Os ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ acordaram que “não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário”.1
Essa decisão foi exarada no Recurso Especial nº 1.413.674/SE, interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se questionava acórdão do TRF da 5ª Região que havia mantido sentença condenatória que deixou de impor a obrigação de ressarcir o erário e de pagamento de multa civil em razão de o agente já ter sofrido a cominação dessas sanções no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU pelo mesmo fato apontado como ímprobo.
Nesse caso, o ministro-relator elucidou, em seu voto, que, “se já existe decisão do TCU imputando [...] débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do convênio [...] a obrigação de ressarcir já está certificada no plano de existência, e com força executiva, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, pelo que não há interesse processual na geração de outro título executivo, agora judicial [...] a execução de um título afasta a do outro”.
Embora o referido ministro tenha defendido que a multa tem natureza civil-punitiva na ação de improbidade e que a multa aplicada pelo TCU tem caráter de sanção pecuniária administrativa, não havendo dupla condenação na imposição conjunta, assentou-se que, no referido caso concreto, seria indevido o requerimento do Ministério Público de aplicação de multa civil.
A questão de impor o duplo pagamento aos agentes públicos é complexa e demanda uma compressão maior dos agentes, já que existe diferença entre a multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa e a multa prevista na Lei Orgânica do TCU. É compreensível que haja a imposição de dois títulos, porém não se mostra razoável querer impor ao juízo que aplique a multa prevista no art. 12 quando estiver diante de alguém que cometeu ato ímprobo. Tal situação poderia ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, é preciso cautela para que haja a interpretação das leis em face da realidade e das tendências da jurisprudência.
1 STJ. Recurso Especial nº 1.413.674/SE. Relator: ministro Olindo Menezes.