Câmara aprova MP que permite 100% de capital estrangeiro em empresas aéreas

21/06/2016 às 21:28
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Entre outros pontos, a medida também prevê o perdão de débitos da Infraero com a União e a criação de subsidiárias da estatal; e incorpora o Adicional de Tarifa Aeroportuária na composição das próprias tarifas a partir de 2017.

  

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21) a Medida Provisória 714/16, que aumenta para até 100% a participação do capital estrangeiro com direito a voto nas companhias aéreas nacionais. A abertura total do setor ocorreu com emenda do PMDB, aprovada por 199 votos a 71. A matéria será analisada ainda pelo Senado.

Editada pela presidente afastada Dilma Rousseff, a MP originalmente propunha o aumento de 20% para 49% do capital com direito a voto, índice que estava mantido no parecer do deputado Zé Geraldo (PT-PA), aprovado pela comissão mista.

Segundo a emenda do líder do PMDB, deputado Baleia Rossi (SP), a empresa continuará a ter de ser constituída pelas leis brasileiras, com sede e administração no País.

A emenda manteve texto da comissão que procura proteger os aeronautas brasileiros em voos internacionais operados por empresa que use do direito de tráfego no Brasil. Os contratos de trabalho precisam ser firmados no Brasil com tripulação brasileira.

“Entende-se que o elo mais vulnerável do sistema, em caso de abertura irrestrita do capital, seja a mão de obra embarcada, o que justifica a defesa da ressalva trabalhista apresentada”, afirmou o relator, deputado Zé Geraldo.

A direção da companhia também poderá ser exercida por estrangeiros, situação vedada anteriormente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86).

Um dos motivos argumentados para o aumento do capital é o grande prejuízo do setor, agravado pelo aumento do dólar. Em 2011, foi quase R$ 1,6 bilhão; e, em 2015, passou dos R$ 3,7 bilhões, de acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Tarifa para passageiro
Um acordo entre as lideranças que acelerou a votação da matéria permitiu a retirada do texto de dispositivo que passava o pagamento da tarifa de conexão diretamente ao usuário. Essa taxa é devida atualmente pelas companhias aéreas e repassada ao preço das passagens quando o passageiro precisa usar as instalações do aeroporto para mudar de aeronave ou quando são usados os serviços de despacho.

O valor varia de R$ 3,00 a R$ 7,00 por passageiro, segundo a categoria do aeroporto.

Tarifa adicional
A MP 714/16 também extingue, a partir de 1º de janeiro de 2017, o Adicional de Tarifa Aeroportuária (Ataero), devido pelas companhias às empresas de administração aeroportuária. O tributo incide no valor de 35,9% sobre as tarifas pagas pelos passageiros (embarque) e pelas companhias aéreas (pouso, permanência de aeronave, armazenagem e de conexão).

O Ataero foi criado pela Lei 7.920/89. Os recursos arrecadados (R$ 679,7 milhões em 2015) são enviados para o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), que financia o setor de aviação civil e a infraestrutura aeroportuária.

De acordo com a MP, o valor do Ataero será incorporado às tarifas a partir de 2017, sem redução tarifária para passageiros e companhias.

A partir da incorporação do adicional à tarifa, a Anac terá 180 dias para concluir processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessionárias de aeroportos concedidos à iniciativa privada.

Nesse período, a diferença entre as tarifas revistas e as previstas no contrato continuará a ir para o Fnac, a título de contrapartida pela União em razão da outorga do serviço. Depois da revisão dos contratos, as concessionárias ficarão com o montante gerado pelo adicional incorporado.

Devido a essa incorporação do adicional à tarifa, o relator incluiu emenda para deixar claro que o novo valor não entrará na base de cálculo usada para aplicar multas aos concessionários de aeroportos ou para o repasse de montante recolhido a título de contribuição variável ao poder público.

A estatal Infraero opera 60 aeroportos no País, a maioria com prejuízo. Antes da privatização de aeroportos rentáveis, como os de Guarulhos e de Brasília, ela usava a sobra de caixa desses para custear outros de menor rentabilidade.

Perdão à Infraero
Ainda para ajudar a Infraero, o relator propôs o perdão dos débitos da estatal com a União quanto aos repasses pendentes de parte do adicional relativos a 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

O argumento do relator é que a reformulação do pagamento do adicional não será suficiente para financiar o funcionamento dos aeroportos deficitários administrados pela Infraero. Segundo o relator, o passivo é estimado em torno de R$ 1,8 bilhão.

Outra novidade é a proibição de contingenciamento dos recursos capitalizados do Fnac ou de transferência ao Tesouro, resultante de emenda do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), assim como o uso de recursos desse fundo para a formação de pilotos brasileiros e fortalecimento dos aeroclubes, também previsto em emenda de Leite.

Contratação direta
Quanto à forma de a Infraero atuar no setor, a MP prevê a criação de subsidiárias ou participação em outras sociedades públicas ou privadas, que poderá ocorrer por meio de ato administrativo ou contratação direta.

Segundo previsão divulgada pelo governo à época da edição da MP (março deste ano), a empresa se dividirá em Infraero Serviços, para prestar serviços aos aeroportos regionais; a Infraero Participações, que ficará com as ações da estatal nas sociedades formadas para explorar os aeroportos que foram privatizados (49% de Guarulhos, Brasília, Viracopos, Galeão e Confins); e a Infraero Navegação Aérea.

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O texto aprovado permite à Infraero transferir a empresa de navegação aérea ao Comando da Aeronáutica. Já as outras duas empresas poderão atuar também no exterior.

FONTE : http://www2.camara.leg.br/

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Sobre o autor
Rafael Durand Couto

Estudante do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, colaborador da ANAJURE (Associação Nacional de Juristas Evangélicos), amante da Teologia e Secretário Geral do Instituto Paraibano de Direito do Trabalho - IPDT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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