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Trabalho de tripulantes estrangeiros em águas brasileiras: passaporte de turista não é suficiente

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01/01/2003 às 00:00
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          NOTAS

          (1) Às folhas 78,99 encontram-se outras peças exordiais em Mandado de Segurança contra servidores da Polícia Federal.

          (2) Enuncia o referido artigo da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]:

          "Art. 13 - O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

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          V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;"

          (3) Transcrevemos os artigos citados:

          Art. 1 ° Ao estrangeiro tripulante de embarcação estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento, de prestação de serviços ou de risco, celebrado por empresa brasileira, observado o interesse do trabalhador nacional, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V, art. 13 da Lei 6..815/80,pelo prazo de até dois anos.

          Art. 2 ° Não será exigido visto, bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo ou documento equivalente, do estrangeiro que ingresse no país sob viagem de longo curso, assim entendida a entre portos estrangeiros e portos brasileiros

          § Parágrafo único: Caso a embarcação mencionada no caput seja afretada para navegação de cabotagem, assim entendida aquela efetuada entre dois portos do território brasileiro, o visto será exigido nos termos do art. 1 ° desta Resolução Normativa.

          (4) Reproduzimos o artigo 3 ° da IN 31 de 24 de novembro de 1998, por pertinente:

          "Art. 3 ° Quando embarcações estrangeiras operarem águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a 90 (noventa dias) contínuos, a empresa afretadora deverá admitir tripulantes brasileiros nas embarcações afretadas em níveis técnicos e em diversas atividades."

          (5) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

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          Art. 9° - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada

          (6) Em evidente erro material a Autoridade Federal Impetrada se equivoca na numeração do artigo, que segue transcrito ":

          Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981 [Estrangeiro]

          Art. 17 - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

          (7) Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981 [Estrangeiro]

          Art. 98 - Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do território nacional:

          (8) Art. 21 - O prazo de estada do turista poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Departamento de Polícia Federal.

          (9) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

          Art. 125 - Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:

          VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2°, 24, 98, 104, §§ 1° ou 2° e 105;

          Pena: deportação.

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          Art. 105 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça.

          (10) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

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          Art. 10 - Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.

          Art. 9° - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

          (11) Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981 [Estrangeiro]

          Art. 19 - Cabe ao Ministério das Relações Exteriores indicar os países cujos nacionais gozam de isenção do visto de turista.

          Parágrafo único. O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores enviará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça relação atualizada dos países cujos nacionais estejam isentos do visto de turista.

          Art. 20 - O turista isento de visto, nos termos do artigo anterior, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional:

          I - passaporte, documento equivalente ou carteira de identidade, esta quando admitida;

          II - certificado internacional de imunização, quando necessário.

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          (12) Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981 [Estrangeiro]

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          Art. 23 - Para obter visto temporário, o estrangeiro deverá apresentar:

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          § 1° - Os vistos temporários, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de 1 (um) ano imediatamente anterior ao pedido.

          § 2° - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só será concedido Visto, pelo respectivo consulado no Exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

          (13) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

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          Art. 14 - O prazo de estada no Brasil, nos casos dos itens II e III do art. 13, será de até 90 (noventa) dias, no caso do item VII, de até 1 (um) ano, e, nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.

          (14) Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981 [Estrangeiro]

          --------------------------------------------------

          Art. 23 - Para obter visto temporário, o estrangeiro deverá apresentar:

          --------------------------------------------------

          § 1° - Os vistos temporários, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de 1 (um) ano imediatamente anterior ao pedido.

          § 2° - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só será concedido Visto, pelo respectivo consulado no Exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

          (15) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

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          Art. 26 - O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do art. 7°, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

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          (16) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

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          Art. 13 - O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

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          V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

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          Art. 15 - Ao estrangeiro referido nos itens III ou V do art. 13 só se concederá o visto se satisfizer as exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

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          (17) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

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          Art. 105 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça.

          (18) Constituição Federal

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          II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

          (19) Neste sentido cf. J.Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional, 18 ª Edição, 2000, p.424

          (20) De se observar a expressão Reisepass ( A) a designar a permissão para viajar

          (21) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980

          Art. 105 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça.

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          (22) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

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          VI - defesa do meio ambiente;

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          VIII - busca do pleno emprego;

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Trabalho de tripulantes estrangeiros em águas brasileiras: passaporte de turista não é suficiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16540. Acesso em: 5 mai. 2024.

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