Em Julgamento datado em 16/09/2021, nos autos do Agravo de Execução Penal 561256-40000725-09.2021.8.17.0000 da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de Relatoria do Desembargador Évio Marques, por unanimidade, deram por desprovido recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público /PE, que pleiteava a reforma da decisão do Juízo de origem no tocante a remição pelo trabalho ao apenado em condição de regime semiaberto harmonizado ou humanizado, qual alegou inexistência de fundamento legal para sua concessão por parte do Juízo criminal de origem.
Contudo, a Câmara Regional acatou a tese defensiva do apenado, mantendo a decisão do Juízo criminal de origem. Citaram entendimentos jurisprudenciais favoráveis ao apenado, bem como registrou que a ausência de previsão legal não pode ser utilizada em prejuízo do encarcerado.
A Câmara Regional acima citada, em outra decisão colegiada de idêntico pedido, deram pelo desprovimento recurso de agravo em execução penal pelo inconformismo do Ministério Público no descabimento de remição aos apenados em regime semiaberto harmonizado, julgado nos autos n.º 552801-00002387-42.2020.8.17.0000, Rel. Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 26/11/2020, DJe 10/12/2020).
Decisões monocráticas em HC perante o Superior Tribunal de Justiça vem se destacando:
HABEAS CORPUS Nº 641791 - PR (2021/0024091-3)
DECISÃO
FELIPE ROCHA VIEIRA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Busca a remição de sua pena, uma vez que, durante regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, exerceu trabalho como condição da execução penal.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
Infere-se dos autos que, "em 22/04/2020, devido à falta de unidade penal própria [...] e à ausência de vagas para a implantação do apenado em outro estabelecimento adequado, o Juízo decidiu por progredi-lo ao regime semiaberto harmonizado, com emprego de monitoração eletrônica" (fl. 10). A defesa pediu a remição da pena em virtude do trabalho realizado extramuros, durante recolhimento domiciliar, o qual foi indeferido.
A instância ordinária considerou não ser possível a remição de pena pelo trabalho durante o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, pois, na prática, a situação assemelha-se ao regime aberto.
É de rigor a concessão da ordem.
Os sentenciados do regime semiaberto têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal. Não há exigência de que o labor seja realizado intramuros, somente. O benefício é medida de política criminal e propicia a gradativa reintegração social, minimizando o risco de reincidência.
Ainda que o cumprimento da pena ocorra em prisão domiciliar, estará sujeita a condições de recolhimento mais severo, compatível com o regime semiaberto. Dessa forma, o apenado tem direito subjetivo à remição pelo trabalho ou por estudo realizados durante a execução penal. Não se pode, por déficit de vagas no sistema penal, interpretar de forma restritiva o art. 126 da LEP.
Aplica-se ao caso o seguinte entendimento: "[...] o apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar" (AgRg no REsp 1685033/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Ilustrativamente: "o apenado faz jus ao beneficio da remição, pois, apesar de cumprir pena no regime intermediário, encontra-se em prisão domiciliar em decorrência única e exclusiva da ausência de vagas adequadas e compatíveis com o regime semiaberto, ou seja, em razão da falência do próprio sistema carcerário" (AgRg no REsp 1505182/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para reconhecer o direito a remição por trabalho ao paciente durante o cumprimento do regime semiaberto em domicílio, o que deve ser observado pelo Juiz da VEC, à luz do art. 126 da LEP.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
(Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 06/08/2021)
É o conteúdo.