Ata notarial como meio de prova processual

Leia nesta página:

"Visualizou uma ofensa na internet que atenta contra a sua honra ou intimidade e quer constituir prova eleita pelo Código de Processo Civil como meio hábil?"

Procure um Cartório de Notas e lavre uma ata notarial

Estabelece o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015):

Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

E mais, a ata notarial também serve para atestar o estado de um imóvel, além de constituir um dos documentos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião extrajudicial da propriedade (art. 216-A, inciso I, da Lei n. 6.015/73, a chamada Lei de Registros Públicos, alterada pelo Novo Código de Processo Civil).

No link abaixo você encontrará um pequeno vídeo que descreve mais detalhes sobre esse importante documento (ainda pouco utilizado no Brasil).  Ele foi feito pela "TV Cartório", projeto de iniciativa do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (cnbsp.org.br):

https://www.youtube.com/watch?v=D9_kNx7vGbY&list=PLHTzn0zJKODeulx91Kz45Fyd2V5LMj3Nm&index=4

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Sobre o autor
Carlos Alberto Sobral Coimbra Junior

Advogado. Especialista em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Notarial e Registral. Atua há quase 20 anos na área de gestão patrimonial de imóveis públicos, com experiência em temas relacionados ao Direito Imobiliário e Registral. Participou de grupo de pesquisa da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário – ABDRI e foi debatedor em evento promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. No serviço público federal, exerceu funções de coordenação nas áreas de regularização cartorial, gestão econômica de ativos imobiliários e desenvolvimento local. Dedica-se ao estudo, ao ensino e à produção de conteúdo em temas relacionados ao Direito Imobiliário aplicado à gestão de imóveis públicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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