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A hipótese de imposição do ICMS nas operações com energia elétrica.

Peculiaridades nas operações interestaduais

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01/01/2002 às 01:00
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Parecer acerca da não incidência de ICMS nas operações interestaduais de venda de energia elétrica, em especial no que tange à imunidade constitucional e sua limitação por lei complementar, e quanto à “circulação de energia” entre empresas da mesma titularidade.

CONSULTA

Formula-me, a consulente, as seguintes questões com respectivas justificativas:

"Informamos, inicialmente, que a empresa é empresa geradora de energia elétrica, com sede no país e Usinas Geradoras localizadas em diversos Estados. Com exceção de um dos Estados, a empresa possui contratos de venda de energia com as empresas distribuidoras dos demais Estados e com outra geradora de outro Estado, denominados "Contratos Iniciais".

A nova sistemática de comercialização de energia elétrica introduzida no Setor Elétrico Brasileiro, permite que uma geradora venda energia para qualquer concessionária distribuidora conectada ao Sistema Elétrico Interligado. Com o surgimento da figura de "consumidor livre" poderá, também, vender energia a empresas não integrantes do setor elétrico, como já ocorreu com a recente assinatura de contrato com uma empresa de produção de papel e celulose.

As questões a que nos referimos e para as quais solicitamos o parecer de V. Sa. são as seguintes:

(1) Está prevista no art. 155, parágrafo 2º, inciso X, letra ""b" da Carta Magna a não-incidência do ICMS sobre a saída de energia elétrica destinada a outro Estado.

Por sua vez, o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar 87/96, condiciona a não-incidência do imposto somente na hipótese de a energia elétrica ser destinada à industrialização ou comercialização.

Desta forma, as seguintes questões se apresentam:

a) O citado artigo da Lei Complementar 87/96 é inconstitucional?

b) Independentemente da constitucionalidade referida no item acima, qual a interpretação jurídica que a empresa deverá dar à expressão "energia elétrica destinada à industrialização ou comercialização"? No que se refere à comercialização, parece-nos claro que se trata de venda de energia a empresas que a adquirem para revendê-la. Quanto à expressão "industrialização", podemos entender que se trata de venda de energia a empresas industriais que a adquirem para utilização como insumo de sua produção?

(2) Pelos critérios adotados no Setor Elétrico Brasileiro, o Gerador, ao colocar sua unidade de geração em funcionamento, deve providenciar um contrato de conexão com a concessionária de Transmissão/Distribuição, no qual o gerador assume o compromisso de entregar a energia na qualidade estabelecida pelo Poder Concedente (representado pela ANEEL). Se a usina estiver conectada na Rede Básica celebra, também, um contrato de uso do Sistema de Transmissão com o Operador Nacional do Sistema (ONS), caso contrário, o contrato de uso é celebrado com a concessionária local. Em assim procedendo, o Gerador tem a garantia de que a energia disponibilizada pela sua usina tem trânsito garantido no submercado ao qual está conectado.

Deverá assinar, também, o Acordo de Mercado, o que lhe garante usufruir dos benefícios da operação otimizada do Sistema Elétrico.

O Gerador poderá, então, comercializar a energia assegurada de seu parque gerador hidráulico (montante fixado pela ANEEL) e a disponibilidade líquida de seu parque térmico.

O comprador, por sua vez, ao firmar um contrato de compra e venda de energia com o Gerador, assina, também, o contrato de uso do Sistema de Transmissão com o ONS para ter a garantia que as quantidades contratadas serão disponibilizadas no ponto de conexão.

Cumpridas essas formalidades, o comprador sempre receberá do Sistema a energia contratada e o Gerador sempre receberá o valor correspondente, já que tem obrigação de entregar energia ao Sistema nos níveis estabelecidos pela operação otimizada do ONS. Quando não o fizer, outras usinas do Sistema Elétrico o farão sob a coordenação do ONS e, se for o caso, com a penalização por parte do MAE.

Vê-se, então, que é impossível identificar qual é a origem da energia que está suprindo determinado comprador, já que todos os geradores entregam a energia ao Sistema Elétrico e os compradores recebem a energia deste mesmo sistema. O Gerador receberá pela energia contratada independentemente do nível de geração de suas usinas. Pode vender até o limite de sua energia assegurada, o qual é estabelecido, como direito, pela ANEEL. Isto é, o Gerador vende um direito e não um produto físico efetivo. Ao obter o direito, tem como contrapartida a obrigação de gerar de acordo com o programado pelo ONS.

Como o ICMS é um imposto sobre circulação de mercadoria, pressupõe um bem produzido em um determinado ponto e entregue num ponto definido, ou seja, a circulação física da mercadoria. No caso da energia elétrica é possível identificar fisicamente quanto foi produzido e quanto foi entregue ao Sistema, que não são necessariamente iguais, mas não é possível identificar qual a produção de cada usina que foi entregue a determinado comprador. A energia para atender o contrato que assinamos com a empresa industrial, por exemplo, poderá estar sendo fisicamente gerada pela geradora do Estado, ou por qualquer outra geradora de outro Estado que esteja conectada ao Sistema. Desta forma, existirá o fato gerador jurídico, decorrente da assinatura dos contratos, e um fato gerador físico caracterizado pela circulação da mercadoria. Neste contexto, é correto afirmar que, para efeito de fato gerador do ICMS, devemos considerar o local da disponibilidade ao comprador da energia de acordo com o ajustado nos contratos, para definirmos o tratamento de circulação interna ou interestadual?

(3) A empresa vem analisando algumas oportunidades na área de co-geração de energia elétrica, onde o cliente, como autorizatário para construção, operação e manutenção de usina termoelétrica, irá ajustar com a empresa, por exemplo, a construção, operação e manutenção da usina. Desta forma questionamos: a energia elétrica produzida pela termoelétrica ao ser disponibilizada para a fábrica do cliente ficará sujeita à incidência do ICMS?

Qual tratamento deverá ser adotado, com relação ao ICMS, na hipótese de a termoelétrica ser localizada dentro do estabelecimento industrial do cliente ou fora?

Podemos defender a não existência de circulação de energia elétrica entre estabelecimentos do mesmo contribuinte?"


RESPOSTA

Umas poucas considerações iniciais fazem-se necessárias para compreensão das respostas que ofertarei às três questões formuladas pela consulente.

A primeira delas diz respeito à função da lei complementar, no sistema tributário nacional, definida em três vertentes, à luz da Constituição de 1988.

Está o artigo 146 da Constituição Federal assim redigido:

"Art. 146 Cabe à lei complementar:

I. dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III. estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas",

deixando claro que as limitações constitucionais ao poder de tributar, a eliminação de conflitos entre os poderes tributantes e o estabelecimento de normas gerais, para que as 5.500 entidades com "jus" impositivo exerçam-no dentro de um único sistema, conformam o espectro do veículo legislativo eleito pelo constituinte [1].

Afora tais funções, pode a lei complementar instituir empréstimos compulsórios, facultar à União a utilização da competência residual para a instituição de impostos e de outras fontes de custeio da Seguridade Social, definir a lista de serviços, o imposto sobre grandes fortunas, além das atribuições contempladas no inciso XII do § 2º do artigo 155, cuja dicção segue:

"XII. cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados",

estabelecendo os limites de atuação dos Estados para as figuras enunciadas [2].

O que a lei complementar não pode é alterar a Constituição. Pode explicitá-la, esclarecer os pontos obscuros, "desimplicitar" --perdoem-me o neologismo-- o que implícito estiver na lei suprema, mas não poderá mudar, alterar, modificar a Constituição [3].

Quando o constituinte declara, "nos termos da lei" ou "definidos em lei complementar" ou qualquer outra expressão semelhante, não está dizendo que o legislador complementar possa definir, conformar os institutos dependentes daquele veículo legislativo, da forma que desejar, mas apenas esclarecer, explicitar, tornar executável os comandos da lei maior. Jamais poderá normar, a seu livre alvedrio. O "complementar" não tem o condão de "agregar" novidades, mas de "auxiliar" a compreensão dos preceitos constitucionais, desventrando a intenção do constituinte. Entender de forma diversa, é admitir que o constituinte esteja sujeito ao legislador infraconstitucional, e não este ao legislador supremo [4].

Neste sentido, leia-se, de palestra de José Carlos Moreira Alves, o seguinte trecho:

"E, a meu ver, está absolutamente correto. Porque não é possível se admitir que uma lei complementar, ainda que a Constituição diga que ela pode regular limitações à competência tributária, possa aumentar restrições a essa competência. Ela pode é regulamentar. – Se é que há o que regulamentar em matéria de imunidade, no sentido de ampliá-la ou reduzi-la. Porque isso decorre estritamente da Constituição. Quando se diz, por exemplo, "para atender às suas finalidades essenciais" não é a lei que vai dizer quais são as finalidades essenciais. Quem vai dizer quais são as finalidades essenciais é a interpretação da própria Constituição. Porque Constituição não se interpreta por lei infraconstitucional, mas a lei infraconstitucional é que se interpreta pela Constituição. De modo que, obviamente, tanto fazia ser lei complementar, como ser lei ordinária, como ser decreto-lei, enfim, qualquer tipo de norma infraconstitucional. O Ministro Soares Muñoz não estava dizendo: "Não. Não pode, porque não é lei complementar". Mas dizia: "Esse decreto-lei impõe uma restrição que não está no texto constitucional" (grifos meus) [5],

não permitindo qualquer interpretação "conveniente" ou "conivente" para reduzir as forças da lei suprema. O legislador complementar –ou o ordinário—pode dizer menos do que lhe é autorizado, mas não pode dizer mais.

O segundo aspecto diz respeito à natureza jurídica do ICMS, que é um imposto incidente sobre "operações" relativas à "circulação" de "mercadorias" e também sobre dois tipos de prestação de serviços (comunicação e transportes intermunicipais e interestaduais).

Para efeitos constitucionais, o fornecimento de "energia elétrica" é uma "operação" de "circulação" de "mercadorias", e não uma "prestação de serviços".

O III Simpósio Nacional de Direito Tributário do Centro de Extensão Universitária definiu o fato gerador do imposto estadual, na época restrito a operações relativas à circulação de mercadorias –que é o que interessa no caso presente— cujo aspecto material foi alargado pela Constituição Federal de 1988 para alcançar os serviços acima indicados – nos termos seguintes:

"A hipótese de incidência do ICM tem como aspecto material fato que implique na movimentação econômica ou jurídica, de bens identificados como mercadorias, da fonte de produção até o consumo" [6],

definição também aceita pelo I Congresso de Direito Tributário organizado pelo saudoso Geraldo Ataliba com a alteração da expressão "fato gerador" por "hipótese de incidência" (preferiria às duas expressões, adotar aquela que me parece mais adequada: "hipótese de imposição tributária").

Como se percebe pela definição, a significação e densidade ôntica dos três vocábulos hão de ser levados em conta para se compreender a natureza jurídica do ICMS. Não se trata de um imposto que incide sobre a "compra e venda de bens móveis", mas sobre as operações relativas a sua circulação, o que vale dizer, o perfil jurídico é mais abrangente, de um lado, e menos abrangente de outro, do que aquele da simples "compra" de um bem [7].

A palavra "mercadoria" implica uma relação negocial, em que um dos pólos, necessariamente, exerce com habitualidade a atividade de alienar bens com intuito negocial, ou seja, de obter lucros. A venda que um cidadão faz a outro, esporadicamente, de um bem, como um armário velho, por realizar-se entre não "comerciantes", na expressão do Código Comercial, não configura a compra e venda de "mercadoria", mas compra e venda de um "bem". "Mercadoria" é o "bem" destinado ao comércio, em que um dos pólos é necessariamente "comerciante", para usar a terminologia do vetusto Código Comercial.

Toda a mercadoria é um bem, mas nem todo o bem é uma mercadoria [8].

Se é menos abrangente neste aspecto, a hipótese de imposição do ICMS é mais abrangente no que concerne ao conceito de "operação" e de"circulação", admitindo incidência mesmo antes de realizada a operação (substituição tributária antecipada) ou, apesar de consumada, com postergação da incidência, em face do fenômeno da não-cumulatividade (substituição tributária diferida) [9].

Embora o intuito mercantil seja a característica da imposição de ICMS, as modalidades de operações transcendem a mera compra e venda de uma mercadoria.

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O terceiro e último aspecto diz respeito a circulação de mercadorias sem transferência de titularidade, ou seja, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, situados, dentro do mesmo Estado, mas em distintos lugares.

A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que a movimentação de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento do contribuinte, ainda que implique movimentação entre divisões da mesma unidade produtiva situadas em lugares distintos, não constitui fato gerador do ICMS [10].

É de se lembrar que o fato de a cana de açúcar ser plantada e colhida nas fazendas de propriedade das usinas, ou por elas arrendadas, implica movimentação de cana da plantação para o estabelecimento fabril, localizado a distâncias que podem chegar a 50 ou 60 quilômetros do local de plantio, tendo a Suprema Corte entendido que tal movimentação, por verificar-se "dentro" da área de atuação da usina, não está sujeita ao ICMS.

Neste sentido, leiam-se algumas decisões:

"Representação. Inconstitucionalidade.

a) Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5106/83; b) locução na parte final do § 7º, do art. 1º do Decreto nº 2393/82, na redação do Decreto nº 3124/83; c) § 2º do art. 10 do Decr. nº 2393/83; d) locução na segunda parte do item 2 do § 1º do art. 14 do Decr. 2393/83, na redação do Decr. nº 3124/83, todos do Estado do Pará.

Preceitos da legislação estadual que definem como fato gerador do ICM momento do processo produtivo no interior de uma mesma empresa agro-industrial, representando o simples deslocamento físico dos insumos destinados à composição do produto. Contrariedade ao art. 23, II da Constituição e legislação complementar.

Representação julgada procedente.

Representação nº 1181-Pará (Tribunal Pleno) - RTJ 118.

Representação. Decreto-lei nº 66/79, art. 16, § 4º, na Redação da Lei nº 425/83, e Decreto nº 2822/84, art. 6º, todos do Estado de Mato Grosso do Sul. Inconstitucionalidade.

A legislação estadual que determina a incidência do ICM sobre a saída de matéria-prima da fase de produção para a de industrialização, dentro de um mesmo estabelecimento, é inconstitucional, face ao art. 23 - II da Carta da República.

Representação procedente.

Representação nº 1292-MS (Tribunal Pleno) RTJ-118.

Representação. Inconstitucionalidade do art. 9º do Decreto nº 11.222, de 5/2/1986, do Estado da Paraíba.

Ao declarar estabelecimento autônomo para autorizar a incidência do ICM estabelecimentos -engenhos, sítios e demais divisões fundiárias-- da mesma usina --unidade econômica-- contrariou o art. 23, II da C.F., pois taxa o simples deslocamento físico de insumos destinados à composição do produto final da mesma empresa.

Representação procedente.

Representação nº 1355-PB (Tribunal Pleno)-RTJ

Representação. Inconstitucionalidade da Lei nº 4418, de 27/12/82, do Estado de Alagoas, que define fato gerador de ICM, de modo a determinar a sua incidência em razão do simples deslocamento de insumos destinados à composição do produto, na mesma empresa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Representação nº 1181, do Pará; Representação nº 1355 da Paraíba; Representação nº 1292, de Mato Grosso do Sul.

Inconstitucionalidade do § 2º do art. 264, da Lei nº 4418/82, e do art. 375 e seu parágrafo único do Decreto nº 6148/84, por violação do art. 23, inc. II, da Lei Magna.

Representação nº 1394-AL (Tribunal Pleno) RTJ 122/932" [11].

Desta forma, apenas as operações com intuito mercantil, que impliquem transferência de titularidade da mercadoria, ou a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em diferentes unidades da Federação é que configuram circulação de mercadorias estando sujeitas ao ICMS, na parte da imposição que cuida, não de prestação de serviços, mas de fornecimento deste tipo de bens [12].

Isto posto, posso passar a responder às três perguntas, subdivididas em sub-questões.

A primeira delas diz respeito à constitucionalidade do artigo 155, § 2º, inciso X, letra "b" da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 87/96, ambos assim redigidos:

"Art. 155... - § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:...

X. não incidirá:...

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica";

"Art. 3º O imposto não incide sobre:...

III. operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização".

Como se percebe da comparação dos dois textos, a lei complementar introduziu uma "restrição" não constante da lei suprema [13].

O dispositivo da Carta Magna torna imune todas as operações relativas à circulação de energia elétrica (mercadoria) entre Estados, enquanto a disposição infraconstitucional reduz a imunidade apenas àquelas operações destinadas à industrialização e comercialização [14].

Nitidamente, a lei complementar mutilou o texto constitucional, reduzindo a imunidade constitucionalmente concedida de forma ampla a todas as operações --inclusive as não destinadas à comercialização e industrialização-- com o que alterou o preceito constitucional, amputando o espectro da desoneração desejado pela lei suprema e tornando-a menor do que a ofertada pelo constituinte.

Não vejo como possa ser tida por constitucional lei complementar modificadora da Constituição, que praticou, na linguagem médica, uma "imunotomia", sem ter poderes para tanto [15].

É de se lembrar que as imunidades estão entre os direitos individuais assegurados como cláusulas pétreas, não podendo, sequer, serem alterados por emenda constitucional, à luz do artigo 60, § 4º, inciso IV, da lei suprema, assim redigido:

"Art. 60...

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:... IV. os direitos e garantias individuais" [16].

Ora, a parte "abolida" da imunidade pela lei complementar n. 87/96, nitidamente, representa violação ao direito individual à imunidade constitucional, lembrando-se que os direitos e garantias individuais, a que faz menção, o constituinte, abrange aqueles das pessoas jurídicas, meras instituições detidas por pessoas físicas.

O próprio artigo 150 principia seu discurso fazendo referência às garantias individuais, entre as quais algumas das imunidades do inciso VI, e outras "garantias", entre as quais se incluem as imunidades específicas (artigo 155, inciso X, 195, § 7º, por exemplo) [17].

Nitidamente, violadora da lei maior a restrição imposta por legislador menor, não constante do texto constitucional, razão pela qual, a meu ver, a expressão "quando destinados à industrialização ou à comercialização da L.C. n. 87/96, é de manifesta inconstitucionalidade".

À primeira sub-questão, respondo afirmativamente.

Se constitucional fosse, que não é, a "amputação", por via de lei complementar, do direito à ampla imunidade do artigo 155, § 2º, inciso X, letra "b", haver-se-ia de entender por "comercialização" a venda de energia para todas as empresas que têm por objeto igualmente a sua "comercialização", ou seja, como interpreta –e corretamente— a consulente, aquelas empresas que têm por objeto mercantil o fornecimento de energia, com lucro, para terceiros. Todas as empresas que praticam atos mercantis com a energia, recebendo-a da consulente e "vendendo-a" a terceiros, são empresas que podem, nas operações interestaduais, adquirir energia imune, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 87/96 [18].

Na mesma linha de raciocínio, há de se entender –como o fez a consulente— que todas as empresas que, mediante operações interestaduais, "adquirem" energia elétrica para utilização como insumo em sua produção, fazem jus à imunidade do ICMS.

Apesar de o texto constitucional usar a expressão "não incidência" trata-se de verdadeira imunidade porque as desonerações constitucionais tipificam essa figura, não se confundindo com a da "não incidência". A lei complementar, por força de repetição do texto constitucional, que não utilizou a expressão correta, também fala de não-incidência, não tendo porém esse equívoco na utilização da terminologia adequada, o condão de alterar a natureza da desoneração.

É pacífica a jurisprudência da Suprema Corte em entender que as desonerações constitucionais são sempre imunidades, ou seja, vedação absoluta ao poder de tributar, ao contrário das outras formas desonerativas, deixadas à livre opção do poder tributante [19].

Por outro lado, se constitucional fosse --que não é-- o dispositivo da L.C. n. 87/96, ainda assim haver-se-ia de entender imune a operação interestadual de fornecimento em que a energia elétrica é destinada a estabelecimentos industriais, para ser utilizada como insumo na fabricação de seus produtos, como é o caso das indústrias produtoras de alumínio.

Tal imunidade para essas empresas, todavia, termina representando, apenas, uma postergação do pagamento do ICMS, visto que, pelo princípio da não-cumulatividade, o crédito do que foi pago na "aquisição" de energia elétrica deve ser compensado com o débito do imposto incidente na saída das mercadorias de sua produção para terceiros.

Por fim, entendo que, mesmo as indústrias que adquirem apenas a energia necessária para pôr em funcionamento bens de seu ativo permanente, gozam de imunidade, na medida, em que, pelas Leis Complementares n. 87/96 e 102/2000, o ICMS incidente nestas operações, é compensável nas subseqüentes. Desta forma, pelo perfil que o ICMS tem na lei suprema e que foi conformado pela Lei Complementar, tudo o que gera crédito para ser compensado nas operações subseqüentes, é mercadoria destinada à industrialização, mesmo que não integre diretamente o produto [20].

De qualquer forma, na interpretação mais limitada atribuída pela consulente, parece-me correta sua assertiva que a energia elétrica destinada à industrialização de produtos que a têm como insumos é imune, quando fornecida em operações interestaduais.

2) A resposta que Vv.Ss. ofertam à questão parece-me a mais adequada, na medida em que

1- o contrato é feito com um comprador determinado, para fornecimento de energia;

2- o gerador, que se comprometeu, no contrato, a fornecer a energia, só poderá fazê-lo por meio do Operador Nacional do Sistema (ONS), nos termos regulados pela ANEEL;

3- o ONS, segundo o contrato, fornece a energia recebida de todos os lugares e de todos os geradores, ao comprador;

4- a geradora, à evidência, só poderá recolher o ICMS em decorrência do seu relacionamento com o comprador, à luz dos termos do contrato com este firmado, pois vende aquela energia e a entrega ao Sistema (ONS) para que seja repassada à empresa contratada;

5- o "modus operandi" da ONS, que repassa a energia, de seu "estoque energético", independente da origem, a meu ver, é matéria alheia à relação "geradora-comprador", que devem considerar como fato gerador do ICMS o local da disponibilidade de energia, de acordo com o ajustado nos contratos [21].

Nada obstante, a minha convicção de ser esta a única interpretação possível para a questão, sugiro consulta ao Estado ou Estados em que os contratos serão executados (operações internas ou interestaduais), juntando-se, inclusive, o presente parecer.

Qualquer resposta diversa da que aqui apresento, ensejará recurso ao Judiciário que, na minha opinião, tenderá a hospedar a exegese ora exposta.

3. A Suprema Corte já tem decidido que a movimentação de mercadorias dentro do estabelecimento do mesmo contribuinte não está sujeita ao ICMS, tendo, inclusive, considerado como de circulação interna a colheita e remessa de cana das fazendas próprias ou arrendadas por usinas para seus estabelecimentos fabris [22].

A operação descrita é, portanto, uma operação que se considera como realizada dentro do próprio estabelecimento, pois a geração se dará numa usina termoelétrica situada na própria unidade fabril, que a utilizará.

Nesta hipótese, não há circulação tributável por parte do Fisco Estadual, à luz da jurisprudência da Suprema Corte e do STJ.

É de se considerar, pois, operação "interna corporis", não sujeita ao ICMS.

S.M.J.

São Paulo, 05 de Março de 2001.

IGSM/mos

PGERASUL2001-6publ

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. A hipótese de imposição do ICMS nas operações com energia elétrica.: Peculiaridades nas operações interestaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16455. Acesso em: 19 abr. 2024.

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