PROJETO DE LEI 4641, DE 1998
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ESCRITOR
PARECER
Senhor Presidente do Sindicato de Escritores do Distrito FederalO eminente deputado ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO apresentou o Projeto de Lei 4641, de 1998, que dispõe sobre o exercício da profissão de escritor arquivado automaticamente, em vista do término da legislatura, tendo sido desarquivado, a seu pedido, com fundamento no parágrafo único do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sem apresentação de emendas no prazo regimental.
Este projeto estabelece regras salutares, para o exercício da profissão de escritor, sem constrangê-lo ou submetê-lo à tão nefasta burocracia ou às formalidades administrativas condenáveis, por todos os motivos.
A liberdade é fundamental ao exercício do ofício de escrever e não admite qualquer cerceamento ou limitação, assim que a vida é o bem mais precioso do ser humano, mas a vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem dignidade. A liberdade, porém, não se confunde com a licenciosidade.
Os artigos 1º, 2º e 3º fornecem bem a dimensão da filosofia que norteia o texto, situando-o já no século XXI, levando para o novo milênio as descobertas tecnológicas jamais imaginadas pelo homem, há poucas décadas, de modo a abranger a criação intelectual escrita, de qualquer gênero ou natureza publicada, sob qualquer forma ou processo técnico, no País ou no estrangeiro, o que significa que também a informática e a comunicação, via INTERNET, não estão olvidadas, o que seria absurdo. O legislador não pode, absolutamente, desconhecer a realidade. As leis são amostras de comportamento que traduzem a consciência social de um povo e de uma era e devem-se harmonizar com as novas realidades que despontam, para não se apartar de vez do homem e fenecer solitária, cobrando-se-lhe mais que meros expedientes legislativos, senão intensa arte de ourivesaria, na elaboração legislativa, porque o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade.
É indiscutível a exigência de inovações e superação de arcaicas fórmulas, em um universo que se transforma, a cada segundo, e não é mais o mesmo, de há poucos anos atrás, devendo-se amoldar aos novos tempos, em que os negócios e as transações se realizam em frações de segundos e a comunicação entre os povos faz-se em segundos, concretizando, na prática e naturalmente, o princípio basilar da Carta da ONU que, no artigo lº, 3, proclama a cooperação internacional, para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, de cujo Organismo o Brasil faz parte.
O leque que se abre é sintomático e prescinde de maiores explicações, porque, ao esclarecer que qualquer obra literária ou científica está abrangida, demonstra bem a magnanimidade com que o autor tratou da matéria, de sorte que não só a obra literária como também as demais obras, inclusive as jurídicas, históricas, estão abrangidas.
O artigo 6º. , à primeira vista, poderia assustar o leitor mais desavisado. Entretanto, uma leitura mais profunda permite concluir que se trata de proteção impostergável já prevista na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, assim que a transcrição de excertos da obra ou de seu pensamento não está proibida, desde que citada a fonte. A vedação legal garante o direito do autor sobre o trabalho intelectual, contudo não obsta sua utilização e divulgação como suporte de estudo. Não poderia realmente este projeto colidir com aquele diploma legal. Não tem sentido interpretar-se diferentemente, pois é sumamente honroso para qualquer autor ter sua obra citada e prestar-se seu pensamento a sustentar determinada tese ou teoria, difundindo o seu pensar, com a força do autor citado, abeberando-se no inciso II do artigo 206 da Lei Máxima.
A lei, efetivamente, deve ser interpretada, inteligentemente, de modo a que a ordem jurídica não conduza ao absurdo, vá ter a conclusões inconsistentes, abusrdas ou impossíveis, segundo a lição sábia do eminente jurista e exegeta Carlos Maximiliano, assentado, na melhor doutrina, com autores como Berrit Saint Prix, Fabreguettes, Black, Caldara e Paula Batista, o qual enfatiza, com suma propriedade, citando Jason: interpretatio illa sumenda quoe absurdum eviteter ou adote-se aquela interpretação que evite o absurdo (cf. aut. cit., Hermenêutica e Aplicação do Direito, Livraria Freitas Bastos Ltda., 1957, pp. 209 usque 211).
O presente projeto não ofende a Carta Magna nem as Convenções internacionais de que o País é signatário.
A Constituição de 1988 assegura a livre manifestação do pensamento e o livre exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.
Ocorre que, sabiamente, o projeto não condiciona o exercício da atividade de escritor a qualquer formalidade administrativa ou burocrática nem faz depender aquele de formação universitária específica, pois que esta é facultativa, consoante o disposto no § 2º do artigo 2º. Nem poderia ser diversa a disciplina, devido à natureza mesmo do ofício de escritor, que nisso se equipara ao jornalista, já que ambos têm como pressuposto a liberdade de criação.
A nobre relatora, deputada Celcita Pinheiro, manifestou-se pela aprovação do projeto, calçada no artigo 206 da Lei Maior, que alicerça a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Destarte, senhor Presidente, opino se envie aos Deputados Antônio Carlos Pannunzio e Celcita Pinheiro, respectivamente, autor do projeto e do parecer favorável, na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, este opinamento, com os aplausos por tão meritório trabalho, que engrandecerá a profissão do escritor e que, em boa hora, virá a ser regulamentada, como já o são a de jornalista, de advogado e de tantas outras atividades.
Brasília, 3 de maio de 1999.
Leon Frejda Szklarowsky
Diretor Jurídico do Sindicato dos Escritores do Distrito Federal
Presidente da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal
Consultor Jurídico e editor da Revista Jurídica Consulex