Recentemente, o Tribunal de Contas da União – TCU publicou importante manifestação acerca da responsabilidade dos gestores públicos e da cautela na gestão de contratos. Naquela ocasião, fixou-se que a prestação de contas representa atividade fundamental daqueles responsáveis pela gestão dos recursos públicos, considerando que o trabalho desempenhado pressupõe a demonstração de que os valores foram efetivamente aplicados nas atividades pactuadas.
O que se aconselha atualmente aos novos gestores públicos que assumem mandatos é que, no momento em que ingressam no governo, observem se os responsáveis pela gestão anterior deixaram todos os documentos necessários para a efetivação da prestação de contas. Se a resposta for negativa, recomenda-se que busque imediatamente a tutela judicial e ingresse com ação de prestação de contas.
Na ocasião, destacou-se manifestação da Corte de Contas acerca do dever de diligência dos novos gestores em relação a convênios iniciados em gestões anteriores. O TCU assim se manifestou:
A inércia de gestor sucessor em adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução de convênio iniciado na gestão anterior compromete o atingimento dos objetivos pactuados, configurando o desperdício de todo o recurso repassado, e não somente de parcela por ele gerida, razão pela qual deve responder pela integralidade do débito.1
A gestão de recursos de convênios está no centro da análise da Corte de Contas Federal, mais notadamente atribuindo um papel atuante e diligente aos novos gestores que atuam nos contratos. Em nova manifestação, o TCU tratou do papel do gestor municipal na gestão dos convênios:
A apresentação, pelo prefeito sucessor, de termo de aceitação definitiva de obra conveniada, com declaração falsa de plena e correta execução do objeto, deixando de adotar as medidas a seu cargo para resguardo do patrimônio público, nos termos da Súmula TCU 230, torna-o responsável não apenas pela movimentação de saldo da conta específica do ajuste na sua gestão, mas solidário com o prefeito anterior por todo prejuízo ao erário constatado em razão de inexecução do objeto.2
Como mencionado na manifestação, a medida se coaduna com os pressupostos da Súmula nº 230 do TCU, que dispõe:
Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.3
Cabe ao gestor, assim, conhecer essas manifestações do TCU, entendê-las e observá-las de maneira integrada no momento em que assume a administração do município.
1 TCU. Boletim de Jurisprudência nº 209. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 24 abr. 2018.
2 TCU. Boletim de Jurisprudência nº 211. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 24 abr. 2018.
3 TCU. Súmula nº 230. Disponível em: <http://portal.tcu.gov.br/>. Acesso em: 24 abr. 2018.