Matrícula Escolar

Negativa de Matrícula Escolar

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Escola não pode negar matrícula de aluno por critério de idade

O MM. Juiz de Direito, Dr. Juscelino Batista, da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional XI de Pinheiros – Comarca do Estado de São Paulo, recentemente, deferiu liminar, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1004360-06.2017.8.26.0053, para que uma criança fosse matriculada no 3º (terceiro) ano do ensino fundamental, levando-se em consideração sua capacidade e aptidão e não o critério de corte de idade estabelecido na deliberação n.º 73/2008, do Conselho Estadual de Educação de São Paulo. O referido Mandado de Segurança foi interposto pelo advogado Alex Araujo Terras Gonçalves, titular do escritório Terras Gonçalves Advogados, para que a criança fosse matriculada no 3º ano do ensino fundamental, uma vez que a genitora teve o pedido de matrícula negado pela escola, em razão da idade do menor e dada à impossibilidade do menor ser inscrito no sistema da Secretaria de Educação. A ordem judicial foi deferida, em caráter liminar, com fundamento nos artigos 206, inciso e 208, inciso IV, da Constituição Federal e nos artigos 53, inciso I e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que é garantido ao menor o tratamento isonômico e assegurado que o acesso ao ensino não pode ser negado com critérios restritivos relativo a idade, ou mês de aniversário. A referida decisão tem validade até o julgamento do mandado de segurança ou decisão que julgar eventual recurso da escola ou da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, mas já assegura ao menor o prosseguimento dos estudos no 3º ano do ensino fundamental.

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Sobre os autores
Alex Araujo Terras Gonçalves

ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES, é advogado e sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados.

Alexandre

Estagiário de Direito do escritório Terras Gonçalves Advogados

Informações sobre o texto

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