REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO
59.- O art. 145. do CCB reputa nulo o ato jurídico quando: I - praticado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito ou impossível o seu objeto; III - não revestir a forma prescrita em lei; IV -for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade; V - a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito; O Contrato Regulamentado em questão foi praticado entre partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinado, pactuado na forma prevista em lei, atendendo a todos os requisitos legais que lhe conferem existência, validade e eficácia.
60.- O art. 147. do CCB diz anulável o ato jurídico: I - por incapacidade relativa do agente e II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude;
61.- Nenhum destes elementos foi indicado ou demonstrado, lembrando-se ainda, por oportuno, que, ao contrato de câmbio aplica-se as regras da compra e venda, e a legislação que regula a compra e venda não impõe critério de preço. PONTES DE MIRANDA59 e MARIA HELENA DINIZ,60 inclusive, analisando a questão específica da pretensão anulatória com relação a ‘erro substancial’, são categóricos em afirmar que erro em relação a preço não enseja anulação do negócio, pois não há erro substancial em comprar caro ou barato;
62.- NORBERTO DE ALMEIDA CARRIDE61 refere que, para que o erro torne defeituoso, e portanto anulável o ato jurídico, é necessário que ele seja substancial. Não é possível pretender a anulação de negócio jurídico invocando erro decorrente da própria negligência, imprudência ou imperícia, devendo suportar as conseqüências. De maneira geral, não se anulam os contratos só porque o comprador desidioso realizou um mau negócio (JC 54/109) e, qualquer que seja a natureza do erro, o declarante não poderá invocá-lo se foi devido a culpa sua.
63.- Não há margem à anulação e nem revisão do negócio, lembrando-se o disposto no art. 191. do Código Comercial que "o contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde esse momento, nenhuma das partes pode arrepender-se sem o consentimento da outra, ainda que a coisa não se ache entregue nem o preço pago" e o constante no art. 1.126. do Código Civil que dispõe: "a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço."
64.- CARVALHO DE MENDONÇA,62 ensina que "nas operações a termo não ocorre a condição suspensiva; o termo não suspende o nascimento das obrigações pelos contratantes, mas somente a execução. As partes, desde o momento do ajuste, ficam definitivamente vinculadas: cabe-lhes executar a compra e venda no vencimento do termo, sem poderem se desligar do contrato ou resolvê-lo. A mora solvendi importa, para todos os efeitos, no inadimplemento do contrato."
65.- O mesmo doutrinador refere que no contrato de câmbio de exportação ocorre uma venda firme de divisas.63 Não há promessa de venda. Vende-se a termo, apenas se protelando a execução do contrato.64 Trata-se de "um contrato puro, sem condições, realizável numa época pré-determinada. Esta época chama-se dia da liquidação."65 Os Tribunais já proferiram várias decisões neste sentido.66
66.- Também outros doutrinadores do tema pontificam: "o contrato de compra e venda é bilateral ou sinalagmático e, por isso, não há como falar-se em desfazimento por vontade unilateral, de tal modalidade de ato jurídico. É o pacta sunt servanda. Do acordo das partes contratantes nascem obrigações recíprocas. É lei entre as partes contratantes. Não se pode descumprir tal modalidade de pacto, sob suposta alegação de impossibilidade de prestar."67
67.- Há que se preservar o Direito de Propriedade, o Direito Adquirido e ao Ato Jurídico Perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI); direito adquirido em razão do começo do seu exercício ter termo pré-fixo inalterável a arbítrio de outrem (LICC, art. 6º, p. 2º) e ato jurídico perfeito por consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (LICC, art. 6º, p. 1º), ausentes quaisquer vícios ou irregularidades a macular o negócio jurídico.
REGULARIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA
68.- O contrato foi garantido por avais, duplicatas dadas em caução e pela emissão de uma Nota Promissória no valor equivalente a US$ 426.888,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e oitocentos e oitenta e oito dólares norte americanos), valor obtido com base no principal contratado (US$ 388.080,00) acrescido da multa contratual de 10% - cláusula 16 da Carta de Crédito Documentário (US$ 38.808,00).
69.- Este título foi preenchido em fiel observância aos critérios contratuais68 e somente será utilizado pela apelada na hipótese da insuficiência dos valores havidos através dos pagamentos das cártulas caucionadas, cujos valores ficam à disposição do credor em conta-corrente vinculada.
70.- Como visto, a Nota Promissória foi emitida para utilização em hipótese de inadimplemento e de insuficiência ou frustração das demais garantias. De toda sorte, obviamente que, executada a mesma, deverão ser ressalvados todos os valores já pagos e estornados os eventualmente não utilizados69 - a necessidade de meros cálculos aritméticos não retiram a liquidez aos títulos de crédito 70 -, além de produzida a prova do adimplemento da obrigação do importador perante o credor estrangeiro, não havendo margem à prática de abusos, mesmo porque, é oportunizada a mais ampla defesa em sede dos competentes Embargos, caso queiram os apelantes trilhar esta via.
71.- Lembre-se que a busca de garantias idôneas e suficientes não é demonstrativa de abuso, mas sim de zêlo gerencial, imposto pela Lei das Sociedades Anômimas aos gestores, e pelo Bacen, uma vez que, lidando as instituições financeiras com reservas do público em geral, devem administrá-las com diligência e cuidado, evitando, ainda, gerar problemas de liquidez e confiança no Mercado Financeiro, sendo-lhes defeso, como bem refere o professor ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, realizar operações de crédito "que não atendam aos critérios de seletividade, garantia, higidez e diversificação dos riscos."71
INOVAÇÕES AO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO
72.- Em sede de recurso de apelação, questiona-se ter sido ou não adimplido o contrato no exterior pela apelada, quando não fundada a ação neste fato.72 Um ano após a data prevista no pacto para a liquidação, já tendo recebido o produto importado e dele se utilizado, sem terem sido instados pelo exportador a efetuar qualquer pagamento, sem efetuar qualquer prova (cujo ônus era seu) de ação ou omissão culposa nas atitudes da apelada (tendo requerido expressamente o julgamento antecipado da lide), afigura-se desleal, inoportuna e preclusa, nestes autos, tal argüição efetuada pelos apelantes.
73.- O fato é que, quando intentada a execução, procedimento próprio e adequado, deverá ser demonstrado o adimplemento da obrigação perante o credor estrangeiro, o valor transferido, a cotação da moeda estrangeira na data da liquidação, certificada pelo Banco Central, os pagamentos parciais efetuados e o saldo devedor devidamente discriminado, possibilitando a mais ampla e eficiente defesa.
74.- Não há porque trazer-se tais questões para o âmbito restrito da presente ação declaratória, cujo objeto principal é definir se a obrigação representada pela Carta de Crédito Documentário em apreço deve ser satisfeita à cotação da data da liquidação, conforme determinam as regras do Contrato Regulamentado pelo Bacen, ou dentro dos limites pretendidos pelos apelantes. O mais é mero reflexo, a ser oportunamente adequado.
75.- Por fim, quanto à pretensão de declaração de quitação da obrigação pela apropriação de valores em conta vinculada (fl. 478), representa clara inovação ao pedido, o que é defeso após a citação (art. 294. do CPC), não merecendo análise pela Superior Instância, que poderá emitir julgamento extra et ultra petita, viciando o decisum, dando-se o mesmo com relação à redução da multa pelo "adimplemento parcial" - (sempre resistido pelos apelantes, diga-se de passagem - fls. 402/403) -, o que convém seja definido em ação própria.
CONCLUSÃO
76.- OLIVER WENDEL HOLMES,73 em manifestação pertinente à consciência e responsabilidade, lembra oportunamente que "... todos os advogados deveriam procurar compreender a economia. Com sua ajuda aprendemos a considerar e a pesar os fins da legislação, os meios de alcançá-los e o custo envolvido. Aprendemos que para obter algo é necessário abrir mão de outra coisa, a prendemos a comparar a vantagem obtida com a vantagem a que renunciamos e a saber o que estamos fazendo quando escolhemos."
77.- Diante desta e de todas as demais considerações expendidas, concluímos ausentes os requisitos necessários à revisão judicial do examinado contrato de câmbio importação.
Porto Alegre, 07 de julho de 2000.
Leandro Adiers, OAB/RS 40.273
Notas
1 Gomes, Orlando. Introdução. Rio de Janeiro: Forense, 1983, 7ª edição, p. 261.
2 Assunto de que trata Vladimir da Rocha França. Fundamentos da Discricionariedade Administrativa, São Paulo: RT nº 768, p. 60. e seguintes.
3 CASTRO, Flávia de Almeida Viveiros de. O Controle dos Atos de Governo, São Paulo: RT nº 760, p. 50.
4 "Por maior que seja a propensão nacional à auto-suficiência, nenhuma economia pode manter-se isolada do resto do mundo. Mesmo economias com alto conteúdo de suprimentos internos auto-suficientes e de produção amplamente diversificada, dependem de suprimentos originários do exterior. A observação da realidade tem evidenciado que, independentemente das estruturas nacionais de produção e mesmo dos estágios de desenvolvimento de cada país, a interdependência econômica e financeira tem se tornado dia a dia mais acentuada." Lopes & Rosseti, Economia Monetária, São Paulo: Atlas, 1998, 7ª, edição, p. 229.
5 "Superávits no balanço de pagamentos levam a um aumento nas reservas internacionais que, ao aumentarem a reserva de valor do País, podem melhorar o valor da moeda nacional. Déficits crônicos no balanço de pagamentos podem reduzir a zero as reservas internacionais, tornando impossível a importação de bens e serviços e desvaloriza a moeda nacional. (...)... variações no estoque de moeda são determinadas e subordinadas aos movimentos internacionais de capital. (...) A taxa de Câmbio é o preço relativo de duas moedas nacionais, daí que os fatores que determinam a oferta e a demanda de moeda de um país determinam também a taxa de câmbio da moeda nacional diante das demais moedas. (...) A política monetária nacional se tornou dependente das políticas monetárias dos demais países." SANT´ANA, José Antônio, Economia Monetária, 1997, Brasília: UNB, p. 22;
6 Mário Henrique Simonsen, com sua autoridade, em 1995, já dizia que "qual a regra para as futuras revisões da banda cambial é capítulo ainda a ser escrito na crônica do Plano Real." SIMONSEN, Mário Henrique, 30 Anos de Indexação, Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getúlio Vargas, 1ª edição, p. 84.
7 Às inafastáveis variáveis privadas e externas, a dificultarem uma previsibilidade dos rumos da economia, doutrinadores acrescentam, ainda, dificuldades internas inerentes à Administração: "(...) embora para uma importante corrente do pensamento econômico atual a política monetária seja vista como a principal responsável tanto pelas flutuações quanto pela estabilidade da economia (...) as autoridades monetárias não são, em sistema algum, as únicas que detém o controle da política econômica como um todo. Por mais acentuada que possa ser a tendência monetarista da política econômica, esta interage com políticas que em geral estão sob o controle de outros organismos governamentais. (...) O manejo deste conjunto de instrumentos de ação do governo não é facilmente conciliável, no sentido de que sejam alcançados os objetivos pretendidos pela política econômica. Entre os instrumentos e os objetivos, isto é, ente os meios e os fins há uma série de conflitos, que não só contribuem para reduzir a eficácia de cada um dos meios quanto à sua ação sobre os múltiplos fins aos quais possa ele estar relacionado, como ainda podem colocar os próprios meios em conflito entre si." Lopes & Rosseti, Economia Monetária, São Paulo: Atlas, 1998, 7ª edição, p. 253/254.
8 Maria Clara R. M. do Prado, jornalista especializada na área econômica, em coluna datada de 13/02/99, comentando o fato do dólar à época encontrar-se em patamar superior aos esperados R$ 1,60, após a extinção do sistema de bandas cambiais, referia que "(...) A rigor, o risco sempre existiu. Quando a política cambial privilegia uma taxa artificial, administrada pelo Banco Central, o risco acaba sendo incorporado à taxa de juros interna. (...) infelizmente, na ausência do controle das contas do setor público, o governo acabou esticando ao máximo, o quanto pôde, a corda da âncora cambial. O que é artificial pode durar por um tempo, mas não dura para sempre. O resultado já se sabe qual é." (Gazeta Mercantil, p A-3).
9 "Em qualquer negócio ou investimento, os agentes econômicos alocam recursos hoje com base em ganhos esperados no futuro. No entanto, existem riscos de preços ou de retorno que dependem da variabilidade de preços de um determinado mercado físico. Os produtores rurais, os exportadores e os importadores, os intermediários financeiros e os investidores, apesar de atuarem em áreas diferentes, procuram maximizar lucros esperados e correm o risco de que os preços esperados não se materializem no futuro. (...) Uma operação de hedge consiste fundamentalmente em tomar uma posição no mercado futuro oposta à posição assumida no mercado à vista, para minimizar os riscos de perdas decorrentes de alteração de preços." O hedger não obtém ganhos com aumentos de preços e nem enfrenta perdas com quedas de preços. SANT´ANA, José Antônio, Ecomomia Monetária, Brasília: UNB, 1997, p. 94/95.
10 SANDRONI, Paulo. Dicionário de Administração e Finanças, 1996, São Paulo: Best Seller, p. 220.
11 GORGA, Érica Rocha. A Importância dos Contratos a Futuro para a Economia de Mercado, Revista de Direito Mercantil nº 112, São Paulo: Malheiros, p. 182/183.
12 "Mecanismo de política econômica pelo qual as obrigações monetárias têm seus valores em dinheiro corrigidos com base em índices oficiais do governo", SANDRONI, Paulo, Dicionário de Administração e Finanças, São Paulo: Best Seller, 1996, p. 234.
13 Conforme aduz Alfredo Lamy Filho, salientando a importância da capacitação técnica, "a nomeação de Diretor não faz do funcionário um homem de negócios." O Estado Empresário, in Estudos em Homenagem ao Professor Caio Tácito, Organizado por Carlos Alberto Menezes Direito, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 46.
14 O art. 153. da Lei das Sociedades Anônimas prescreve que "o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios."
15 Modesto Carvalhosa, em comentário ao citado art. 153. da Lei 6.4.4/76, aduz que são insuficientes os atributos de diligência, honestidade e boa vontade para caracterizar as pessoas como administradores, fazendo-se necessária competência profissional específica, traduzida por escolaridade ou experiência e, se possível, ambas. Refere o estudioso que alguns autores entendem que na noção de bom homem de negócios esta inserida a responsabilidade profissional, implicando capacidade técnica, experiência e conhecimentos específicos. Comentários à Lei das S/As, São Paulo: Saraiva, 1997, Vol. III, p. 228.
16 Zvi Bodie e Robert C. Merton, Finanças, Porto Alegre: Bookman, 1999, p 229;
17 Idem, p. 37;
18 Idem, p. 225.
19 Idem, p. 230;
20 Idem, p. 232;
21 Idem, p. 232;
22 Idem, p. 252.
23 As regras que regem o Sistema Financeiro estão consolidadas em Legislação própria e específica. Carlos Maximiliano traça distinções entre o Direito Comum e o Direito Especial, explicando que o primeiro contém regras gerais, aplicáveis universalmente a todas as relações jurídicas a que se referem, o segundo atendem a condições particulares e especiais e, por esse motivo, subtrai determinadas classes de matérias ou pessoas às regras de Direito Comum, substituídas propositadamente por disposições de alcance limitado. Sua matéria é, na íntegra, regulada de modo particular, constituindo, por sua vez, um sistema orgânico. - Hermenêutica e aplicação do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 1980, 9ª ed., p. 228.
24 "(...) A Lei nº 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, quaisquer outras restrições que previam teto máximo. Inaplicável, na espécie, o art. 51. do Código de Defesa do Consumidor." (Recurso Especial nº 163.547/RS, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.05.98, un., DJU 01.06.98, p. 142).
25 Neste sentido DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, São Paulo: Saraiva, 1993, V. 4, p. 440, LUZ, Aramy Dornelles da, Negócios Jurídicos Bancários, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 166; ABRÃO, Nélson, Direito Bancário, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 168.
26 Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais nº 05, 1999, São Paulo: RT, p. 304.
27 Limitada a intromissão judicial ao conteúdo dos contratos configuradores de relação de consumo, faz-se necessária, também, a concorrência da " onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício injusto e exagerado para o outro" além da "imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebraram o contrato, não possam ter previsto este acontecimento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas." DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, São Paulo: Saraiva, 1993, Vol. I, p. 173.
28 GOMES, Orlando. Contratos, Rio de janeiro: Forense, 9ª edição, 1983, p. 198.
29 autor e obra citados, p. 200.
30 "(...) A teoria da imprevisão não se aplica a quem se submete a bolsa de valores ou mundo do câmbio, onde as oscilações da moeda, para mais ou para menos, fazem parte do jogo. O risco, em tais casos, e perfeitamente previsível e integra a natureza de tais negócios... (...)" TARS – AC 184.037.646 – 4ª CCiv. – Rel. Juiz Décio Antonio Erpen – J. 22.11.1984.
31 COSTA, Fernando Nogueira da, Economia Monetária e Financeira, São Paulo: Makron Books, 1999, p. 329.
32 Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem nº 07, 2000, São Paulo: RT, p. 167/168.
33 WAMBIER, Luiz Rodrigues, São Paulo: RT 746/61.
34 Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, São Paulo: Saraiva, 1991, coord. Juarez de Oliveira, p. 6-7.
35 Revista do TRF - 3ª Região, v. 36, p. 51/52.
36 "Somente o Banco Central poderá autorizar as instituições financeiras a praticarem operações de câmbio (...) pois a ele competirá fixar as taxas." DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, São Paulo: Saraiva, 1993, V. 4, p. 440.
37 Ao traçar diferenças substanciais entre o princípio da legalidade (genérico) e o princípio da reserva da lei (específico), José Afonso da Silva ensina que o primeiro envolve prioritariamente uma situação de hierarquia das fontes normativas, enquanto o segundo envolve questão de competência. Cita STARCK para dizer: "Estas reservas especiais garantem, como normas de competência, que o legislador será quem regule tudo o que afeta a direitos fundamentais" e prossegue: "O princípio da legalidade, num Estado Democrático de Direito, funda-se no princípio da legitimidade, senão o Estado não será tal. Os regimes ditatoriais também atuam mediante leis. Tivemos até recentemente uma legalidade extraordinária, fundada em atos institucionais e atos complementares, embasada no critério da força e não no critério da legitimidade. Prova que nem sempre a ordem jurídica é justa. O princípio da legalidade só pode ser formal na exigência de que a lei seja concebida como formal no sentido de ser feita pelos órgão de representação popular, não em abstração ao seu conteúdo e à finalidade da ordem jurídica." Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: RT, 7ª ed. p.364/366.
38 CF/88, art. 5º, II.
39 "o conceito constitucional de proteção ao direito de propriedade transcende à concepção privatística estrita, abarcando outros valores de índole patrimonial" MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998, p. 148. "A garantia constitucional de propriedade assegura uma proteção das posições privadas já configuradas, bem como dos direitos a serem eventualmente constituídos. Garante-se, outrossim, a propriedade enquanto instituto jurídico, obrigando o legislador a promulgar complexo normativo que assegure a existência, a funcionalidade, a utilidade privada desse direito" autor e obra citados, p. 154.
40 Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais nº 02, maio-agosto de 1998, São Paulo: RT, p. 11/40.
41 Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, volume III, 2º edição, 1957, nº 75, página 116, citado por CARNEIRO, Athos Gusmão, op. cit.
42 Direito Civil, Freitas Bastos, 1956, páginas 9/10, citado por CARNEIRO, Athos Gusmão, op. cit.
43 Instituzioni di Diritto Civile, 17ª edição, Padova, CEDAM, 1968, páginas 727/728, citado por CARNEIRO, Athos Gusmão, op. cit.
44 "Inexiste razão para invocar essa doutrina quando, em contrato de mútuo tenha o mutuário dificuldade de cumprir aquilo a que se obrigou, em virtude de prejuízos que sofreu. Não há falar em desequilíbrio das prestações nem em enriquecimento injustificável do mutuante" (D.J.U. 19.08.91, p 10.991).
45 Da Boa-Fé no Direito Civil, Coimbra: Almedina, 1997, p. 1092.
46 LUZ, Aramy Dornelles da, Negócios Jurídicos Bancários, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 172.
47 FORÇA MAIOR – "(...) Contrato bilateral – Código Civil, artigo 1.092. Tratando-se de contrato de execução diferida no tempo, o cumprimento do mesmo, por ambas as partes, há de fazer-se obedecendo-se à equivalência das prestações sucessivas." STJ – REsp 5.301 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 19.11.1990)
48 LUZ, Aramy Dornelles da. Op. cit., p.170.
49 "Representação mental das expectativas das partes no momento da conclusão do negócio." GRAU, Eros Roberto, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais nº 05, São Paulo: RT, 1999, p. 299.
50 "Hipótese em que a modificação jurídica produzida fundamenta-se no próprio contrato: as circunstâncias puramente pessoais do devedor não entram em conta, considerando-se, ao contrário, circunstâncias objetivas à vista das quais o negócio foi concluído e sua finalidade econômico-social." GRAU, Eros R., op. cit., p. 299.
51 "Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. Mas não se fundem. Conservam a individualidade própria. (...) A coligação necessária, também chamada genética, é imposta por lei. (...) Os contratos coligados não perdem a individualidade, aplicando-se-lhes o conjunto de regras próprias do tipo a que se ajustam." BULGARELLI, Waldirio. Contatos Mercantis, São Paulo: Atlas, 1997, p. 91/92, tal como explicitado pelo professor Orlando Gomes - Contratos, Rio de Janeiro: Forense, 9ª edição, p. 112/113; José Abreu Filho trata do assunto referindo-se a "pluralidade de negócios, cada um perfeito em si mesmo e produzindo os seus efeitos, mas o efeito dos vários negócios são coordenados para a realização de uma função fundamental, falando-se, por isso, em negócios coligados." O Negócio Jurídico e sua Teoria Geral, São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 1997, p. 97.
52 "(...) Contrato de câmbio exportação. Data da liquidação da obrigação. As obrigações pactuadas em moeda estrangeira, conservam a correção cambial até o dia do seu repasse junto ao Banco Central do Brasil, passando a incidir, a partir de então, a correção monetária interna, fixada no pais. (...)" (TARS – AC 190.036.913 – 6ª CCiv. – Rel. Juiz Moacir Adiers – J. 21.06.1990) " (...) As obrigações contraídas em moeda estrangeira, sejam de que natureza forem, conservam a correção cambial até a data da baixa do repasse junto ao Banco Central do Brasil, passando, a partir dai, a incidir a correção monetária interna. (...)" (TARS – AC 196.012.298 – 2ª CCiv. – Rel. Juiz Heitor Assis Remonti – J. 11.06.1996).
53 "As empresas têm inúmeros instrumentos para obter proteção contra oscilações cambiais. O mais utilizado é o swap (troca) de dólar pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI). É uma troca, em alguma data futura, da variação do dólar pelo juro pós-fixado apurado no mercado por um dia, o over, nos negócios com títulos emitidos pelos bancos. O banco faz a troca desejada com o cliente e registra a operação na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip). Outro tipo de instrumento muito usado é o swap de dólar e juros prefixado. Se a empresa tem dívida em dólar e quer se livrar dela, pode vendê-la ao banco com um deságio. É o chamado mercado de "assunção de dívida." As empresas podem também se proteger comprando títulos do governo que variam de acordo com o câmbio, as NBC-E ou NTN-D. O banco faz a compra e assume a custódia do título ou entra em um fundo cambial. Existem, ainda, as opções de dólar - direito de compra ou venda do dólar a um determinado preço em uma determinada data. As notas promissórias de exportação podem ser instrumentos de proteção das empresas contra oscilações no dólar. Recentemente, o Banco Central permitiu operações no mercado a termo com entrega de moeda, possibilitando aos exportadores a utilização destas travas cambiais, de uso extensivo aos importadores e empresas. A exigência de depósitos como margem de garantia ocorrem apenas nos contratos de dólar futuro e swap entre dólar e taxas de juros préfixadas ou pós-fixadas (CDI) junto à BM&F." (Gazeta Mercantil de 19.08.99, Caderno Finanças & Mercados, p. B-1).
54 "(...) II – Segundo qualificada doutrina, que encontrou eco nesta corte, caso fortuito é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes" enquanto a força maior é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer", com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade." (STJ – REsp 140659 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira – DJU 12.04.1999 – p. 157, do mesmo relator e no mesmo sentido: REsp. 172.333. – RS – 4ª T – DJU 14.09.1998; STJ – REsp 109.966 – RS – 4ª T. – DJU 18.12.1998 – p. 360; REsp 118.123 – SP – 4ª T. – DJU 21.09.1998;).
55 CORDEIRO, Menezes. Manual de Direito Bancário, Coimbra: Almedina, 1998, p. 502.
56 Art. 550: "O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário."
57 Autor e obra citados, p. 503/504.
58 Autor e obra citados, p 507.
59 Tratado de Direito Privado, Rio de Janeiro: Borsoi, Tomo IV, 3ª Ed. p. 297.
60 Tratado Teórico e Prático dos Contratos, São Paulo: Saraiva, 1993 Vol. I, p. 17.
61 Vícios do Negócio Jurídico - São Paulo: Saraiva, 1997 - p. 84/85.
62 Segundo CAVALCANTI, Fernando G. M., Contrato de Câmbio de Exportação em Juízo, Rio de Janeiro: Renovar, 1989, p. 18.
63 Neste mesmo sentido conclusão do TARGS " - (...) O contrato de câmbio e uma verdadeira compra e venda a termo de moeda estrangeira e não uma promessa de compra e venda. (...)" – AC 194.243.580 – 5ª CCiv. – Rel. Juiz Márcio Borges Fortes – J. 21.12.1995.
64 CAVALCANTI, Fernando G. M. Contratos de Câmbio de Exportação em Juízo, Rio de Janeiro: Renovar, 1989, p. 44/45.
65 Tratado de Direito Comercial, 8ª ed., V. II, parte II, p. 130/140.
66 "Contrato de Câmbio. Operação bancária de crédito documentário. Importação e Exportação. Valor pago em moeda estrangeira pela Instituição Financeira, conforme contrato de conhecimento do Importador. Neste tipo de operação financeira, a instituição bancária responsabiliza-se pelo pagamento da compra realizada no exterior pelo importador, devendo, em conseqüência disso, receber do mesmo, que foi quem firmou o contrato de câmbio, o equivalente à exata quantidade de moeda estrangeira que dispendeu para o pagamento da mercadoria importada, vertida em moeda nacional ao câmbio do dia do vencimento devido. (AI nº 599061694, 16ª CCTJRS, Rel. Des. Roberto Expedito da Cunha Madrid, J. 23/06/1999); "Contrato de Câmbio. Revisional. Embargos. Deságio. O Contrato de Câmbio, que objetiva a compra de moeda estrangeira, deve ser atualizado de acordo com a cotação dessa, já que submetida às regras de comércio exterior, pena de enriquecimento ilícito do exportador. (...)" (AC nº 599304235, 18ª CCTJRS, Rel. Des. Ilton Carlos Dellandrea, J. 17/06/1999); "Contrato de Câmbio. Aplicabilidade da Lei nº 4728, de 14.7.65, que regulamenta o "Mercado de Capitais". Inexistência de abuso a ensejar a revisão do contrato Legalidade da cobrança de deságio em face de diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a data em que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora. (...)" (AC nº 197242092, 20ª CCTJRS, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, J. 08/09/1998). "
67 GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha e SILVA, Geraldo José Guimarães da, Manual de Direito do Comércio Internacional - Contratos de Câmbio, São Paulo: RT, 1996, p. 40.
68 Acerca da validade da estipulação da multa contratual no patamar de 10%, ver jurisprudência do STJ citada no item 29 da presente.
69 "Não perde a liquidez a nota promissória executada pelo valor inferior, correspondente ao efetivo saldo devedor apurado na conta de financiamento para capital de giro, em razão da qual o título foi emitido" - STJ, 4ª Turma, Resp 32.176-5-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 27.06.94, DJU 15.08.94, p. 20.337, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 28ª ed., p. 462, nota 8e ao art, 585 do CPC.
70 "Não retira exeqüibilidade do título a circunstância de algum acessório dever ser fixado com base em elemento a ele estranho, como a taxa de juros" - RSTJ 67/359, Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 28ª ed., p. 468, nota 4 ao art, 586 do CPC; "Acréscimos que podem ser apurados por simples cálculo do contador, como correção monetária e juros, não tiram a liquidez e certeza do débito" - RT 719/173, Bol. AASP 1.152/9; "Não perde a liquidez a dívida quando a definição depende de cálculos aritméticos, para excluir parcelas já pagas ou incluir verbas acessórias, previstas na lei ou no contrato" - STJ - 4ª Turma, Resp. 29.661-8-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.05.94, DJU 27.06.94, p. 16.984.
71 MNI - Bacen 16.7.2.2, "b", citado por CARNEIRO, Athos Gusmão, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais nº 05, São Paulo: RT, 1999, p. 265.
72 "Causa de pedir. Impossibilidade de o julgamento considerar fatos outros que não os apontados na inicial como fundamento do pedido"- RSTJ 96/263.
73 Citado por VELJANOSKI, Cento, in A Economia do Direito e da Lei, Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1994, tradução de Francisco J. Beralli, p. 19.