção da impetrante em mandado de segurança.
A decisão destaca o princípio da isonomia tributária entre os deficientes condutores e não-condutores de veículos, além de destacar o princípio constitucional da dignidade humana, endossada em primeiro e segundo grau pelo Ministério Público que opinou pela concessão do Writ.
Vale destacar ainda os seguintes dizeres da decisão:
"Com feito, o veículo foi adquirido por pessoa portadora de deficiência que impede a sua condução, de forma que o “fumus boni iuris” decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e isonomia. Já o “periculum in mora” reside na implacável cobrança anual do tributo em detrimento das dificuldades financeiras da impetrante.
Ademais, a gravidade da deficiência importa em acentuada dificuldade de locomoção que impossibilita a utilização de transporte público. Em tais condições, dou provimento ao recurso 02/04/2014".
Portanto, mais uma vez o poder judiciário ampara o deficiente físico e mental no exercício de seus direitos.