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Parecer sugere alterações na Lei nº 9.958/2000 (Comissões de Conciliação Prévia)

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01/10/2002 às 00:00
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Anteprojeto de Lei

            Dá nova redação aos dispositivos da consolidação das Leis do

            Trabalho referente às Comissões de Conciliação Prévia

            O Congresso Nacional decreta:

            Art. 1.º Os artigos 625–A a 625–H, acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 9.958/2000 passam a ter a seguinte redação:

            "Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

            §1.º As Comissões referidas no caput deste artigo deverão apenas ter caráter intersindical.

            § 2.º Cada Comissão terá dois Coordenadores escolhidos dentre os representantes dos empregados e empregadores, os quais, se alternarão na Presidência da Comissão mediante rodízio; e um Secretário Executivo, escolhido de comum acordo entre os representantes que compõem a Comissão.

            § 3.º As atribuições dos Coordenadores e do Secretário Executivo deverão estar prevista no Regimento Interno da Comissão.

            Art. 625–B. A Comissão será composta de, no mínimo dois (02) e, no maximo, dez (10) membros, e observará as seguintes normas:

            I – metade de seus membros será indicada pelos empregadores e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelos sindicatos convenentes;

            II – 1/3 dos membros da Comissão poderão ser especialistas em conciliação, contratados pelas entidades sindicais, como funcionários ou prestadores de serviço, os quais deverão exercer, junto à comissão, exclusivamente a atividade de conciliadores;

            III – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

            IV – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes será de um ano, permitida um recondução; salvo os especialistas contratados que terão mandato enquanto perdurar o contrato de trabalho e/ou serviços.

            § 1.º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, ou se tratarem de especialistas contratados.

            § 2.º O representante dos empregados, que não os especialistas eventualmente contratados pelas entidades sindicais nos moldes do inciso II deste dispositivo, desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

            Art. 625–C. A Comissão de Conciliação Prévia terá sua constituição prevista em convenção e/ou acordo coletivo; e, suas normas de funcionamento definidas em um Regimento Interno.

            Art. 625–D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviço, houver sido instituída a Comissão, observada a base territorial e as respectivas categorias profissional e econômica.

            § 1.º A demanda será formulada pelo interessado ou seu procurador, por escrito ou verbalmente, oportunidade em que será reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro às partes interessadas.

            § 2.º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros participantes da respectiva sessão de conciliação, a qual, conjuntamente ao termo inicial, deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

            § 3.º É vedada a proibição da participação de advogados nas sessões de conciliação, ficando apenas restrito aos mesmos o direito de orientação a seus clientes; não sendo permitido em hipótese alguma a intervenção dos mesmo nas negociações conciliatórias, visto que são sujeitos ativos o empregado e o empregador (ou seu preposto);

            § 4.º Em caso de motivo relevante, que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

            § 5.º Não poderão ser instituídas na mesma base territorial duas ou mais Comissões de Conciliação Prévia, para uma mesma categoria profissional e econômica.

            Art. 625–E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

            § 1.º O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória em relação às obrigações nele expressamente pactuadas.

            § 2.º Os valores recebidos pelo trabalhador em decorrência de acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia sujeitam-se aos recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do pagamento do acordo firmado.

            Art. 625–F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez (10) dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado; ficando ressalvada a possibilidade da dilação desse prazo em virtude da ocorrência de motivo relevante, desde que, aceita pelas partes.

            § 1.º Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo em virtude da ocorrência de motivo relevante, desde que, aceita pelas partes.

            § 2.º O prazo prescricional será suspenso, somente em relação aos itens pleiteados no termo inicial (art. 625, §1.º), a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento para a realização da sessão conciliatória, cumprindo ser provada, perante a Justiça do Trabalho, pela apresentação, junto à petição inicial, dos respectivos termos inicial (art. 625, §1.º) e declaração de tentativa conciliatória frustrada (art. 625, §2.º).

            Art. 625–G. As entidades instituidoras da Comissão de Conciliação Prévia serão objetivamente responsabilizadas pelos danos civis, materiais ou morais, causados aos acordantes, a terceiros ou ao Poder Público em virtude de coação, simulação ou fraude por parte dos conciliadores, assegurado o direito de regresso.

            Parágrafo único. Tal responsabilidade será aplicável também àquele trabalhador e/ou empregador que se utilizar dos serviços prestados pela Comissão de Conciliação Prévia, com o intuito de promover simulação ou fraude, contra terceiros ou contra o Poder Público.

            Art. 625–H. Tanto nos processos conciliatórios individuais, quanto nos coletivos, as custas serão calculadas de acordo com a seguinte tabela:

            I – até o valor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);

            II – acima do limite do item I até 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);

            III – acima de 2 (duas) e até 5 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);

            IV – acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);

            V – acima de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).

            § 1.º - o empregador deverá recolher antes da realização da sessão conciliatória, a importância correspondente à 20% do valor do salário-mínimo vigente na região em que estiver instalada a Comissão de Conciliação Prévia; ficando ressalvado o direito da entidade sindical que o represente, de abrir mão de tal cobrança para os empregadores sindicalizados;

            § 2.º - o empregado, deverá recolher antes da realização da sessão conciliatória, a importância correspondente à 10% do valor do salário-mínimo vigente; ficando ressalvado à entidade sindical que o represente, de abrir mão de tal cobrança para os empregados que forem sindicalizados;

            § 3.º - sempre que houver acordo, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos acordantes; devendo ser descontado o valor pago inicialmente (art. 625 – I, inciso I), não cabendo devolução nos casos em que o valor inicial seja maior do que aquele alcançado a partir dos cálculos elaborados conforme a tabela explicitada nos incisos I a V deste artigo;

            § 4.º - não comparecendo o empregador à sessão conciliatória, intentada a lide trabalhista, vencido o empregador, deverá o mesmo, reembolsar o empregado, o valor pago pelo obreiro, a título de custas para a Comissão de Conciliação Prévia;

            § 5.º - sendo interposta lide trabalhista em virtude da não possibilidade de conciliação, e nela, dando-se como vencido o empregado, deverá o mesmo, se não tiver obtido os benefícios da justiça gratuita ou isenção de custas, reembolsar ao empregador, o valor pago pelo mesmo, a título de custas para a Comissão de Conciliação Prévia".

            Art. 2.º Ficam acrescidos à Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 625-I, 625-J, 625-K, com a seguinte redação:

            "Art. 625–I. No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V, do Título ‘Das Custas’, Seção III, deste diploma legal.

            Art. 625–J. Compete à Justiça do Trabalho, dentre outras (art. 643), o processo e o julgamento:

            I – das ações que versem sobre os atos constitutivos, os processos eleitorais e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia ou dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista;

            II – das ações de execução dos termos de conciliação;

            III – das ações que discutam a nulidade dos termos de conciliação;

            IV – as causas que envolvam a discussão dos danos mencionados no artigo 625 – G, deste diploma legal;

            V – das ações de execução das custas não pagas (art. 625 – I).

            Parágrafo único. A competência para julgamento das ações estabelecidas no inciso I será das Varas do Trabalho, exceto se decorrem de convenção ou acordo coletivo de trabalho de âmbito regional ou nacional, quando passa então a ser do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente.

            Art. 625-K. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição".

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            Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

            Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Marília, 08 de julho de 2002.

            José Carlos Duarte

            Conciliador

            Wilson Vidoto Manzon

            Coordenador.


Notas

            1. José Alberto Couto MACIEL, Reformas do Judiciário Trabalhista, p.90

            2. Sérgio Pinto MARTINS, Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo, p.58.

            3. Sérgio Pinto MARTINS, Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo, p.58.

            4. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Presidente do TRT – 2.ª Região. In: Transcrição das discussões do Seminário de Comissões de Conciliação Prévia: "um ano de convivência, renúncia ou omissão", realizado em 21.06.2001, pp.27-9

            5. Sérgio Pinto MARTINS, Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo, p.37

            6. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Presidente do TRT – 2.º Região. In: Transcrição das discussões do Seminário de Comissões de Conciliação Prévia: "um ano de convivência, renuncia ou omissão", realizado em 21.06.2001, pp. 26-7.

            7. SILVA, Marcello Ribeiro. Comissões de Conciliação Prévia – Breves Comentários à Lei n.º 9.958/2000. Jornal Trabalhista Consulex, n. 810, pp. 7-8.

            8. "A Lei é omissa quanto à presença de advogados na reunião de conciliação. Assim sendo, tanto podem as partes comparecer na reunião acompanhadas de advogado, como sozinhas. Comparecendo sem advogado, deve o conciliador informa-las de tudo quanto ali se passa, inclusive quanto aos requerimentos formulados pelo patrono (=advogado) da outra parte. Não deve, porém, fazer as vezes do advogado da parte assistida". (Nicanor Sena PASSOS, Guia de Conduta do Conciliador Prévio – Parte V, Jornal Trabalhista Consulex, 09.10.2000, n.º 833, p. 18)

            9. VASCONCELOS, Antônio Gomes de, GALDINO, Dirceu. Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, p.82.

            10. Parte da arrecadação da contribuição sindical é destinada ao custeio da assistência judiciária (art. 592, I, a, e, da CLT).

            11. GARCEZ, Edmir de Freitas. Presidente do Conselho Mantenedor do INAMA. In: Transcrição das discussões do Seminário de Comissões de Conciliação Prévia: "um ano de convivência, renuncia, ou omissão", realizado em 21.06.2001, p.110.

            12. FIGUEIRÔA JÚNIOR,Narciso. Assessor da Federação das Empresas de Transporte de Cargas SP. In: Transcrição das discussões do Seminário de Comissões de Conciliação Prévia: "um ano de convivência, Renúncia ou omissão", realizado em 21.06.2001, p.115.

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Sobre o autor
José Carlos Duarte

conciliador da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do Setor da Alimentação de Marília e Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, José Carlos. Parecer sugere alterações na Lei nº 9.958/2000 (Comissões de Conciliação Prévia). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16515. Acesso em: 18 abr. 2024.

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