TJES - Mantida condenação de loja de material de construção em R$ 40 mil por atraso em obra residencial

10/11/2017 às 17:15
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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou, à unanimidade dos votos, sentença de primeira instância que condenou uma loja de material de construção a indenizar em R$ 40 mil uma moradora de Vitória.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou, à unanimidade dos votos, sentença de primeira instância que condenou uma loja de material de construção a indenizar em R$ 40 mil uma moradora de Vitória que contratou a requerida para construir um telhado colonial em sua casa e, após dois anos, não recebeu a obra concluída.

A sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais. Segundo os autos, o atraso comprometeu a estrutura da casa devido a chuva, vento e sol, além de ter danificado todos os móveis que estavam na casa, tendo a autora que pagar um aluguel mensal no valor de R$ 500,00.

À época dos fatos, o contrato firmado entre as partes determinou que a loja deveria realizar a construção do telhado colonial de alvenaria, em abril de 2012, terminando as obras em junho daquele ano. A forma de pagamento acordada foi uma entrada no valor de R$ 30 mil e, após o término, a quantia de R$ 20 mil, totalizando R$ 50 mil. A condenação em danos materiais, portanto, foi em função do pagamento da entrada já efetuado pela moradora.

Para o relator do processo, Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, o Código de Defesa do Consumidor afirma que cabe ao prestador do serviço trazer provas dentro do processo. E, assim como em primeiro grau, quando não trouxe provas, a loja não trouxe novos elementos na apelação impetrada em segundo grau.

“A possibilidade de aproveitamento de parte do serviço não foi alegada na contestação. Assim, não foi objeto da instrução processual ou mesmo da sentença, tratando-se de evidente tentativa de inovar na esfera recursal, o que não se mostra possível”, destacou o magistrado, mantendo a condenação por danos materiais.

Em relação aos danos morais, o relator destacou que a situação vivenciada pela autora do processo em razão da má prestação do serviço e os inúmeros aborrecimentos e transtornos dela decorrentes, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a condenação em R$ 10 mil.

Processo nº: 0050836-52.2013.8.08.0024

www.tjes.jus.br

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Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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