A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu segurança a um aluno, determinando que o Instituto não imponha qualquer restrição que impeça o estudante de colar grau ou ter o diploma expedido e registrado, por causa de sua ausência ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) de 2013.
Em suas alegações recursais, o INEP sustentou que não existe previsão legal para solicitação de sua dispensa na via administrativa, pois somente estão dispensados da realização do Enade os estudantes habilitados e inscritos que não foram selecionados na amostragem, os de determinados cursos de graduação que tenham colado grau até o dia 18 de agosto de 2006, ou os que se encontrarem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil.
O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, esclareceu que a sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial do TRF1. O magistrado citou precedentes, no qual ficou esclarecido que a Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), prevê o cabimento de sanções somente à instituição que não inscreve alunos habilitados para a participação no Enade. Porém, não há previsão legal de sanções aos alunos inscritos que deixarem de participar do exame. A ausência na participação do exame não pode ser um empecilho para a concessão do diploma, pois não há qualquer previsão legal específica.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Inep.
Processo n°: 0036201-20.2014.4.01.3400/DF