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Parecer do MP/RS em apelação de sentença absolutória proferida em crime de racismo contra o povo judeu (Lei 7716/89)

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NOTAS

. CPP, art. 381: "A sentença conterá: ... III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão".
  • Cf. Nélson Nery Júnior, Princípios do Processo Civil, pág. 156.
  • Cf. Benedetto Pellingra, La motivazione della sentenza penale, pág. 108.
  • O Juiz e a Função Jurisdicional, pág. 347.
  • Justitia 65/23.
  • Nesse sentido: R.Esp. 35.320-3-TO, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 08-08-94, p. 19.575.
  • Cf. Ada Pellegrini Grinover, Das Nulidades do Processo Penal, pág. 21.
  • Cf. Fábio Medina Osório e Jairo Gilberto Schafer, Dos Crimes de Discriminação e Preconceito - Anotações à Lei 8.081, de 21.9.90, Revista do Ministério Público do RGS, nº 34, pág. 194.
  • Cf. Giuseppe Bettiol, Direito Penal, p. 361.
  • A noção material de lesividade não diferencia o latrocínio do homicídio em legítima defesa, já que em ambos há o resultado material danoso à vida. A ilicitude é uma qualificação do fato, qualificação que é global, vale para todos os demais ramos. Ela se resolve num juízo de que o fato é lesivo de um bem jurídico. Esta lesão realmente não tem realidade perceptível aos sentidos. Sob o aspecto naturalista, o homicídio cometido em estado de legítima defesa e o homicídio premeditado não apresentam diferenças porque na realidade naturalista o que se pode verificar em ambos os casos é a causação da morte de um homem. Se dizemos que falta no primeiro ilicitude porque a lesão do bem jurídico é justificada enquanto no segundo esta lesão é ilícita, julgamos o fato em relação às exigências da norma jurídica enquanto norma de tutela de interesses. Mas a lesão como tal não é perceptível de um ponto-de-vista sensível (Giuseppe Bettiol, ob. cit., pág. 365).
  • Giuseppe Bettiol, ob. cit., pág. 365.
  • Teoria Generale, pág. 24.
  • Segundo o professor José Roberto Lopez, do Departamento de História da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, autor de livro que discute o revisionismo pregado pelo réu, um dos problemas do Holocausto: Judeu ou Alemão ?, "é que ele apresenta erros históricos misturados com verdades indiscutíveis" (vide Zero Hora de 23 de julho de 1992, fl. 363 dos autos).
  • Cf. Mittermayer, Tratado da Prova em Matéria Criminal, pág. 181.
  • Cf. Fábio Medina Osório e Jairo Gilberto Schafer, ob. cit., pág. 193.
  • De acordo com CD-ROM IIª Guerra Mundial, Agência Estado e Estado de Minas, "A Universidade de Telavive, em Israel, publicou em 1994 um relatório que alerta para o quanto as aparências podem enganar: o Brasil, diz o documento, é um dos lugares do mundo em que a ideologia hitlerista mais cresce. O documento foi feito com base em pesquisas realizadas em 1993, e aponta os grande centros urbanos de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul (onde também são incluídas pequenas cidades do interior, como focos do pensamento hitlerista. Em São Paulo, o relatório de 92 páginas da Universidade de Telavive refere-se às gangues de skinheads (cabeças peladas). No Rio Grande do Sul, é destacada a ampla circulação do livro Judeu ou Alemão: nos Bastidores da Mentira do Século, de S.E. Castan. A "mentira" seria o holocausto". Também a respeito de sua notoriedade e influência no Neonazismo no Brasil, a Revista Isto É publicou: "O ódio de S.M.C. contra judeus, negros e nordestinos surgiu há pouco mais de três anos, quando abandonou a gangue Carecas do Subúrbio, na qual estava desde 1984. Passou a ler a biografia de Adolf Hitler e os livros sobre o neonazismo. Entrou em contato com os defensores do Führer no Brasil, como o carioca Armando Zanine Júnior, 62 anos, presidente do Partido Nacionalista Revolucionário Brasileiro, e com o gaúcho Siegfried Ellwanger Castan, autor de livros que desmentem o holocausto" (págs. 45 e 46, edição nº 1.201, de 7 de outubro de 1992, exemplar juntado a fls. 445/446).
  • Os devotos de Hitler, e no Brasil o réu é o líder do movimento devido aos livros que publica, negam a existência das câmaras de gás nos campos de concentração e a morte de 6 milhões de judeus que, como o réu, qualificam de parasitas dispostos a dominar o mundo - Cf. Zero Hora de 30.7.95, fl. 944.
  • Como discutir o holocausto, o nazismo e o anti-semitismo enquanto fatos ? O que se dizer do pedido de desculpas feito pelo ex-chanceler da Alemanha Oriental, Lothar de Maizière, pelo massacre executado sobre a população judaica ? As obras incriminadas poderiam discutir os motivos dos assassi-natos nazistas (como, por ex., há quem sustente que tanto a teoria como a prática nazista tiveram como ponto central a aplicação de uma política biológica - Dr. Robert Proctor, higiene Racial - A Medicina na Época dos Nazistas), ou a colaboração criminosa, por omissão, dos Aliados no holocausto, ou a injustiça pela impunidade dos crimes cometidos pelos Aliados - Hiroshima e Nagasaki, por exemplo, sem que estivessem a atentar contra os princípios constitucionais fundamentais da não-discriminação e do não-preconceito. Aí sim estariam a revisar a história. O historiador gaúcho Décio Freitas, autor de vários artigos de alerta sobre os perigos do renascimento do nazismo, assegura que os livros de Castan não têm compromisso científico. Para o historiador, eles são uma propaganda neonazista travestida de revisionismo histórico - Cf. Zero Hora de 31.7.95, fl. 948 dos autos.
  • Erich Goldhagen, do Russian Research Center, da Universidade de Harvard, em um estudo sobre o assunto, destaca que, para os nazistas, a história da humanidade era entendida como uma guerra de raças em contraposição ao que pregavam os marxistas a respeito da luta de classes. Ocupando importantes funções dentro da economia, artes, meios de comunicação e literatura, os judeus atingiram, segundo os nazistas, seu objetivo para a conquista do poder através do liberalismo e democracia em alguns países e, em outros, sob a máscara do socialismo e do comunismo. Ainda como práticas racistas, as leis de Nuremberg, proibitivas de várias relações envolvendo judeus e do acesso destes a meios de transporte coletivo, uso de bancos das praças públicas, contas bancárias, direito aos seus bens etc.
  • Estavam em evidência as teses sobre eugenia e em nome dela os médicos nazistas cometeram várias atrocidades. Para os nazistas, os não-arianos eram inferiores. Inferioridade racial. Robert Lifton, na obra The Nazi Doctors, cita o caso do médico Eduard Wirths, de Auschwitz, que inoculava o bacilo do tifo em judeus sãos, sob a justificativa de que estes, naturalmente condenados a morrer, poderiam servir de cobaias para teses de vacinas. Muitos morreram em experiências médicas que incluíam a exposição a alta pressão e congelamento. Muitos médicos nazistas obtiveram destaque pela crueldade dos métodos de que se utilizavam para assassinar. Josef Mengele, o Anjo da Morte, fazia experimentos genéticos especialmente com crianças e gêmeos, tudo para melhoramento da raça.
  • O nazismo construiu uma ideologia que excluía e condenava à morte todos os que eram diferentes e pensavam diferente do modelo (imaginário) de homem ariano. A Segunda Guerra foi desencadeada também para impor uma ordem mundial baseada nesse modelo, no extermínio dos judeus e na idéia de que outros povos deveriam se submeter aos alemães - Cf. Roney Cytrynowicz, O anti-semitismo no nazismo, CD-ROM IIª Guerra Mundial.
  • Que digam os guetos, como o de Varsóvia, mundialmente conhecido pelo levante, palco das mais variadas atrocidades à dignidade. Fotografias ainda hoje ilustram a trágica cena dos judeus humilhados aos substituírem animais de tração. E os campos de extermínio, meios de consecução da chamada Solução Final ? Que dizer de Klaus Barbie, o Carniceiro de Lyon, ou de Adolf Eichmann ? Ben Abraham, em documentário autêntico, Holocausto: O Massacre de 6 Milhões, mostra os crimes contra a humanidade e praticados contra os judeus com eloqüência definitiva (CD-ROM IIª Guerra Mundial). A propósito de Ben Abraham e de seu documentário, consta dos autos cópia de sentença penal condenatória proferida na ação que ajuizou contra o apelado, por crime contra a honra (art. 140 do CP). Siegfried Ellwanger, ou S.E. Castan, foi condenado porque, no livro S.O.S. Alemanha, atribuiu a Ben Abraham os negativos atributos de mentiroso e farsante, além de acoimá-lo de deturpador dos fatos e divulgador de mentiras para inocentar o sionismo dominador (fls. 630/649).
  • Por ex., revisar Auschwitz ou Belsen ? No complexo de Auschwitz, localizado no sul da Polônia, junto à cidade de Oswiecim, na alta Silésia, as estimativas mais confiáveis indicam que tenham sido exterminadas entre 1,3 milhão e 1,5 milhão de pessoas em câmaras de gás. Este foi o maior entre os dois mil campos de concentração e trabalhos forçados construídos pelos nazistas. Nele foram mortos cerca de 1,2 milhão de judeus, equivalente a 25% do total de judeus mortos na guerra, 150 mil poloneses, 23 mil ciganos e 15 mil soviéticos (Cf. CD-ROM II ª Guerra Mundial).
  • A indústria da morte instalada pelo nazismo começou a operar a plena força com a invasão da União Soviética, em junho de 1941. No início os nazistas obrigavam os judeus a cavarem as próprias valas onde seriam enterrados. Enfileiravam os prisioneiros à frente delas e os fuzilavam - a técnica poupava o trabalho de carregar os corpos até o local onde seriam enterrados, os judeus caiam diretamente nas valetas. Depois foram utilizados caminhões com o escapamento voltado para o interior de um baú montado sobre o chassis, onde as vítimas eram asfixiadas pelo monóxido de carbono. Em 1941 foram criados os campos de extermínio equipados com câmaras de gás. Durante o julgamento pelo Tribunal de Nuremberg, Rudolf Höss, um dos chefes mais cruéis do campo de Auschwitz, prestou este depoimento: "Em junho de 1941 recebi a ordem de organizar o extermínio de Auschwitz. Permaneci em Treblinka para observar como era feito o extermínio. O comandante de Treblinka (...) utilizava óxido de carbono. No entanto, seus métodos não me pareciam eficazes. Minha escolha era pelo cianeto de potássio. Nós também conseguimos melhorar o procedimento em Treblinka, construindo câmaras de gás que poderiam abrigar duas mil pessoas de uma vez" (CD-ROM IIª Guerra Mundial).
  • Cf. Winston S. Churchill, Memórias da Segunda Guerra, pág. 31, quando Hitler chegou ao poder, foi o livro mais cuidadosamente lido pelos governantes políticos e militares dos países Aliados.
  • Cf. Winston S. Churchill, ob. e pág. cits.
  • Sobre o assunto: Roney Cytrynowicz, Memória da Barbárie - A História do Genocídio dos Judeus na Segunda Guerra Mundial, A Vida Secreta dos Relógios e outras Histórias, Integralismo e Anti-Semitismo.
  • Cegueira jurídico no sentido de ação sabidamente contrária aos valores protegidos pelo sistema jurídico.
  • Cf. art. 23, inc. III, do CP - "Há, entretanto, limites para que o exercício de um direito possa reputar-se lícito. Esse limite vem definido na palavra regular, utilizada pelo legislador pátrio. Só o exercício regular de um direito justifica o fato, não o eventual exercício abusivo desse mesmo direito. Admite-se, assim, que o abuso de direito afaste a incidência da norma permissiva. Exercício regular de direito é o que se contém nos limites impostos pelo fim econômico ou social do direito em causa, pela boa fé e pelos costumes. Assim, o exercício de um direito com o intuito de prejudicar caracteriza o seu irregular exercício, ou seja, o abuso de direito" (Francisco de Assis Toledo, Ilicitude Penal e Causas de sua Exclusão, pág. 110).
  • Art. 220: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
  • Cf. Pontes de Miranda, Comentários à CF de 1967, vol. V, pág. 139.
  • Cf. Sampaio Dória, Direito Constitucional, vol. I, tomo II, pág. 721.
  • Cf. Darcy Arruda Miranda, Comentários à Lei de Imprensa, pág. 103.
  • Cf. Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol. VI, pág. 261.
  • Quando se pretende proteger os direitos de liberdade, como, por ex., o de opinião, há de se distinguir entre os direitos individuais para os quais a Constituição não prevê, expressamente, qualquer possibilidade de limitação legislativa genérica, e que, por isso, são restringidos apenas em razão da salvaguarda de interesses prevalentes, e os direitos de liberdade para os quais há, expressamente, esta previsão constitucional, como no caso da Constituição do Brasil.
  • Art. 3º, inc. IV, da CF.
  • Cf. Garcia de Enterria, La Constituzione come norma giuridica. La Cons-tituzione spagnola del 1978.
  • Cf. Silva Franco, Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, pág. 1150.
  • RJD 9/240.
  • Cf. José Gomes Canotilho, Direito Constitucional, pág. 601.
  • Cf. Fábio Medina Osório e Jairo Schafer, ob. cit., pág. 190.
  • Nesse sentido, e relativamente ao conflito com o direito à honra, de bem mais tênue proteção penal, vide RT 699/337 e RJD 17/206.
  • Cf. Fábio Medina Osório e Jairo Schafer, ob. e pág. cits.
  • A Luta pelo Direito, Rudolf Von Ihering, pág. cit.
  • Derecho Penal, vol. 2, pág. 8.
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Sobre o autor
Carlos Otaviano Brenner de Moraes

Participa com seus artigos das publicações do site desde 1999. Exerce advocacia consultiva e judicial a pessoas físicas e jurídicas, numa atuação pessoal e personalizada, com ênfase nas áreas ambiental, eleitoral, criminal, improbidade administrativa e ESG. Foi membro do MP/RS durante 32 anos, com experiência em vários ramos do Direito. Exerceu o magistério em universidades e nos principais cursos preparatórios às carreiras jurídicas no RS. Gerações de atuais advogados, promotores, defensores públicos, juízes e delegados de polícia foram seus alunos. Possui livros e artigos jurídicos publicados. À vivência prática, ao estudo e ao ensino científico do Direito, somou experiências administrativas e governamentais pelo exercício de funções públicas. Secretário de Estado do Meio Ambiente, conciliou conflitos entre os deveres de intervenção do Estado Ambiental e os direitos constitucionais da propriedade e da livre iniciativa; Secretário Estadual da Transparência e Probidade Administrativa, velou pelos assuntos éticos da gestão pública; Secretário Adjunto da Justiça e Segurança, aliou os aspectos operacionais dos órgãos policiais, periciais e penitenciários daquela Pasta.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Carlos Otaviano Brenner. Parecer do MP/RS em apelação de sentença absolutória proferida em crime de racismo contra o povo judeu (Lei 7716/89). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 20, 12 out. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16289. Acesso em: 5 nov. 2024.

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