Direito fiscal português: Isenção do IVA para as atividades terapêuticas não convencionais

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Primeira lei portuguesa de 2017 estende isenção do imposto às terapêuticas medicinais alternativas

A Lei nº 71/2013, que regulamenta as atividades terapêuticas não convencionais, sofreu sua primeira alteração. Com a publicação no Diário da República da Lei nº 01/2017, acresce-se ao diploma o art. 8º-A para estender aos profissionais do segmento o mesmo regime de isenção do IVA conferido às profissões paramédicas.

A nova regra beneficia os profissionais enquadrados na Lei nº 45/2013, atuantes na acupuntura, na fitoterapia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia, quiropraxia, e na medicina tradicional chinesa.

Até então, por não haver previsão expressa equiparando as atividades terapêuticas às funções paramédicas, a Autoridade Tributária vinha aplicando o entendimento restritivo exposto no Ofício-Circulado nº 30.174 de 26 de agosto de 2015, pelo qual os profissionais do setor deveriam se sujeitar ao imposto.

Defendia a AT no campo da medicina alternativa que

"a regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei nº 45/2003 e concretizada na Lei nº 71/2013 e respetivas portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia a profissões paramédicas, requisito que se mostra necessário ao reconhecimento da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9º do CIVA”.

Como a nova lei confere natureza interpretativa à isenção, abriu-se espaço para a devolução dos valores pagos e para a consequente extinção de um vasto contencioso travado entre cidadãos e Estado ao longo dos últimos anos.

Também considerada uma profissão paramédica, a podologia está isenta do IVA por força do art. 7º, 1, da Lei 65/2014.

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Sobre o autor
Julian Henrique Dias Rodrigues

Advogado em exercício no Brasil, em Portugal e na União Europeia. Licenciado pela Faculdade de Direito de Curitiba desde 2008, é pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, em Direito do Desporto pela Universidade Castelo Branco, e em Direito da Medicina pela Universidade de Lisboa. Mestrando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa. Integrou a Comissão de Direito do Desporto da Ordem dos Advogados do Brasil (PR), e diversos Tribunais de Justiça Desportiva. Atuou como assessor de magistrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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