Modalidades de importação: qual o melhor modelo de importação a ser adotado?

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Independentemente da modalidade de operação a ser adotada, é imprescindível que as empresas estejam habilitadas no Radar e com o contrato firmado por elas previamente vinculado ao Siscomex.

Em razão dos novos modelos de negócios adotados pelas empresas, tem sido prática comum a terceirização das atividades meio, ficando as importadoras focadas principalmente no seu core business, que é a distribuição de produtos no mercado nacional.

Dessa forma, a grande maioria das importadoras tem terceirizado as operações a empresas especializadas, denominadas de Tradings.

Nesse caso, existem duas modalidades de importação, por encomenda ou conta e ordem de terceiros.

Na primeira hipótese, importação por encomenda, “a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado (art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018).”

A segunda hipótese, importação por conta e ordem, trata-se de prestação de serviço, onde a empresa contratada – importadora, “promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018).”

Independentemente da modalidade de operação a ser adotada, é imprescindível que as empresas estejam devidamente habilitadas no Radar, devendo, ainda, o contrato firmado pelas partes ser previamente vinculado no Siscomex.

Embora se tratem de operações bem parecidas, ressalta-se, na operação por conta e ordem não é necessário que o importador tenha capacidade financeira para suportar a operação, já que o pagamento (fechamento do câmbio) é realizado diretamente pelo adquirente das mercadorias. Por sua vez, na operação por encomenda, o responsável pela negociação e o pagamento das mercadorias será o importador ostensivo, devendo, ele, ter capacidade financeira para bancar a importação.

Frise-se, a IN RFN 1.937/2020, em seu art. 3º, trouxe uma mudança muito importante a importação por encomenda, já que passaram a ser considerados como “recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento total ou parcial da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.”

Dessa forma, informe-se qual o melhor modelo de importação a ser adotado pela sua empresa.

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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