MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
Portaria Interministerial nº 412, de 21 de agosto de 2015
Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48000.001219/2015-47, resolvem:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição (1).
Art. 2º O GT será composto por representantes, titulares e suplentes, dos Órgãos abaixo indicados, na seguinte forma:
I - dois representantes do Ministério de Minas e Energia;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda; e
III - dois representantes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Parágrafo único. A Coordenação do GT será exercida por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia e a Relatoria por um dos indicados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de sessenta dias, contados a partir da data de instalação do GT. Parágrafo único. Ao final de suas atividades, o GT deverá apresentar relatório final aos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
Art. 4º O GT poderá convidar representantes de outros Órgãos, Agências Reguladoras, Entidades e Instituições que possam contribuir para o desenvolvimento dos seus trabalhos.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à participação dos representantes e convidados correrão a conta de dotações orçamentárias das respectivas organizações que representam.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA Ministro de Estado de Minas e Energia
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Ministro de Estado da Fazenda
D.O.U., 24/08/2015 - Seção 1
(1) Constituição Federal:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(...)
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)