Capa da publicação Snipers e legítima defesa futura: reformulando o Código Penal ao sabor dos ventos políticos
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Uma breve consideração sobre o abate de criminosos por atiradores de elite na visão do governador Wilson Witzel

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Reflexões sobre as declarações do então governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, sobre o endurecimento de ações policiais contra criminosos, à luz da legislação penal e da jurisprudência.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar, à luz da legislação penal e da jurisprudência, as declarações do então governador eleito pelo Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, nas quais defende abertamente o endurecimento de ações policiais contra criminosos, em especial ao afirmar que, como governador, pretende treinar policiais militares de elite especializados, os chamados snipers, para abater criminosos que estejam portando armas de guerra, como fuzis, em favelas cariocas, bem como isentar esses policiais de qualquer responsabilização no âmbito penal. A metodologia utilizada é a revisão de jurisprudências, monografias e reportagens sobre o abate de criminosos e sobre a violência no Estado do Rio de Janeiro, além da revisão doutrinaria. Pelo método indutivo, faz-se a análise acerca de casos pontuais envolvendo a legítima defesa frente a atuação policial, a fim de expor os argumentos jurídicos de que a tese do governador, levando-se em consideração a legislação penal em vigor e a jurisprudência dominante, não encontra respaldo jurídico, vez que o ordenamento jurídico vigente não comporta a tese de legítima defesa futura ou remota.

Palavras-chave: Direito Penal. Excludentes de ilicitudes. Segurança pública. Abate.

Sumário: Introdução. 1. O uso de atiradores de elite (snipers) no abate de criminosos na visão do governador eleito Wilson Witzel. 2. O que se entende por excludente de ilicitude e legitima defesa. 3. Jurisprudências acerca da legitima defesa – estudo de casos. 3.1. Julgado que não reconhece a excludente de “legitima defesa preventiva”. 3.2. Julgado que não reconhece a tese de legitima defesa por indícios de excesso na ação do réu. 3.3. Julgado que Reconhece a Tese de Legitima Defesa Praticado por Policial Militar que usou dos Meios Moderados e Necessários para Repelir Injusta Agressão. Conclusão.


Introdução

A escalada da violência e do crime organizado em torno do tráfico de drogas, assim como do crime organizado no Estado do Rio de Janeiro, não é novidade para nenhum dos brasileiros.

Com o advento das últimas eleições presidenciais e para escolha dos governadores dos Estados, atraiu grande atenção, tanto no Brasil como no exterior, as declarações do então novo governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, do Partido Social Cristão (PSC). Ele, que já atuou como juiz federal e militar, em seu discurso político defendeu a utilização de atiradores de elite para o abate de quem portar armas de grosso calibre (o popular e conhecido fuzil), tendo como preceito o amparo na chamada excludente de ilicitude.

Logo, na visão do governador, ao ser dada autorização para policiais de elite (snipers), no cumprimento de seu dever, para o abate de criminosos armados de fuzis, sua conduta estaria amparada sob a alegação de agirem em legítima defesa, que é uma das teses de excludente de ilicitude, o que isentaria o policial de responder criminalmente pela morte do criminoso.

Na visão do governador, sob um viés doutrinário e de interpretação, em especial no Projeto de Lei do Senado n° 352, de 2017, de autoria do Senador José Medeiros, e da legislação penal, mais especificamente no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe sobre a legitima defesa, estes policiais estariam amparados em casos de “injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Diante disso, o presente artigo tem como premissa analisar a ideia do governador eleito, exposta em suas declarações e propostas, acerca do “abate” de criminosos armados de fuzis no Estado do Rio de Janeiro, ainda que de forma ostensiva.

Desde logo, pode-se afirmar que esta perspectiva não encontra respaldo jurídico, pois, do contrário, estar-se-ia diante de um direito penal do inimigo, onde o bandido é confundido com um inimigo adverso do Estado. Assim, pelo simples fato deste estar portando um fuzil, sem apresentar risco iminente, o Estado já teria legitimidade para neutralizá-lo, tese esta que vai de encontro ao que prega a Constituição Federal de 1988, no que dispõe o artigo 5º, inciso XLVII, que: “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada”. (BRASIL, 2018).

A pesquisa baseou-se em matérias jornalísticas, caderno doutrinário da Policia Militar de Minas Gerais, artigos e monografias já escritas sobre o tema, além de uma análise da legislação vigente, da jurisprudência, em especial aquela que aborda a legítima defesa preventiva, vez que o tema é polêmico no meio jurídico. Por certo, não há a intenção de se esgotar o assunto, mas sim, trazer uma discussão acerca da violência no Estado do Rio de Janeiro e do instituto da legítima defesa, prevista no Código Penal Brasileiro, fazendo se uma analise face as declarações do então eleito governador Wilson Witzel.


1 O uso de atiradores de elite (snipers) no abate de criminosos, na visão do governador eleito Wilson Witzel

Antes de discorrer acerca do uso de atiradores de elite, também conhecidos como snipers[3], para o abate de criminosos armados com fuzis, cumpre apresentar esses profissionais.

Os chamados snipers são treinados e capacitados para atuarem em ocorrências de grande complexidade. Segundo Veigantes, citado por Kato (2017.p.41) “Sniper passou a ser o atirador que busca uma melhor posição de visão e tiro, utilizando, para isso equipamentos opticos de aproximação, como lunetas e binóculos”. Tais profissionais das policias em todo o mundo, em geral, são exaustivamente treinados para atuarem com perfeição e técnica, e em suas ações são adotados tiros de precisão.

Hoje, na grande maioria dos Estados brasileiros, as Policias Militares, como no Estado do Rio de Janeiro, criaram unidades especializadas neste tipo de missão policial, como, por exemplo, o Batalhão de Operações Policiais (BOPE). Cabe ressaltar que, segundo Lessa (2018), os tiros de precisão são escalonados da seguinte forma: “1. TIRO DE COMPROMETIMENTO, que se constitui em um único disparo com aptidão para neutralizar o alvo instantaneamente, provocando, em regra, a sua morte; 2. TIRO SELETIVO, que é o disparo efetuado contra o instrumento capaz de causar a ameaça e não contra o agressor; 3. TIRO DE CONTENÇÃO, com o qual o policial almeja atingir pontos não vitais do agente, acarretando a sua incapacitação mecânica (de deslocamento)” (LESSA, 2018 grifos do autor).

Destaca-se que, segundo Pereira e outros (2018), o sniper policial, ou atirador de elite, não deve ser confundido com o sniper militar, uma vez que têm o emprego em funções diferentes: “[...] O sniper policial ou atirador de elite policial, objeto do presente estudo, não se confunde com o sniper militar ou caçador militar, que é o combatente das Forças Armadas que geralmente são empregados em tempos bélicos, cuja finalidade primordial é a de exterminar e ocupar as tropas inimigas, causando medo e terror. O primeiro, por sua vez, é o profissional de segurança pública especializado no tiro de alta precisão, que pode pertencer aos grupos táticos das polícias militares das Unidades Federativas ou de corporações civis, como a Polícia Federal e Civil. O atirador de elite diferencia-se dos demais companheiros por ter competência em lidar com incidentes críticos de alta complexidade (crises), geralmente ocorridos em zonas urbanas, que envolvam reféns, por exemplo. Possui função principal de salvar vidas de pessoas inocentes”.

Feitos tais esclarecimentos, é de se destacar que várias são as controvérsias acerca do problema da violência que acomete o Estado do Rio de Janeiro, em especial o tráfico de drogas, roubos e homicídios. De acordo com informações veiculadas pelo Profissão Repórter, em reportagem que abordou acerca do grande número de vítimas atingidas por balas perdidas, em razão da escalada da violência, tem-se que, no ano de 2018, “O hospital de Saracununa, em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro atendeu o maior número de vítimas de projéteis de arma de fogo no país. Só em 2017, quase 800 pessoas passaram pelo local. Em 2018, foram 635 vítimas feridas a bala.” (MORADORES..., 2018).

Ainda segundo a reportagem, viver no Estado do Rio de Janeiro é situação de perigo iminente: “A situação da violência está tão grave no Rio de Janeiro que algumas pessoas assumiram como trabalho a missão de avisar onde estão acontecendo os tiroteios na cidade. Um dos grupos que faz isso é o Onde Tem Tiroteio. Eles avisam as pessoas por aplicativo e por grupos de mensagem instantânea. Eles também enviam vídeos.

[...] Uma operação policial na comunidade Pavão – Pavãozinho, no final do mês passado, paralisou a vida de boa parte dos moradores de Copacabana. Um morador de um dos prédios do bairro mostra como as balas atravessam as janelas, portas e paredes do apartamento. ‘Tenho pena de quem mora lá em cima (no morro). Somos todos iguais’ diz o síndico do prédio, que tem medo de morrer dentro de casa”. (MORADORES...,2018.)

Todo esse cenário de violência em escalada no Estado do Rio de Janeiro, alinhado à ineficiência dos órgãos de segurança pública estaduais fizeram com que, no dia 16 de fevereiro de 2018, o então  ex- Presidente da República Michel Temer, decretasse uma intervenção federal[4] na segurança publica daquele estado. Após mais de 10 meses de operações militares, segundos dados do jornal Agencia do Brasil, com base nos dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro (ISP), observou-se uma queda de 23% em ocorrências de roubo de cargas na comparação com o ano de 2017. Outro dado importante chama a atenção: “De março a novembro, houve queda de 5,9% nos roubos de rua – 105.728 em 2017 para 99.519 em 2018 – e de 7,7% nos roubos de veículos – de 41.383 para 38.208. Já os latrocínios (roubos seguidos de mortes) registraram redução de 33.7% passando de 172 no ano passado para 114 em 2018.”[5]

Dissertando sobre o tema, no que diz respeito a uma avaliação crítica dos resultados da intervenção até seu fim, Bighetti (2018) chama a atenção de que: “A proposta de atacar apenas os efeitos, e não a causa da violência, acaba por concretizar o efeito contrário ao que se pretendia. A intervenção federal no Rio de Janeiro nunca teve por objeto a desestruturação do crime organizado, mas apenas a finalidade simplista de ‘diminuir a violência’. Se o exército é colocado nas ruas apenas para atirar em traficantes, por óbvio os índices de tiroteios, mortes e ferimentos por bala aumentam, o que acaba por piorar a qualidade de vida do carioca, que já se acostumou a desviar de balas em seu caminho para o trabalho”. (BIGHETTI, 2018).

Diante de todo esse cenário de violência havido no Estado do Rio de Janeiro, assim como do apelo da população daquele Estado, eis que surge o candidato a governador Wilson Witzel, adotando uma política de “linha dura” no combate ao crime e à violência, tornando-se uma opção viável à situação. Uma das principais propostas de campanha do então candidato foi a de defender o treinamento de policiais para “abaterem” criminosos que portarem fuzil ou qualquer outro armamento de uso restrito, sob o argumento de estar agindo em legítima defesa e, como consequência, esses policiais não responderiam por homicídio, como ocorre atualmente.

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Em entrevista à Globo News e ao Jornal O Globo, o novo governador destacou que pretende utilizar snipers para abater criminosos que transitarem com fuzis em favelas e lembrou que esses policiais são preparados, não atiram em inocentes, e que a ordem é para abater os bandidos, mesmo que estejam de costas: “Raramente sniper atira em quem está de guarda-chuva. E muito menos em quem está com furadeira. Nesses casos eram militares que não estavam preparados para esse tipo de missão. Os militares da Core e do Bope, inclusive, serão treinados. Hoje, na Cidade de Deus, um helicóptero filmou cinco elementos armados de fuzis. Ali, se você tem uma operação em que nossos militares estão autorizados a realizar o abate, todos eles serão eliminados [...] e complementou: Fuzil na mão? É ameaça. Ele vai usar o fuzil para atacar quem quer que seja na frente” (MAGALHÃES; ALTINO, 2018).

Na visão do governador, o policial que estivesse nesse cenário estaria agindo em legítima defesa. Ainda segundo o governador, o respaldo jurídico estaria previsto no artigo 25 do Código Penal[6], portanto o policial estaria isento de crime por agir em excludente de ilicitude pela legítima defesa, sua e de terceiros, ao repelir uma agressão iminente.

Segundo Sergio Rodas (2018), correspondente da Revista Eletrônica Consultor Jurídico, ao dissertar sobre a posição do governador, o tema é controverso e a posição do governador não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Baseado na opinião de juristas e especialistas ouvidos pela Revista Conjur, Rodas ressalta que: “[...] professores ouvidos pela ConJur afirmam que o Código Penal não permite essa interpretação e que, ao atirar para matar, policiais continuariam correndo risco de ser condenados por homicídio.

Witzel entende que, ao disparar contra um sujeito portando um fuzil, o policial estaria agindo em legitima defesa. ‘A autorização está no artigo 25 do Código Penal: o policial estaria agindo em legitima defesa de si próprio e da sociedade para repelir uma agressão iminente. Não é sair atirando para matar. Acontece que quem está portando uma arma de guerra certamente não está disposto a conversar ou negociar com as forças policiais e está na iminência de matar pessoas inocentes. Como professor e conferencista de Direito Penal há muitos anos, está é a minha posição. Como governador, vou orientar que os policiais ajam desta forma, exatamente nos termos da lei. Mas a polícia será mais bem treinada e preparada, as operações serão mais cirúrgicas e filmadas, para evitar ilegalidades’”. (WITZEL apud RODAS, 2018).

Tem-se, portanto, que parte dos especialistas e juristas ouvidos após as declarações do governador criticaram sua posição. A defesa política de se abater criminosos traz à tona uma discussão um tanto polêmica acerca da questão das hipóteses de exclusão de ilicitude. Não bastassem as declarações, tanto do Presidente eleito Jair Bolsonaro quanto do governador eleito Wiltzel, traz uma “licença para matar”.

Não obstante a esse tema tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n° 352, de 2017[7] de autoria do Senador José Medeiros cuja ementa assim afirma: “traz a alteração do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para presumir a legitima defesa quando o agente de segurança publica mata ou lesiona quem porta ilegal e ostensivamente arma de fogo de uso restrito”.

Na opinião do advogado e professor de Criminologia e Direito Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Reinaldo Santos de Almeida citado por Sérgio Rodas (2018), o qual comenta tanto sobre o referido projeto de lei quanto a posição do governador Witzel, tais ideias são na verdade uma “aberração jurídica” como se vê: “[...] A ‘legítima defesa presumida’, prevista no PLS 352/2017, de autoria do senador José Medeiros, é uma aberração jurídica, pois não se pode presumir uma situação justificante - o que não se confunde com a legítima defesa putativa, onde se atua em erro -, a qual tem requisitos objetivos, previstos no artigo 25 do Código Penal, tais como: o uso moderado dos meios necessários e suficientes para repelir agressão injusta atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro. Ou seja: exige-se uma ação imediata ou em vias de ocorrer do suposto agressor. Na hipótese defendida de lege ferenda, sequer há agressão, mas mera presunção, baseado em meta-regras, estereótipos, idiossincrasias e indicadores sociais de pobreza, cor de pele, entre outros” (ALMEIDA, apud RODAS, 2018)[8].

É de se ressaltar que não cabe ao governador, enquanto representante do Poder Executivo, ordenar ou fomentar a ideia de que policiais militares sejam atiradores de elite ou não, “abatam” criminosos que estiverem portando fuzis ou armas de uso restrito. Cabe, na verdade, ao Poder Judiciário julgar se a situação enfrentada é de legitima defesa ou não, mais precisamente, ao Júri que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d da Constituição Federal de 88, tem a: “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. (BRASIL, 1988). Na prática, caberá ao Ministério Público verificar se determinado agente do Estado agiu em legítima defesa, ou não, ao promover a denúncia ou o arquivamento do caso.

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Sobre os autores
Paulo Drummond Silva

Advogado , Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela UCAM Universidade Cândido Mendes/RJ.

Joseval Martins Vianna

Diretor Geral do Legale Educacional. Coordena também o Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde e ministra aulas nos cursos de Pós-Graduação de Direito Civil, Direito Processual Civil, Bioética, Biodireito e Linguagem Forense no Legale Educacional. Formado em Letras e em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Paulo Drummond ; VIANA, Joseval Martins Vianna. Uma breve consideração sobre o abate de criminosos por atiradores de elite na visão do governador Wilson Witzel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6057, 31 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79283. Acesso em: 16 abr. 2024.

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