Fim do prazo de 90 dias para cobrar prêmio de loteria impede ação judicial

14/06/2021 às 16:34
Leia nesta página:

A pessoa que perde o prazo administrativo de 90 dias para cobrar prêmio de loteria perde também a possibilidade de cobrá-lo judicialmente. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais ao julgar recurso representativo de controvérs

A pessoa que perde o prazo administrativo de 90 dias para cobrar prêmio de loteria perde também a possibilidade de cobrá-lo judicialmente. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais ao julgar recurso representativo de controvérsia.

Ao não cobrar prêmio no prazo de 90 dias, retira-se direito de cobrá-lo judicialmente.

O caso chegou à TNU após a União recorrer de decisão da 4ª Turma Recursal de Minas Gerais, que concluiu que o fim do prazo de 90 dias não prejudicava a possibilidade de cobrança judicial em até cinco anos. 

A turma seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que registrou, na ementa da decisão, que a prescrição de 90 dias prevista no artigo 17 do Decreto-lei 204/67 diz respeito à reclamação administrativa do prêmio, e não à prescrição de ação de cobrança, que se rege pelas normas comuns do direito civil.

No entanto, segundo o relator na TNU, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, o inteiro do voto condutor do precedente do STJ permite um entendimento diferente do registrado na ementa.

"O STJ em verdade decidiu que a reclamação administrativa do prêmio dentro do prazo de 90 dias se constitui providência indispensável à própria sobrevivência do direito vindicado, ou sua preservação enquanto direito material, o qual, se porventura negado pela administração, seria passível de cobrança judicial pelo prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Código Civil", afirmou o relator.

Assim, complementou, só tem direito a cobrar o prêmio na Justiça aquele que primeiro faz a cobrança administrativa no prazo de 90 dias. "Escoado o prazo nonagesimal e constatada a inércia do respectivo titular, o próprio direito material à premiação se encontra ferido de morte. A inércia do titular desconstitui os próprios requisitos indispensáveis à conformação do direito ao prêmio", concluiu.

A tese fixada pela TNU foi: "A omissão do pretenso titular em reclamar prêmio de loteria no prazo nonagesimal previsto no artigo 17 do Decreto-Lei 204/67 fulmina o próprio direito material ao prêmio, esvaziando a possibilidade de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos estabelecido no Código Civil".

0014592-08.2015.4.01.3800

Sobre o autor
Michel Ferreira

Consultor SEO com mais de 10 anos de experiência (https://www.michelferreira.com.br), se destacando no Marketing Jurídico administrando projetos como o Instituto Direito Real. Criador do curso Adsense Survival na Udemy, ensinando técnicas de SEO e monetização de conteúdos pelo Google Adsense.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos