Usucapião extrajudicial

Resumo:


  • A usucapião administrativa ou extrajudicial é possível, desde que preenchidos os requisitos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos.

  • Entrevista com o Dr. Leonardo Brandelli pela ARISP aborda o tema da usucapião. Confira o vídeo no link fornecido.

  • Para mais informações sobre Direito Imobiliário, acesse a página do Facebook da Carlos Coimbra Advocacia Imobiliária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

"Posso adquirir a propriedade de um imóvel que eu só tenho a posse, através de um procedimento cartorial (sem a necessidade de mover uma ação judicial)?"

Sim, mediante o procedimento conhecido por usucapião administrativa ou extrajudicial, desde que preenchidos alguns requisitos, conforme previsto no art. 216-A da Lei n. 6.015, de 1973 (Lei de Registros Públicos), introduzido pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015).

Abaixo segue link para entrevista feita ao Dr. Leonardo Brandelli, realizada pela Associção de Registradores de Imóveis de São Paulo - ARISP, na qual se aborda o tema em questão:

https://www.facebook.com/ARISPBR/videos/10154017586732953/?hc_ref=ARSPSzWsPsweMZEsqOi73IbFiSkB3zrSzpTiZD6OSBGcWhI7fXpHilLn7JIbWDq69HA

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Sobre o autor
Carlos Alberto Sobral Coimbra Junior

Advogado. Especialista em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Notarial e Registral. Atua há quase 20 anos na área de gestão patrimonial de imóveis públicos, com experiência em temas relacionados ao Direito Imobiliário e Registral. Participou de grupo de pesquisa da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário – ABDRI e foi debatedor em evento promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. No serviço público federal, exerceu funções de coordenação nas áreas de regularização cartorial, gestão econômica de ativos imobiliários e desenvolvimento local. Dedica-se ao estudo, ao ensino e à produção de conteúdo em temas relacionados ao Direito Imobiliário aplicado à gestão de imóveis públicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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