Unimed deve reembolsar e indenizar paciente por negativa de tratamento para câncer (neoplasia de cólon) - TJCE

30/11/2017 às 09:33
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A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, respondendo pela 39ª Vara Cível Fortaleza.

A Unimed Seguros Saúde foi condenada a pagar R$ 10.345,26, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, a paciente que teve negado tratamento para câncer. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, respondendo pela 39ª Vara Cível Fortaleza.

“Inexiste controvérsia relativa à cobertura contratual para o tratamento da doença, de forma que não se pode considerar lícita a recusa ao tratamento indicado pelo profissional médico, ao argumento de ausência de cobertura, uma vez que, se a moléstia que acomete a parte autora está incluída, cabe à operadora também suprir as despesas com o tratamento necessário”, afirmou.

Quanto ao dano moral, o magistrado ressaltou que “há de se considerar que a autora [paciente] não passou por mero dissabor, pois a recusa com base em cláusula abusiva ofendeu a direito da personalidade, consistente no abalo psíquico ocasionado pela angústia de não saber se receberia a medicação necessária ao tratamento fornecido pelo plano de saúde”.

Segundo os autos (nº 0834989-66.2014.8.06.0001), a usuária do plano de saúde foi diagnosticada com neoplasia de cólon (câncer) em maio de 2013. Houve necessidade de cirurgia e tratamento com quimioterapia e uso dos medicamentos Eloxatin 130 mg/m2 e Capecitabina Xeloda 2000 mg/m2. Este último foi negado pela Unimed Seguros Saúde.

A paciente adquiriu a medicação que foi negada pelo valor de R$ 10.345,26. A negativa causou aflições, angústias e desequilíbrio no bem-estar familiar. Assim, ela requereu que a seguradora efetuasse o reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.

A Unimed Seguros Saúde contestou alegando que o contrato e a legislação não previam a cobertura para medicamento ministrado em âmbito domiciliar (caso da Capecitabina Xeloda), razão pela qual negou o pedido. Afirmou ainda que o medicamento só passou a ter cobertura obrigatória em janeiro de 2014.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (23/11).

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Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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