Concurso Público e seleção de candidatos: critérios de aprovação

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A Universidade Federal de Uberlândia – UFU restringiu a nomeação da candidata por possuir qualificação superior aos demais candidatos, o que gerou uma discussão jurídica sobre o tema.

Desde a Constituição Federal de 1988, o concurso público foi escolhido como o principal meio de acesso aos cargos públicos. Para o legislador constituinte, esse foi o modelo mais adequado para selecionar os futuros servidores de forma justa e com igualdade de condições a todos. A Constituição prevê, assim, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei.

Prevê o art. 37 do texto Constitucional: “II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

O edital do concurso é o documento que institui as regras que serão aplicadas para determinada seleção de profissionais. Por meio dele, o candidato sabe como será a prova elaborada para o teste de conhecimentos, os critérios de desempate e os valores de inscrição. Ali também estão descritos os critérios mínimos que o candidato deve atender para a investidura no cargo público.

Ocorre que, em muitas ocasiões, o candidato que concorre à vaga possui qualificação técnica muito superior àquela exigida. Diante dessa situação, surge a pergunta: a Administração pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital? O tema foi discutido em recurso encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A situação surgiu quando a Universidade Federal de Uberlândia – UFU restringiu a nomeação da candidata por possuir qualificação superior aos demais candidatos. A Universidade afirmou que a restrição ocorreu “para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade”¹. A Universidade informou, ainda, que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital.

Para a 5ª Turma do TRF-1, “é irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame”¹. Em decisão unânime, o colegiado determinou a nomeação da candidata e posse no cargo de auxiliar de enfermagem.

¹ Administração não pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital. Portal TRF–1. Disponível em: <https://www.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-administracao-nao-pode-impedir-acesso-a-cargo-publico-de-candidato-com-qualificacao-superior-a-prevista-no-edital.htm>. Acesso em: 22 fev. 2018.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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