A Lei nº 71/2013, que regulamenta as atividades terapêuticas não convencionais, sofreu sua primeira alteração. Com a publicação no Diário da República da Lei nº 01/2017, acresce-se ao diploma o art. 8º-A para estender aos profissionais do segmento o mesmo regime de isenção do IVA conferido às profissões paramédicas.
A nova regra beneficia os profissionais enquadrados na Lei nº 45/2013, atuantes na acupuntura, na fitoterapia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia, quiropraxia, e na medicina tradicional chinesa.
Até então, por não haver previsão expressa equiparando as atividades terapêuticas às funções paramédicas, a Autoridade Tributária vinha aplicando o entendimento restritivo exposto no Ofício-Circulado nº 30.174 de 26 de agosto de 2015, pelo qual os profissionais do setor deveriam se sujeitar ao imposto.
Defendia a AT no campo da medicina alternativa que
"a regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei nº 45/2003 e concretizada na Lei nº 71/2013 e respetivas portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia a profissões paramédicas, requisito que se mostra necessário ao reconhecimento da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9º do CIVA”.
Como a nova lei confere natureza interpretativa à isenção, abriu-se espaço para a devolução dos valores pagos e para a consequente extinção de um vasto contencioso travado entre cidadãos e Estado ao longo dos últimos anos.
Também considerada uma profissão paramédica, a podologia está isenta do IVA por força do art. 7º, 1, da Lei 65/2014.