1. INTRODUÇÃO
Diante do grande número de denúncias existentes quanto ao funcionamento das Comissões em título, considerando a experiência adquirida no período em que estamos à frente da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do Setor da Alimentação de Marília e Região; apresentamos, em face do anteprojeto elaborado pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), nossa contra-proposta, visto que, data vênia, a confeccionada pelos Ínclitos Magistrados coloca num mesmo patamar todas as Comissões em funcionamento, não levando em consideração aquelas que estão conduzindo seus trabalhos dentro da maior seriedade e transparência possíveis.
2. DAS JUSTIFICATIVAS ÀS ALTERAÇÕES E INCLUSÕES PROPOSTAS
2.1. Art. 625-A, § 1.º
A experiência nos tem mostrado que, salvo raras exceções, as Comissões de Conciliação Prévia criadas em nível de empresas, visam única e exclusivamente negociar os interesses das empresas criadoras; fazendo coma que a Comissão perca a sua finalidade.
Temos para conosco que as empresas que trilham o caminho da correção no trato com os seus colaboradores, na maioria das vezes, têm uma postura participativa nas entidades patronais, motivo pelo qual respeitam e participam das Comissões criadas em nível intersindical.
O professor José Alberto Couto Maciel, apresenta, com muita propriedade, crítica que nos conduz a uma outra linha de raciocínio:
"Fazendo uma crítica dentro da realidade que temos hoje, na qual inegavelmente existe a figura do pelego, entendo que dentro da empresa, ainda que os representantes dos empregados sejam eleitos e que possuam estabilidade, há o risco de que, aqueles que se candidatem à escolha dos demais, possam ser cooptados pelo empregador, não havendo como garantir fiscalização eletiva do sindicato sobre a eleição, pelo que ter-se-ia, então, o controle patronal sobre a comissão, comprometendo sua independência e finalidade". (1)
Outro ponto a ser considerado, é aquele apresentado na obra do professor Sérgio Pinto Martins:
"O representante dos empregados pode ficar constrangido na conciliação em relação a interesses do empregador.
As comissões sindicais podem ter melhores condições de trabalho, sendo retirado o conflito do âmbito da empresa". (2)
Enfim, além das inúmeras as vantagens existentes para a instalação de Comissões de Conciliação Prévia em nível intersindical, devemos também considerar que em sendo a mesma, criada por opção das entidades de classes representativas de patrões e empregados, terá uma maior legitimidade.
2.2. Art. 625-A, §§ 2.º e 3.º
As alterações aqui propostas trazem um cunho eminentemente administrativo, visto que dispõem apenas sobre a parte organizacional no que tange aos cargos de coordenação, presidência e secretaria-executiva.
2.3. Art. 625-B, II
É sábio de todos os envolvidos com as Comissões, que o conciliador deverá ser uma pessoa que detenha alguns conhecimentos, não só no que diz respeito à área trabalhista, mas também na condução correta dos trabalhos, sob pena de termos feridos os objetivos principais da conciliação.
Nesse sentido o professor Sérgio Pinto Martins assevera que "Os membros da comissão podem não ter qualquer experiência na conciliação, não conseguindo os fins almejados da conciliação". (3)
O Eminente Presidente do TRT da 2.ª Região, Dr. Francisco Antônio de Oliveira, em palestra proferida no Seminário de Comissões de Conciliação Prévia: um ano de convivência, renúncia ou omissão, afirmou que:
"Agora, o que é importante para mim é o perfil, é o perfil dos conciliadores. É ai que a coisa pega, porque o conciliador tem que ter o conhecimento muito bom sobre o assunto para que ele possa esclarecer, e até mesmo, aconselhar, em certos casos.
Então, eu acho que a chave está aí, no conciliador, porque nós estamos num país em que 30% são analfabetos!
Então, o nosso trabalhador, o peão de obra, a doméstica, tem muita gente que não tem o mínimo conhecimento. Aí vai depender, então, do perfil desse conciliador!
Eu coloquei isso aqui, mais ou menos generalizdo, porque eu ouvi algumas informações de conciliações: a neutralidade, a confiabilidade. A confiabilidade do elemento. Então, ele tem que ser escolhido a dedo, não é! A sensibilidade no trato com as pessoas!
Ah, o empregado quando é despedido, quando elevem para receber, ele está fragilizado.
Então, a pessoa tem que ter uma sensibilidade muito boa no trato
Eu colocaria um estilo pessoal de ser flexível. Você não pode ser aquela pessoa inflexível. Nada na vida, acho que nada na vida, tem que ser inflexível! Você tem que ter um certo jogo de cintura! Tem que ser paciente porque vai lidar com pessoas simples, muitas vezes, ou quase sempre.
A tenacidade, essa tenacidade, que eu também apregôo para o juiz do trabalho.
Eu, quando juiz de Primeira Instância, eu fazia uma média de 70 a 80% de acordo; sempre fiz muito acordo!
Dedicação constante. Ele deve ser rigoroso, não é? Ele deve ser rigoroso, sim, para que não haja qualquer defeito.
Espírito de equipe. Na conciliação tem que haver espírito de equipe. Se tiver alguém com foros de rei, de... , ai não dá, não funciona. O espírito de equipe é necessário, sempre! Ouvir com imparciabilidade como faz o juiz quando lê a inicial e a defesa!
(...)
Identificar os pontos básicos da controvérsia antes de se discutir o conflito final. Então, tem que penetrar na controvérsia como o juiz, mesmo; e avaliar para ele poder, em certos casos, propor. Ele tem que ser imparcial. Então, ele vai verificar as dificuldades que aquele empregado teria; que a empresa teria, dificuldades de prova. Ele tem, ele vai cooperar. Então, ele deve ser uma pessoa com um conhecimento profundo mesmo!
Saber escolher o momento oportuno para intervir, isso é muito importante. Às vezes, as partes estão degladiando ali. E nas Varas a gente percebe isso bem! E a gente deixa. Na hora certa, se o juiz souber fazer a intervenção, quase sempre sai acordo! Mas, ele tem que estar senhor, como eu disse em itens atrás, de tudo aquilo que está ali sendo discutido.
Ele deve, em certos casos, buscar soluções alternativas. As partes chegaram a um grau tal, que elas não se entendem. Então, deve procurar soluções alternativas, fazer sugestões para a proposta de acordo.
Interessante. Eu sempre fiz o seguinte como juiz: às vezes, a parte chegava e dizia assim: ‘eu quero R$ 5 milhões’. A empresa dizia: ‘não dou R$ 500,00’ (naquela época dos milhões). A parte reclamava: ‘eu quero R$ 5 mil.’ A empresa: ‘não, eu pago R$ 500,00.’
Eu dizia: ‘olha, as partes, existe ai o ‘animus’; vamos começar a instruir. Alguém vai subir ou descer do pedestal?’ E não dá outra! À medida em que se começa a instruir, o advogado hábil já sabe, se está perdendo, se não vai perder, essa coisa toda.
(...)
Conciliar adequadamente um acordo alcançado! Sem qualquer erro formal, sem qualquer vício, sem qualquer imposição.
Eu acho que a passagem pela conciliação é um filtro que nós devemos incentivar". (4)
Diante disso, acrescenta-se através do inciso II, a possibilidade expressa da contratação de especialista para exercerem as funções de conciliador, isso no intuito de que tal função seja exercida por pessoa especializada nesse tipo de atividade, visando logicamente fazer com que a Comissão alcance seus objetivos.
2.4. Art. 625-D, caput
Ao contrário do que apregoam alguns, entendemos que não existe inconstitucionalidade quando a Lei determina a obrigatoriedade de se submeter à Comissão os pleitos constituidores da lide; trata-se apenas mais um caso de medidas relativas à formalização da reclamatória trabalhista.
Nesse sentido, o professor Sérgio Pinto Martins ministra com a transparência que lhe é peculiar:
"Nota-se que o procedimento instituído representa condição da ação para ajuizamento da reclamação trabalhista. Trata-se de hipótese de interesse de agir, que envolve o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos (Chiovenda, 1998:89).
Reza o inciso VI do art. 267 do CPC que o processo é extinto sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, ‘como...’ Isso demonstra que as condições da ação não são apenas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, sendo a determinação legal exemplificativa e não exaustiva. A lei poderá estabelecer outras condições para o exercício do direito de ação.
Do § 2.º do art. 114 da Constituição depreende-se que, para o ajuizamento do dissídio coletivo pelo sindicato, é necessário que tenham sido frustradas as tentativas de negociação coletiva ou de arbitragem. Trata-se, assim, de outra condição da ação estabelecida na própria Lei Magna. De certa forma, há previsão semelhante no §4.º do art. 616 da CLT, ao determina que ‘nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente’". (5)
Respaldando a opinião acima apresentada, o Dr. Francisco Antônio de Oliveira, Exmo. Presidente do TRT da 2.ª Região, afirma:
"Agora, a briga que se põe na Conciliação Prévia é justamente a do 625, parágrafo 3.º, aliás, o ‘caput’, essa obrigatoriedade da passagem pela Conciliação Prévia.
Existe uma resistência muito grande dizendo não, ninguém pode ser impedido de ir diretamente ao Judiciário!
Nós temos um princípio constitucional que diz o seguinte: ‘a lei ordinária pode tudo aquilo que a Constituição não proíbe.’
E a Constituição não proíbe, por isso a Lei.
E nesse caso, eu sou favorável a essa obrigatoriedade, sim. E, mais, eu vou mais que isso, eu acho que deve ser considerado uma condição especial para a propositura da ação.
Eu acho isso muito importante: que as partes se compõem", (6)
Caminhando por essa mesma trilha, o Ilustre Procurador do Trabalho da 18.ª Região, Dr. Marcello Ribeiro da Silva escreve que:
"Data vênia das opiniões em contrário, penso que o procedimento instituído pela lei em comento não fere o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional cristalizado no referido art. 5.º, inciso XXXV, da Carta Magna, pois apenas cria uma nova condição da ação individual trabalhista, a exemplo do que já ocorre com o dissídio coletivo de natureza econômica.
Neste diapasão, trazemos à colação o escólio do ilustre Ministro do TST, João Oreste Dalazem, in verbis:
‘Como se sabe, direito público subjetivo de ação não é absoluto e incondicionado, de mero acesso aos tribunais. Ao revés, constitui direito cujo exercício acha-se submetido às condições previstas em lei. Ao legislador ordinário somente não é dado estipular condições que importem, por via oblíqua, anular o aniquilar o direito de ação, mas pode perfeitamente fixar requisitos de atendimento obrigatório para o ingresso em juízo, como aliás, costuma faze-lo (CLT, art. 731; Lei n.º 1.533/51, art. 5.º, I; CPC, art. inc. VI).
No caso, todavia, a exigência de tentativa de conciliação perante órgão extrajudicial não preexclui a ulterior invocação da tutela jurisdicional do Estado e tampouco cria entraves sérios ao exercício do direito de ação visto que, no diminuto prazo de cinco dias (dez dias pela norma aprovada), de duas, uma: ou a Comissão realiza a sessão destinada a buscar autocomposição da lide ou franqueia-se, a partir daí, o acesso à Justiça do Trabalho’." (7)
Mediante o que, opta-se pela manutenção do caput do artigo, de forma a se evitar com que aquelas pessoas, contrárias a tais Comissões, possam realizar trabalhos que levem ao esvaziamento das mesmas e ao conseqüente crescimento de demandas trabalhistas, que somente é benéfico aos maus empresários.
2.5. Art. 625–D, § 3.º
Mesmo sendo a Lei omissa no que tange à participação de advogados nas sessões de conciliação, e, ainda que seja uma das funções dos conciliadores a orientação dos demandantes (8), entendemos que não devam ser opostos empecilhos na assistência dos srs. Causídicos a seus clientes.
Motivo pelo qual, levando-se em consideração o grande número de fraudes realizadas no sentido de se impedir a participação de advogados nas sessões de conciliação, acreditamos ser necessária a existência na lei, de previsão expressa no sentido de que os demandantes possam ser acompanhados de seus respectivos causídicos.
Ressalte-se a necessidade da delimitação da atuação dos mesmos, visto que, em experiências concretas tivemos a oportunidade de presenciar sessões onde as negociações deixaram de ser levadas a cabo pelos interessados (empregador e empregado), passando a serem feitas pelos Srs. Advogados, ferindo desta forma o espírito da lei, qual seja, a composição entre as partes.
2.6. Art. 625–D, § 5.º
Tendo este anteprojeto como um de seus requisitos a existência somente de comissões intersindicais, logicamente deverá ser respeitada a base territorial de cada entidade, não se podendo por motivos óbvios, serem constituídas outras comissões que não aquelas previstas nas convenções e/ou acordos firmados.
Não se trata apenas do respeito a uma base territorial, mas também a ser a manutenção dessas comissões uma obrigação das entidades de classe; nesse sentido, o Excelentíssimo Juiz do Trabalho da Comarca de Patrocínio – MG, Dr. Antônio Gomes Vasconcelos, ministra:
"(...) A ação dos sindicatos de classe deverá ocupar o amplo espaço que lhes foi conferido a partir da nova Constituição Federal no que tange à regulação das relações de trabalho sob sua égide, bem como no atinente à implantação de meios alternativos, extrajudiciais de solução de conflitos oriundos dessas mesmas relações juslaborais. Os sindicatos, portanto, deverão proporcionar às respectivas categorias um sistema normativo complementar, supletivo, adequado à realidade local, além de um sistema autônomo de prevenção e solução de conflitos, simples (informal), rápido e eficiente". (9)
2.7. Art. 625–E, § 1.º
O texto atual da Lei dispõe no parágrafo único do art. 625–E: "O termo de conciliação é título extrajudicial e terá eficácia geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas"; motivo pelo qual entendemos que a vontade do legislador ao excluir a eficácia liberatória das parcelas expressamente ressalvadas, foi a mesma existente, quando da elaboração do § 2.º do art. 477, qual seja salvaguardar o direito do trabalhador pleitear verbas, por desconhecimento ou má-assistência, não tenham sido pagas quando da assinatura de eventual recibo de quitação.
Trata-se de um texto que nos leva a uma série de divergências e discussões doutrinárias, motivo pelo qual, acreditamos ser válido dar-lhe um texto mais objetivo e que traga menos chances à longas discussões, o que favorecerá em muito a parte hipossuficiente na relação de trabalho, qual seja, o obreiro.
2.8. Art. 625–E, § 2.º
Embora em nossa Comissão já tenhamos por habito a colocação de tal determinação nos termos de conciliação/transação extrajudicial, acreditamos que seja de bom alvitre estar expresso no texto da lei, a obrigação dos recolhimentos previdenciário e fiscal relativos ao acordo firmado.
2.9. Art. 625–F, caput
Optamos pela manutenção do prazo de dez (10) dias para a realização sessão, a contrario senso da proposta da ANAMATRA (30 dias), visto que, na experiência concreta, pudemos verificar ser este prazo suficiente, sendo muito poucos os casos onde foi extrapolada a quantidade de dias prevista no texto legal.
Acreditamos que a ressalva posta na segunda parte do texto dá à Comissão o necessário "jogo de cintura" para sua adequação aos casos concretos, ficando porém, a dilação do prazo condicionada ao aceite das partes.
2.10. Art. 625–F, § 2.º
Quando à suspensão do prazo prescricional entendemos que, para evitar o famoso jeitinho brasileiro, seja necessária condicionar essa suspensão somente aos itens pleiteados no termo inicial, caso contrário em se mantendo o texto atual tal suspensão seria válida para qualquer pleito, independente de ter sido ou não motivo de pedido de conciliação.
2.11. Art. 625–G
Importante as considerações apresentadas pela ANMATRA no que tange à responsabilização das Comissões por eventuais fraudes, porém, acreditamos que essa responsabilidade deva ser estendida também às partes, visto que, as mesmas de comum acordo poderiam estar utilizando das comissões para fraudar terceiros ou o Poder Público (p. ex., liberação de FGTS, seguro desemprego, etc.); motivo pelo qual, acrescentamos ao texto proposto pela Associação acima mencionada, o parágrafo único.
2.12. Art. 625–H
A lei não menciona quem irá pagar os custos das comissões. Não vemos inconstitucionalidade ou ilegalidade nessa cobrança, a qual no caso de nossa Comissão está especificada na Convenção Coletiva e regulamentada no Regimento Interno.
Poderia também haver mudança na lei para que a contribuição sindical também tivesse por objetivo o financiamento dos trabalhos das comissões, visto que, segundo o disposto no art. 14 da Lei n.º 5.584/70, apenas a assistência judiciária gratuita é obrigação do sindicato (10) e não a conciliação nas comissões.
É necessária para a manutenção de uma Comissão um aparato, bem formado, sem o qual é impossível atender aos demandantes, e para isso existem gastos. Anteriormente, quando da existência dos Juizes Classistas, o aparato utilizado era o da Justiça do Trabalho, hoje esse aparato tem que ser adquirido pelo sindicatos convenentes.
Diante de toda essa polêmica o Sr. Narciso Figuerôa Júnior, Assessor da Federação das Empresas de Transporte de Cargas de SP, alertou para o fato de que:
"Ou nós fazemos isso de forma séria ou estaremos acomodando mais gente embaixo dos viadutos, e fazendo com que vivam, aí à margem da sociedade". (11)
"Outro aspecto, também, pelo qual nós norteamos o trabalho, é a Comissão de Conciliação Prévia não pode ser fonte de renda para os sindicatos, tampouco fonte de despesas.
Evidentemente, tivemos que buscar um equacionamento para essas necessidades.
Imaginar que as Comissões de Conciliações vão se espalhar pelo Brasil, sem ter nenhuma fonte de renda, que possa não só mantê-las, mas aperfeiçoar o trabalho, é uma utopia.
Mas não pretendemos cometer o erro – e aqui é uma observação que faço, também, como dirigente sindical que fui: Mão vamos cometer o erro com essas taxas, como alguns sindicatos, tanto patronais, quanto de trabalhadores, cometerem em relação à contribuição assistencial, que juridicamente é defensável a cobrança, mas que os abusos fizeram com que o Tribunal Superior do Trabalho editasse precedente". (12)
(destaque nosso)
O custeio das comissões é sem dúvida um assunto por demais polêmico, o qual necessita ser regulado com a finalidade de evitarmos os abusos; motivo pelo qual através do texto apresentado, acreditamos que regulamo-lo de forma justa, ou seja, nos moldes hoje existentes para a cobrança de custas na Justiça do Trabalho (inciso I a V) e determinando nos §§ 1.º a 5.º o percentual de participação de cada parte, dando o direito àquele que vence eventual lide trabalhista a obter do vencido o ressarcimento das despesas tidas junto à Comissão.
2.13. Arts. 625–I, 625–J e 625–K
Os artigos em título apenas distribuem competência e determinam a aplicabilidade da lei também aos Núcleos Intersindicais de Conciliação, motivo pelo qual, acreditamos que dispensam maiores comentários.