Fundo de Saúde dos Militares do RJ: desconto em folha é ilegal

08/03/2016 às 15:34
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Desconto obrigatório ao Fundo de Saúde da PMERJ é inconstitucional e tem natureza tributária. Militares podem pedir suspensão e restituição dos últimos cinco anos de contribuições.

A contribuição para o Fundo de Saúde dos Servidores Militares tem natureza tributária, o que é incompatível com o sistema de contribuição obrigatória. Assim, em caso de desconto em folha, o militar deverá requerer a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, uma vez que foram descontadas, indevidamente, verbas de natureza alimentar.

Assim entendeu o desembargador Fernando Fernandy Fernandes em julgamento pela Décima Terceira Câmara Cível:

Da Polícia Militar. Contribuição social. Natureza tributária. Desconto compulsório. Incompatibilidade com o sistema de contribuição obrigatória. Suspensão e devolução dos descontos a título de Fundo de Saúde da PMERJ. Restituição das parcelas descontadas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença mantida.

A inconstitucionalidade da Lei nº 3.465/2000, que regulamenta o desconto compulsório para o Fundo de Saúde, já foi declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 2007. Entretanto, muitos ainda desconhecem essa decisão, sendo os valores descontados mensalmente de forma indevida, uma vez que a suspensão dos descontos não ocorre de forma automática, sendo necessário requerê-la administrativamente e, muitas vezes, também judicialmente.

Assim, o militar que tiver o desconto efetuado em seus recebimentos poderá requerer o fim da cobrança e a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

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Sobre a autora
Mônica Castro

Advogada do Escritório CASTRO VILLAÇA Advogados Associados, especialista em direito previdenciário, previdenciário militar (pensão militar)

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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