Capa da publicação STF e competência ambiental dos Municípios

STF pode fixar mais uma importante tese sobre a competência dos Municípios em matéria ambiental

Leia nesta página:

Por meio da ADI 7146,o STF pode por um basta ou pelo menos minimizar a polêmica que exsurge quando se fala do exercício da competência municipal ambiental, trazendo, a reboque, uma desejável segurança jurídica aos administrados e ao Administrador Público.

Em meio a discussão sobre a constitucionalidade do mais recente Graça conferida pelo Presidente Jair Bolsonaro no caso envolvendo o Deputado Federal Daniel Silveira, paira no Supremo Tribunal Federal, desde o dia 19 de abril, a pendência de análise de concessão de medida cautelar para que a polêmica lei n. 14.285/2021, que promovera alteração no Código Florestal, dentre outras normas, seja suspensa. Com isto, o Supremo poderá fixar tese sobre a competência dos Municípios para delimitar, através de norma local, Áreas de Preservação Permanente – APP’s contidas em seu território.

Grosso modo, as APP’s são áreas protegidas por ter como função a preservação do meio ambiente, para além da necessidade de assegurar o bem-estar da população. Com isto, as então “Florestas Protetoras”, como antigamente eram chamadas estas áreas, têm por objeto não apenas a vegetação nativa, águas, solo e fauna, mas, também, a própria população residente no Município, eis que conferem qualidade de vida as pessoas, as resguardam de áreas de risco ou mesmo contribuem para garantia de disponibilidade hídrica para o abastecimento humano.

Dada sua importância, o Código Florestal claramente trouxe a fixação dos limites das APPs também às áreas urbanas, indicando a metragem no entorno de cursos d’água, lagos, lagoas, etc. Porém, atenta à dinâmica urbana, a referida norma federal listou situações em que se admite o uso excepcional das APP’s, com a possibilidade de sua supressão nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Segundo as agremiações políticas que acionaram a Suprema Corte, a lei federal n. 14.285/2021, que teria flexibilizado a legislação ambiental, seria inconstitucional por ferir o dever que o Poder Público tem de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações. Porém, a maior polêmica ainda reside no fato da competência que hoje os Municípios tem de, por meio de lei local, fixar faixas marginais distintas daquelas já contidas no Código Florestal, que é uma lei federal.

Sob a ótica do Governo Federal, indicada na justificativa do projeto de lei que deu origem à lei n. 14.285/21, “inúmeros administradores municipais se encontram em situação desconfortável, pois, sem ter como fazer cumprir os limites fixados pela Lei Florestal, são constantemente pressionados e questionados pelo Ministério Público”. E, convenhamos, que em nossas cidades há inúmeras construções nas proximidades de encostas e cursos d’água, por exemplo!

Fato é que, a despeito de ser competência constitucional comum de todos os Entes e, portanto, dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, fauna e flora, também é competência dos Municípios suplementar a legislação federal no que couber.

É digno de nota lembrar, ainda, que a coletividade reside nos Municípios, local onde se materializam as formações sociais, de modo que, em matéria ambiental, o exercício da competência de um Ente subnacional sempre gera polêmica caso ele edite normas que possam definir parâmetros distintos daqueles que valem para o país como um todo, como a delimitação de APP em área urbana consolidada.

Portanto, em meio as acaloradas teses que rondaram o caso Daniel Silveira e que seguramente ocuparam o feriado de Tiradentes dos criminalistas brasileiros, certo é que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 7146, pode por um basta ou pelo menos minimizar a polêmica que exsurge quando se fala do exercício da competência municipal ambiental, trazendo, a reboque, uma desejável segurança jurídica aos administrados e ao Administrador Público na tomada de suas decisões envolvendo a gestão da política urbana da cidade.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wellington Fernandes de O. Júnior

Procurador do Município de Goiânia/GO Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO Membro da Comissão de Advogado Público da OAB/GO Pós-graduado em Direito Constitucional Professor de Direito Ambiental, Urbanístico e Minerário Professor de Direito Ambiental da ESA/GO Ex-Proxurador-Chefe Judicial da PGM/GO Subprocurador-Chefe da Procuradoria Previdenciária da PGM/GO Ex-assessor da Procuradoria Geral do Município de Natal/RN Graduado em Direito pela Universidade Potiguar - UNP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos