A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Viação Itapemirim a pagar R$ 100 mil de reparação moral para o filho de uma mulher que morreu em acidente quando viajava em ônibus da empresa. Também terá de pagar R$ 43.392,00 referentes a danos materiais.
A decisão teve a relatoria da desembargadora Helena Lúcia Soares. “A obrigação de zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelos passageiros durante o trajeto contratado”, afirmou.
Segundo os autos, no dia 21 de fevereiro de 2004, às vésperas do feriado de Carnaval, o ônibus trafegava pela BR-116 quando, de repente, o motorista perdeu o controle do veículo e caiu no açude Cipó, localidade do Município de Barro. Na ocasião, todos os 42 passageiros morreram afogados, entre eles, Vera Lúcia Soares Fortes.
Na época, a criança tinha oito anos e ficou sabendo do ocorrido pela televisão. Após o acidente, a empresa ofereceu à família R$ 30 mil pelos danos sofridos, incluindo, nesse valor, R$ 12 mil de reparação moral, mas a oferta rejeitada.
Em razão disso, o garoto, representado pelo pai, ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização. Defendeu que, se cuidados mínimos tivessem sido observados, a tragédia poderia ter sido evitada. Argumentou também que as janelas do ônibus eram parafusadas e sem martelos para situações de emergência.
Na contestação, a Itapemirim alegou que o trecho onde ocorreu o acidente estava em péssimas condições, motivo pelo qual não teve responsabilidade no fato. Esclareceu que já havia solicitado providências ao poder público, responsável pela preservação da via, com relação aos buracos na pista.
O Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 150 mil por danos morais e de R$ 43.392,00 de reparação material. Para reformar a decisão, a empresa apelou (nº 0011310-17.2007.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Na sessão dessa terça-feira (14/11), a 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso reduzindo a indenização a título de dano moral para R$ 100 mil. “Verifica-se que o laudo pericial concluiu que o acidente fora causado por um desvio direcional do motorista do ônibus, no entanto, foi inconclusivo no sentido de apontar o elemento motivador da mudança de rota tomada pelo transporte, em razão de fugir ao domínio técnico-pericial”.
Ainda segundo a desembargadora, “a alegação da presença de elemento motivador externo, mesmo que tivesse sido provada, não teria o condão de afastar a responsabilidade objetiva, posto que não se trata de fato estranho à atividade transportadora, encontrando-se ausente a imprevisibilidade necessária para romper o nexo causal”