Justiça reconhece adoção póstuma a pai em Cruzeiro do Sul

Filiação socioafetiva de pai e filho foi confirmada por decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da referida Comarca.

12/08/2017 às 17:22
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O pedido de adoção estava em andamento, quando o pai faleceu. O casal requerente cria a criança desde os primeiros dias de nascida. O pedido de adoção desta família tinha o objetivo de transformar uma situação de fato em situação de direito.

O pedido de adoção estava em andamento, quando o adotante faleceu. Neste processo, o casal requerente cria a criança desde os primeiros dias de nascida, por isso o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul reconheceu oficialmente o pai que I.S.S. foi em vida, por meio do deferimento da adoção post morten.

A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, estabeleceu que a adoção terá forma reatroativa à data do óbito do pai requerente, que ocorreu em junho deste ano, conforme orienta o artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A mãe teve a concessão de adoção plena. A partir da decisão, a criança passou a ter então o sobrenome dos pais em seu registro civil, bem como a consignação dos adotantes e ascendentes em sua filiação.

Decisão

O pedido de adoção desta família tinha o objetivo de transformar uma situação de fato em situação de direito, pois o infante foi entregue aos requerentes quando nasceu. Logo, a demanda foi julgada procedente.

Afastada a consanguinidade, nenhum laço restava entre a criança e seus pais biológicos. Nos autos há o registro de que a mãe biológica concorda expressamente com o pedido de adoção, tendo afirmado que não tem condições de criar o filho, enquanto o pai biológico está com paradeiro incerto, não tendo reconhecido a paternidade do infante.

Na decisão foi apurado que a criança está integrada ao lar da parte requerente. Desta forma, a juíza de Direito verificou a relação de parentesco entre a criança e o demandante, bem como a proximidade firmada até o momento de sua morte.

“A paternidade socioafetiva revela-se pelos profundos e duradouros laços afetivos que unem pai e filho, prevalecendo sobre a origem biológica que, nesse contexto, não tem o condão de desfazer a filiação surgida da vontade de pais e filho socioafetivos”, prolatou Bueno.

A magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça validou a possibilidade jurídica de declaração de filiação socioafetiva depois do falecimento do postulante, que tem natureza de adoção póstuma.

A adoção é a medida que melhor atende aos interesse da criança, que hoje possui três anos de idade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

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