STF reconhece direito adquirido em reajuste concedido a servidores do Tocantins

02/04/2016 às 11:13
Leia nesta página:

De acordo com o ministro Edson Fachin as novas leis esvaziaram o que havia sido anteriormente concedido aos servidores e violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (31), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013 e reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Estado do Tocantins (TO). O julgamento estava suspenso para aguardar o voto de desempate do ministro Edson Fachin, integrante mais recente da Corte.

Na ação, o Partido Verde (PV) impugnou as Leis estaduais 1.866 e 1.868, ambas de 2007, que teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores (1.855/2007 e 1.861/2007).

No início do julgamento, em junho de 2010, a ministra Cármen Lúcia (relatora) votou pela procedência do pedido quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º das normas questionadas. Segundo a ministra, as Leis 1.855/2007 e 1.861/2007 entraram em vigor na data de sua publicação, respectivamente em 3 e 6 de dezembro de 2007, porém com efeitos financeiros (obrigatoriedade financeira do estado de pagar o reajuste) somente a partir de janeiro de 2008. Assim, quando foram editadas as duas leis (1.866 e 1.868) que as revogaram, os servidores já tinham direito adquirido ao reajuste. Para a relatora, houve nítida ofensa à irredutibilidade de vencimento dos servidores.

Votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli divergiu ao votar pela improcedência da ADI. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O julgamento foi suspenso em maio do ano passado para colher o voto do novo ministro a integrar a Corte.

Desempate

Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin acompanhou na íntegra o voto proferido pela relatora e desempatou o julgamento. De acordo com o ministro, as novas leis esvaziaram o que havia sido anteriormente concedido aos servidores e violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Ele explicou que foi concedido aumento salarial cuja implantação deveria ser realizada em período posterior, contudo, antes da ocorrência do prazo, nova lei foi editada e esvaziou o conteúdo das disposições anteriores. “Há um ingresso na esfera jurídica dos servidores e que, portanto, nesta medida, a dimensão dos direitos colocados a termo está apenas no plano da eficácia e não no plano da validade”, afirmou.

Assim, por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º das Leis 1.866 e 1.868, ambas de dezembro de 2007, que revogaram o reajuste concedido pelas Leis 1.855/2007 e 1.861/2007.

Fonte: site STF

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO - DO CONCURSO A APOSENTADORIA. Advogada Especialista em Direito Administrativo e Público – CONCURSO PÚBLICO (nomeação, posse, reprovação, estágio probatório) & SERVIDOR PÚBLICO (aposentadoria, licenças, transferências, PAD) . Atua no atendimento a pessoas físicas e jurídicas, o cliente será atendido desde a entrevista até a decisão final pela advogada. Mantendo – se assim a confiança entre advogado e cliente. Prestamos acompanhamento jurídico diário aos nossos clientes. A Experiência faz toda diferença! Advogada especialista em clientes exigentes que sabem dar valor ao direito que têm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos