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Sugestões à PEC da Reforma Tributária.

Propostas do IASP

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Notas

            01. "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

            I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

            II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

            III – propriedade de veículos automotores."

            02. "§ 1º O imposto previsto no inciso I:"

            03. O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:

            04. "VIII - terá regulamento único, editado pelo órgão colegiado de que trata o inciso XII, "g", sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual" (NR)

            05. "IX – incidirá também:

            a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, a qualquer título, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR)"

            06. "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

            ........................

            IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País".

            07. "II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

            a_não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

            b_acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"

            08. "XII – cabe à lei complementar:

            ...................

            g) dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão colegiado integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal; (NR)"

            09. "IX – incidirá também:"

            10. "X - não incidirá:"

            11. "XII – cabe à lei complementar:"

            12. "VII – não será objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que implique sua redução, exceto para atendimento ao disposto no art. 170, IX, hipótese na qual poderão ser aplicadas as restrições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II;

            13. "§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:" (Prescreve a alínea h do inciso XII: "definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b")

            14. "§ 4º.......................................

            I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;"

            15. "IV – propriedade territorial rural." (NR)

            16. "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            ......................

            II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato onerosos, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;"

            § 2º

            17. "§ 2º O imposto previsto no inciso II"

            18. "Art. 158. Pertencem aos Municípios:"

            19. "IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."

            20. "Art. 159. A União entregará:"

            21. "II – do produto de arrecadação do imposto, sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados".

            22. "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

            I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

            a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

            b)a receita ou faturamento;

            c)o lucro;"

            23. "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

            ...................

            V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

            ..................

            § 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:"

            24. "§ 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra."

            25. "Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

            I – a autorização para funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;"

            26. "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

            ...................

            V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

            ......................

            § 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:"

            27. "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

            I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;"

            28. Pertencem aos Municípios:

            I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

            II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados. (NR)"

            29. "Art. 159. A União entregará:

            I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% na seguinte forma: (NR)

            a)vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

            b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

            c)três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

            d)dois por cento, destinado a fundo nacional de desenvolvimento regional, para aplicação em regiões menos desenvolvidas do País, nos termos da lei; (NR)

            II - do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados."

            30. "II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações ser iniciem no exterior;"

            31. "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

            I –... ........................

            II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações ser iniciem no exterior;

            § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

            ...............................

            VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

            a)a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

            b)a alíquota interna, quando o destinatário for contribuinte dele;

            VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

            ........................

            XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;"

            32. "Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

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            I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

            a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

            b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

            c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;

            II - em contas correntes de depósito, relativos a:

            a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

            b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

            III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.

            § 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.

            § 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.

            § 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias."

            33. "Art. 161. Cabe a lei complementar:

            I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I."

            34. "Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.

            § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.

            § 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:

            I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;

            II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;

            III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

            § 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:

            I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;

            II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

            35. "XII – cabe à lei complementar:

            e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;"

            36. "III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;"

            37. "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

            ........................................................

            VI – propriedade territorial rural;

            .................................................

            § 4º. O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel."

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULO, Comissão Reforma Tributária Instituto Advogados São. Sugestões à PEC da Reforma Tributária.: Propostas do IASP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 102, 13 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16588. Acesso em: 25 nov. 2024.

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