A presidente Dilma Rousseff publicou, no Diário Oficial da União do dia 20 de novembro, a Lei nº 13.189/2015, que cria o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).
De acordo com a publicação, o objetivo é possibilitar a preservação dos empregos em momentos de crise como o vivenciado atualmente no Brasil, além de favorecer a recuperação econômica das empresas, uma vez que a Lei autoriza a redução da jornada de trabalho e salários dos empregados.
Empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira podem aderir ao Programa. De acordo com o advogado Fernando Kede, sócio do escritório Schwartz e Kede Sociedade de Advogados, em Campinas, a empresa participante do PPE deverá comprovar a dificuldade econômico-financeira, “fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nessa situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1%”, explica.
O Indicador Líquido de Empregos é apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e calculado pela diferença entre demissões e admissões ocorridas nos 12 meses anteriores à solicitação de inclusão no Programa, dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início do período.
O advogado especializado em Direito do Trabalho enfatiza que um ponto determinante para a adesão das empresas ao PPE é a celebração de um acordo coletivo específico de redução da jornada de trabalho e salários, aprovado em assembleia dos trabalhadores. “O limite de redução é de 30% na jornada com salários proporcionais ao empregado. O acordo também deverá dispor sobre a estabilidade do emprego que precisará ser equivalente pelo menos ao período de redução da jornada acrescido de um terço”.
Adesão
A Lei 13.189/2015 determina que as empresas podem aderir ao Programa de Proteção ao Emprego até 31 de dezembro de 2016. O tempo máximo de permanência será de dois anos até a data de extinção do PPE - 31 de dezembro de 2017.
Segundo o advogado de Campinas, “o período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o total não ultrapasse 24 meses”.
Durante a vigência do programa, a empresa também fica proibida de dispensar, arbitrariamente ou sem justa causa, os empregados que tiverem a jornada temporariamente reduzida. “É proibido contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelo empregado abrangido pelo PPE, salvo nos casos de reposição ou aprendiz”, informa Dr. Fernando Kede.
Outra restrição é com relação à distribuição dos lucros, que não poderá ocorrer enquanto a empresa integrar o Programa.
Empregados
Os empregados das empresas que aderirem ao PPE e tiverem a redução no salário fazem jus a uma compensação parcial equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro desemprego. “A verba destinada à compensação dos trabalhadores será do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)”, explica o advogado Fernando Kede.
Os funcionários atingidos pelo Programa de Proteção ao Emprego também ficam proibidos de realizar horas extras de trabalho.