Concurso Público e seleção de candidatos: critérios de aprovação

Leia nesta página:

A Universidade Federal de Uberlândia – UFU restringiu a nomeação da candidata por possuir qualificação superior aos demais candidatos, o que gerou uma discussão jurídica sobre o tema.

Desde a Constituição Federal de 1988, o concurso público foi escolhido como o principal meio de acesso aos cargos públicos. Para o legislador constituinte, esse foi o modelo mais adequado para selecionar os futuros servidores de forma justa e com igualdade de condições a todos. A Constituição prevê, assim, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei.

Prevê o art. 37 do texto Constitucional: “II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

O edital do concurso é o documento que institui as regras que serão aplicadas para determinada seleção de profissionais. Por meio dele, o candidato sabe como será a prova elaborada para o teste de conhecimentos, os critérios de desempate e os valores de inscrição. Ali também estão descritos os critérios mínimos que o candidato deve atender para a investidura no cargo público.

Ocorre que, em muitas ocasiões, o candidato que concorre à vaga possui qualificação técnica muito superior àquela exigida. Diante dessa situação, surge a pergunta: a Administração pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital? O tema foi discutido em recurso encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A situação surgiu quando a Universidade Federal de Uberlândia – UFU restringiu a nomeação da candidata por possuir qualificação superior aos demais candidatos. A Universidade afirmou que a restrição ocorreu “para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade”¹. A Universidade informou, ainda, que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital.

Para a 5ª Turma do TRF-1, “é irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame”¹. Em decisão unânime, o colegiado determinou a nomeação da candidata e posse no cargo de auxiliar de enfermagem.

¹ Administração não pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital. Portal TRF–1. Disponível em: <https://www.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-administracao-nao-pode-impedir-acesso-a-cargo-publico-de-candidato-com-qualificacao-superior-a-prevista-no-edital.htm>. Acesso em: 22 fev. 2018.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos