TJPB - Tribunal condena empresa de telefonia ao pagamento de indenizações (não cancelamento do plano)

16/11/2017 às 16:56
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Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelas insurgentes, existente o dano moral”, enfatizou o relator.

Na manhã desta terça-feira (14), os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenaram, por unanimidade, a Claro S/A a pagar indenização por danos morais no valor de três mil reais, em favor de Francisca Dantas Bezerra e Maria Dantas Bezerra. A empresa de telefonia também terá de indenizar as consumidoras no valor de R$ 1.233,51, a títulos de danos materiais, atribuídos na sentença de 1º Grau.

O relator da Apelação Cível nº 0018328-44.2013.815.2001, interposta pelas consumidoras contra a Claro, foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. O entendimento foi acompanhado, também, pelos desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Conforme relatório, as promoventes celebraram contrato de prestação de serviço com a empresa telefônica, cujo pagamento seria através de débito em conta. No momento da assinatura, foi advertido que, caso as consumidoras não gostassem do serviço, poderiam pedir o cancelamento do contrato, com a formalização do pedido.

Elas alegaram, ainda, que, poucos dias após o uso do serviço, viram-se insatisfeitas e pediram o cancelamento, sendo informadas que a empresa pegaria o aparelho. Entretanto, a Claro não pegou o equipamento, oportunidade na qual, as recorrentes solicitaram, por reiteradas vezes, o cancelamento e a entrega do aparelho e, mesmo assim, a empresa continuou enviando as faturas e efetuando os descontos das mensalidades em débito na conta corrente.

O relator Carlos Eduardo ressaltou, ao dar provimento ao recurso, ausência de zelo e presteza da empresa telefônica, ao prosseguir com os descontos em conta corrente durante quase um ano, mesmo após várias solicitações de cancelamento do serviço. “Enfim, a demandada agiu com inegável desídia, causando danos de ordem moral às recorrentes, tendo em vista a situação claramente vexatória e desrespeitosa para com o consumidor, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pelas recorrentes”.

Ainda segundo o magistrado, mesmo que os nomes das apelantes não tenham sido inscritos em qualquer cadastro restritivo de crédito, os incômodos suportados pelas consumidoras superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar.

“Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelas insurgentes, existente o dano moral”, enfatizou o relator.

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Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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