Capa da publicação STF e competência ambiental dos Municípios

STF pode fixar mais uma importante tese sobre a competência dos Municípios em matéria ambiental

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Por meio da ADI 7146,o STF pode por um basta ou pelo menos minimizar a polêmica que exsurge quando se fala do exercício da competência municipal ambiental, trazendo, a reboque, uma desejável segurança jurídica aos administrados e ao Administrador Público.

Em meio a discussão sobre a constitucionalidade do mais recente Graça conferida pelo Presidente Jair Bolsonaro no caso envolvendo o Deputado Federal Daniel Silveira, paira no Supremo Tribunal Federal, desde o dia 19 de abril, a pendência de análise de concessão de medida cautelar para que a polêmica lei n. 14.285/2021, que promovera alteração no Código Florestal, dentre outras normas, seja suspensa. Com isto, o Supremo poderá fixar tese sobre a competência dos Municípios para delimitar, através de norma local, Áreas de Preservação Permanente – APP’s contidas em seu território.

Grosso modo, as APP’s são áreas protegidas por ter como função a preservação do meio ambiente, para além da necessidade de assegurar o bem-estar da população. Com isto, as então “Florestas Protetoras”, como antigamente eram chamadas estas áreas, têm por objeto não apenas a vegetação nativa, águas, solo e fauna, mas, também, a própria população residente no Município, eis que conferem qualidade de vida as pessoas, as resguardam de áreas de risco ou mesmo contribuem para garantia de disponibilidade hídrica para o abastecimento humano.

Dada sua importância, o Código Florestal claramente trouxe a fixação dos limites das APPs também às áreas urbanas, indicando a metragem no entorno de cursos d’água, lagos, lagoas, etc. Porém, atenta à dinâmica urbana, a referida norma federal listou situações em que se admite o uso excepcional das APP’s, com a possibilidade de sua supressão nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Segundo as agremiações políticas que acionaram a Suprema Corte, a lei federal n. 14.285/2021, que teria flexibilizado a legislação ambiental, seria inconstitucional por ferir o dever que o Poder Público tem de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações. Porém, a maior polêmica ainda reside no fato da competência que hoje os Municípios tem de, por meio de lei local, fixar faixas marginais distintas daquelas já contidas no Código Florestal, que é uma lei federal.

Sob a ótica do Governo Federal, indicada na justificativa do projeto de lei que deu origem à lei n. 14.285/21, “inúmeros administradores municipais se encontram em situação desconfortável, pois, sem ter como fazer cumprir os limites fixados pela Lei Florestal, são constantemente pressionados e questionados pelo Ministério Público”. E, convenhamos, que em nossas cidades há inúmeras construções nas proximidades de encostas e cursos d’água, por exemplo!

Fato é que, a despeito de ser competência constitucional comum de todos os Entes e, portanto, dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, fauna e flora, também é competência dos Municípios suplementar a legislação federal no que couber.

É digno de nota lembrar, ainda, que a coletividade reside nos Municípios, local onde se materializam as formações sociais, de modo que, em matéria ambiental, o exercício da competência de um Ente subnacional sempre gera polêmica caso ele edite normas que possam definir parâmetros distintos daqueles que valem para o país como um todo, como a delimitação de APP em área urbana consolidada.

Portanto, em meio as acaloradas teses que rondaram o caso Daniel Silveira e que seguramente ocuparam o feriado de Tiradentes dos criminalistas brasileiros, certo é que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 7146, pode por um basta ou pelo menos minimizar a polêmica que exsurge quando se fala do exercício da competência municipal ambiental, trazendo, a reboque, uma desejável segurança jurídica aos administrados e ao Administrador Público na tomada de suas decisões envolvendo a gestão da política urbana da cidade.

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Sobre o autor
Wellington Fernandes de O. Júnior

Procurador do Município de Goiânia/GO Procurador-Chefe da Fazenda Pública Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO Membro da Comissão de Advogado Público da OAB/GO Pós-graduado em Direito Constitucional Professor de Direito Ambiental, Urbanístico e Minerário Professor de Direito Ambiental da ESA/GO Ex-Procurador-Chefe Judicial da PGM/GO Ex- Subprocurador-Chefe da Procuradoria Previdenciária da PGM/GO Ex-Subprocurador-Chefe da Procuradoria de Execução Fiscal Ex-assessor da Procuradoria Geral do Município de Natal/RN Graduado em Direito pela Universidade Potiguar - UNP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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