COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO IASP- EXAME DA PEC Nº 41/03 E SUGESTÕES APRESENTADAS
PROC. Nº 327/03
RELATOR: KIYOSHI HARADA
MEMBROS: MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES
PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA
ERNESTO JOSÉ PEREIRA DOS REIS
I - Considerações preliminares
A exposição de motivos alude à simplificação e à racionalização do Sistema Tributário Nacional. Refere-se, também, à necessidade de o País promover ´reforma estrutural para elevação de sua eficiência econômica, estimulando a produção, o investimento produtivo e a geração de emprego e de renda´. Em sã consciência ninguém pode ser contrário a essa aspiração legítima.
Só que na PEC nº 41/03, enviada ao Congresso Nacional, não se vislumbra qualquer dispositivo tendente à simplificação ou racionalização do Sistema Tributário Nacional, salvo a inovação positiva, representada pela unificação da legislação do ICMS, por meio de lei complementar.
Na verdade, está havendo uma exacerbação da carga tributária, com a perenização da CPMF e a introdução de progressividade de impostos estadual e municipal (ITCD e ITBI), que conspira contra o alegado crescimento econômico e neutraliza o efeito da desoneração das exportações, pois a carga tributária excessiva encarece o produto, retirando a sua competitividade no mercado internacional. Outrossim, o remanejamento da competência impositiva do ITR vai contra o princípio da racionalidade, quer por desprezar a longa experiência da União na administração desse imposto, quer porque o Estado-membro não detém competência para formulação de políticas agrária e agrícola, que pudessem ser implementadas pelo ITR, que sempre teve função regulatória. A tendência do Estado-membro será a de acentuar o seu caráter arrecadatório, por meio de progressividade cada vez mais acentuada, o que acabará pressionando o setor agrícola com uma carga tributária semelhante àquela imposta aos setores industrial, comercial e de serviços, arruinando o único setor da economia que está trazendo resultados altamente positivos.
A impressão que se tem é que a exposição de motivos fala de uma outra proposta de reforma, e não daquela apresentada sob o nº 41/03, ora em discussão no Congresso Nacional.
Feitas essas ponderações preliminares, passaremos a analisar cada um dos dispositivos dessa PEC, propondo, justificadamente, emendas supressivas, aditivas ou modificativas.
2 - Exame dos dispositivos da Pec nº 41/03 e sugestões apresentadas pela Comissão em forma de emendas aditivas, modificativas e supressivas
Art. 1º Os artigos da Constituição Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 150 ......................................
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Mantido.
Art. 153……………………………………………………………………………
VI - grandes fortunas.
Emenda modificativa para consignar seguinte redação:
‘VII - grandes fortunas.’
Justificativa: A alteração do inciso decorre da manutenção do ITR (inciso VI) na competência impositiva da União, conforme proposta desta Comissão.
Art. 155 (1)……………………………………………………………………………..
IV - propriedade territorial rural.
Emenda supressiva.
Justificativa: O ITR deve continuar na competência impositiva da União, que vem conseguindo conferir caráter regulatório à atividade agrícola, por meio de tributação regressiva e progressiva segundo os diferentes graus de utilização da terra e os diferentes graus de eficiência na sua exploração. Com isso vem contribuindo para a reforma agrária à medida em que por meio de tributação desestimula o latifúndio. Não faz sentido entregar ao Estado-membro o poder de fiscalizar e arrecadar esse imposto com base em lei complementar federal como está prescrito no § 6º da PEC. O poder de tributar deve abranger o poder de legislar, pois somente a experiência fiscalizatória e arrecadatória propiciará elementos seguros para eventual reformulação legislativa. Diferente o caso do ICMS em que se busca afastar os conflitos legislativos.
Art. 155
§ 1º (2)............................
IV - será progressivo e terá alíquotas definidas em lei complementar.
Emenda supressiva.
Justificativa: A progressividade não atende aos reclamos do desenvolvimento, por implicar transferência de elevados recursos financeiros do setor privado para o setor público, desfalcando as potencialidades daquele setor que são bem melhores do que as do Estado como empresário. A tributação progressiva, que já teve o seu auge no mundo inteiro, no final do século XIX, entrou em declínio a partir de meados de 1970. A partir de 1986 houve redirecionamento da progressividade para a proporcionalidade em todos os países desenvolvidos, principalmente nos países integrantes da UE. Andar na contramão da realidade internacional, em um mundo globalizado, é o mesmo que querer afugentar os investimentos e a poupança. Não é por acaso que o nosso País aboliu as inúmeras faixas de tributação do IR, que variavam de 10% até 60%, no início da década de oitenta.
Art. 155
II
Emenda aditiva (inovação desta Comissão).
Propõe-se acréscimo ao inciso II do art. 155 da Constituição em vigor, com a seguinte redação:
´II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme disciplinado em lei complementar´.
Justificativa: O art. 155 caput da CF estabelece competência legislativa plena para os Estados e DF instituírem os impostos previstos em seus incisos. Ocorre que, pela Pec nº 41/03, em relação ao ICMS, os Estados e o DF ficam com a competência impositiva limitada à exigência do imposto (inciso XI do § 2º do art. 155). Esse imposto terá regulamento único, editado por órgão colegiado, composto de representantes dos Estados e do DF, vedada a adoção de norma autônoma estadual (inciso VIII do 2º do art. 155).
Assim, a emenda ora proposta tem o sentido de preservar a boa técnica legislativa restringindo, desde logo, e de forma clara, em relação ao ICMS, a competência impositiva genérica, outorgada pelo caput do art. 155, a fim de adequar esse imposto, de vocação nacional, às necessidades financeiras dos Estados.
Art. 155
§ 2º (3)................................
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, conforme definido em lei complementar;
Emenda modificativa com supressão da expressão final ´conforme definido em lei complementar´.
Justificativa: A inserção dessa expressão no inciso I, que define o princípio da não-cumulatividade do ICMS, implica conferir à lei complementar a faculdade generalizada de flexibilizar aquele princípio constitucional. O princípio da não-cumulatividade, tal qual definido no texto constitucional vigente, não deve ficar sujeito à modificação por lei complementar, pois é o único que atende às exigências de um imposto de vocação nacional deferido aos Estados. Eventual implantação, por exemplo, de uma tributação monofásica (incidência na primeira saída ou no saída para o consumidor) acarretaria desequilíbrio financeiro entre os Estados.
Por isso, essa expressão, cuja supressão se propõe, fica mais apropriada se inserida no inciso II do art. 155, que define a competência dos Estados e do Distrito Federal para a instituição do imposto.
Art. 155
§ 2º
II - a não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos senadores ou de um terço dos governadores, aprovada por três quintos de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, internas e interestaduais;
Mantidos.
Art. 155
§ 2º
V - terá alíquotas internas uniformes em todo o território nacional, por mercadoria, bem ou serviço, em número máximo de cinco, observado o seguinte:
a)o regulamento de que trata o inciso VIII (4) definirá a quais mercadorias, bens ou serviços serão aplicadas;
Emenda modificativa com a seguinte redação:
´a) Lei complementar definirá as classes nas quais serão enquadradas mercadorias, bens e serviços para fins de aplicação das alíquotas, cabendo ao órgão de que trata o inciso XII, ´g´ elaborar a lista de mercadorias, bens e serviços, respeitada a definição da lei complementar, atualizando-a sempre que necessário´.
Justificativa: Evita-se a delegação inconstitucional preservando-se o princípio da reserva legal, ao mesmo tempo que afasta o engessamento da legislação, permitindo-se a mesma flexibilidade que a Lei complementa nº 65/91 propiciou com relação à lista de produtos semi-elaborados de que cuida a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da CF. Nesse caso, o STF entendeu não existir delegação inconstitucional ao Confaz que ficou com a competência de elaborar a lista de produtos semi-elaborados (art. 2º, II) com base na definição do art. 1º (AgReg em RE nº 214.243-SE, DJU de 27-2-98; RE nº 240.186-PE, j. 28-6-00, Boletim informativo STF 195, p. 1).
Outrossim, não há justificativa para que apenas os gêneros de primeira necessidade sejam definidos por lei complementar como preconiza a letra ´b´.
Art. 155
2º
V
b)a menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade definidos em lei complementar e aos bens, mercadorias e serviços definidos no regulamento de que trata inciso VIII, prevalecendo sua aplicação mesmo nas operações interestaduais;
Emenda modificativa com a seguinte redação:
´b) a menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade e a outros bens, mercadorias e serviços definidos na lei complementar a que se refere a alínea anterior, prevalecendo sua aplicação mesmo nas operações interestaduais´.
Justificativa: A redação proposta harmoniza-se com a redação preconizada para a alínea anterior.
Art. 155
§ 2º
V
c) à exceção da alíquota prevista na alínea "b", não poderão ser inferiores a maior alíquota estabelecida para operações e prestações interestaduais;
d) aplicam-se às operações a que se refere o inciso IX, "a" (5);
Emenda aditiva (inovação desta Comissão).
Propõe-se acréscimo da alínea ´e´, nos seguintes termos:
´e) enquanto não definida a alíquota aplicável nos termos da alínea ´a´, a mercadoria, bem ou serviço ficarão sujeitos à maior alíquota prevista para operações e prestações interestaduais.
Justificativa: É vasto e mutável o universo de mercadorias. Atribuir-lhes de forma específica a respectiva alíquota é tarefa árdua e permanente, sendo razoável admitir lapsos de tempo em que mercadorias, principalmente as novidades do mercado, persistirão sem uma alíquota aplicável, à falta da definição do órgão competente. O objetivo da alínea aditiva é estabelecer, desde logo, uma alíquota genérica e provisória para esses casos, obviando-se os inevitáveis inconvenientes que essa situação acarretaria para os contribuintes e para os fiscos estaduais.
VI - relativamente a operações e prestações interestaduais, será observado o seguinte:
a) o imposto será cobrado no Estado de origem, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei complementar;
b) caberá ao Estado de origem o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, não compreendendo, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando configure fato gerador dos dois impostos, nem o montante de imposto devido na forma da alínea seguinte;
c) caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre o montante que seria devido na operação ou prestação caso fosse interna, incluído o imposto sobre produtos industrializados em sua base de cálculo, e aquele devido pela aplicação da alíquota interestadual referido na alínea anterior;
d) nas operações com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, será aplicada a alíquota interna e o imposto devido caberá integralmente ao Estado de localização do destinatário;
e) a lei complementar definirá a forma como o imposto devido a que referem as alíneas "c" e "d" será atribuído ao respectivo Estado de localização do destinatário e poderá vedar que esse imposto seja objeto de compensação com o montante cobrado nas operações e prestações anteriores e condicionar o aproveitamento do crédito fiscal a ele concernente, para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes, ao seu pagamento;
f) somente será considerada interestadual a operação em que houver a efetiva saída de mercadoria ou bem do Estado de onde se encontrem para o Estado de localização do destinatário, assim considerado aquele onde ocorrer a entrega da mercadoria ou bem;
VII - não será objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que implique sua redução, exceto para atendimento ao disposto no art. 170, IX, (6) hipótese na qual poderão ser aplicadas as restrições previstas na alíneas "a" e "b" do inciso II (7);
VIII - terá regulamento único, editado pelo órgão colegiado de que trata o inciso XII, "g" (8), sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;
IX (9)...............................................a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, a qualquer título, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
X (10)... .............................. a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurado o aproveitamento ou a manutenção do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
XI - a instituição por lei estadual limitar-se-á a estabelecer a exigência do imposto;
Mantidos.
Art. 155
§ 2º
XII (11)....................
a) definir fatos geradores e contribuintes do imposto;
.............................
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado, de serviços e de mercadorias;
g) dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão colegiado integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal;
Emenda aditiva com a seguinte redação:
´g) dispor sobre as competências e funcionamento do órgão colegiado integrado por representantes de cada Estado e do Distrito Federal para cuja deliberação e aprovação exigir-se-á o quorum mínimo de 3/5 de seus membros.
Justificativa: Para dar segurança jurídica é necessário que a lei complementar defina, desde logo, o quorum para deliberação e aprovação do colegiado.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade;
i) definir as bases de cálculo, de modo que o montante do imposto as integre, inclusive nas hipóteses do inciso IX;
j) prever regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 170, IX;
l) prever sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal, ou aos seus agentes, por descumprimento da legislação do imposto, especialmente do disposto no inciso VII (12);
Art. 155
§ 4º (13).....................
II - nas operações interestaduais, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo (14), o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
Mantido.
Art. 155
§ 6º. O imposto previsto no inciso IV: (15)
I - será regulado por lei complementar, sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;
II - será progressivo e terá alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
III - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
IV - será considerado instituído em todos os Estados e no Distrito Federal na data prevista na lei complementar de que trata o inciso I.
Emenda supressiva.
Justificativa: Com a manutenção do ITR na competência impositiva da União, como proposto por esta Comissão, esse parágrafo restou prejudicado.
Art. 156 (16)..................
§ 2º (17).....................
III – poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Emenda supressiva.
Justificativa: Ver justificativa referente à supressão do inciso IV do § 1º do art. 155.
Art. 156
§ 2º
IV - poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(NR)
Emenda supressiva.
Justificativa: Se o ITBI tem como fato gerador, não a disponibilidade econômica da propriedade imobiliária como ocorre com o IPTU, mas, a sua transmissão, não faz sentido a variação de alíquotas em função do uso ou da localização do imóvel. Ademais, a progressividade não atende aos reclamos do desenvolvimento, por implicar transferência de elevados recursos financeiros do setor privado para o setor público, desfalcando as potencialidades daquele setor que são bem melhores do que as do Estado como empresário. Como já assinalado na justificativa que relativa a emenda supressiva ao inciso IV do § 1º do art. 155.
Art. 157
Emenda para acrescentar o inciso III com a seguinte redação (proposta originária desta Comissão):
´III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados.´
Justificativa: Esse acréscimo decorre da manutenção do ITR na competência impositiva da União, bem como para preservar a partilha tributária preconizada pela PEC.
Art. 158 (18)......................
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
Emenda supressiva.
Justificativa: Com a manutenção do ITR na competência impositiva da União, para preservar a função ordinatória desse imposto, fica prejudicado o referido inciso. A outra metade do produto de arrecadação do ITR poderá ser transferida para a receita tributária dos Estados, mediante acréscimo do inciso III ao art. 157, com o que fica mantida a partilha tributária preconizada pela PEC.
Art. 158
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, (19) serão creditadas conforme critérios definidos em lei complementar.(NR)
Mantido.
Art. 159 (20).....................
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e nove por cento na seguinte forma:
Mantido
Art. 159
I
d) dois por cento, destinados a Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, para aplicação em regiões menos desenvolvidas do País, nos termos da lei;
Mantido
Art. 159
§ 3º. Os Estados entregarão aos respectivos municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II (21), observados os critérios estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 158, parágrafo único.(NR)
Mantido
Art. 195 (22).....................
IV - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
Mantido
Art. 195
§ 12. A lei que instituir, em substituição total ou parcial da contribuição incidente na forma do inciso I, "a", do caput, contribuição específica incidente sobre a receita ou faturamento definirá a forma da sua não-cumulatividade.
Mantido
Art. 195
§ 13. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais a contribuição incidente na forma do inciso I, "b", do caput, será não-cumulativa.
Mantido
Art. 195
§ 14. A contribuição prevista no inciso IV do caput:
I - terá alíquota máxima de trinta e oito centésimos por cento e mínima de oito centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei;
II - não se sujeita ao disposto no art. 153, § 5º (23).
Mantido
Art. 195
§ 15. Na hipótese do § 9º (24), a alíquota da contribuição de que trata o inciso I, "c", deste artigo, aplicável ao lucro das instituições referidas no inciso art. 192, I (25), não poderá ser inferior a maior das alíquotas previstas para as entidades a elas equiparadas e para as demais empresas.(NR)
Mantido
Art. 203.......................
Parágrafo único: A União instituirá programa de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda, a ser financiado solidariamente e realizado por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei complementar." (NR)
Mantido
Art. 2º. O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º (26); 157, I; (27) l58, I e II; (28) e 159, I, "a" e "b", e II, (29) da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se referem o art. 159, I, "c" e "d", da Constituição."
Emenda supressiva
Justificativa: O dispositivo desvincula 20% da arrecadação tributária da União, inclusive das contribuições sociais da Seguridade Social e de Intervenção no domínio econômico para compor um fundo sem nome. É a prorrogação do FSE, criado excepcionalmente pela Emenda Revisional nº 1/94 para suprir a ausência de Leio Orçamentária Anual, motivada pela crise político-institucional que culminou com o impedimento do senhor Presidente da República. Desde lá, apesar do regular funcionamento do Congresso Nacional aquele Fundo vem sendo prorrogado com o nome de FEF, agora, um Fundo sem nome. É grave a concessão de cheque em branco de mais de R$66.684 bilhões para o Executivo (ver Lei Orçamentária Anual de 2003, de nº 10.640, de 14-1-2003); mais grave, ainda, é a desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais, que por sua natureza, são exações vinculadas às finalidades específicas. Permitir despesas de mais de R$66 bilhões sem se submeter ao mecanismo de fiscalização e controle é o mesmo que permitir burla aos princípios constitucionais da fixação e da legalidade das despesas (art. 167, II e VII da CF), além de atentar contra expressos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tentar justificar essa nova prorrogação do regime de ´despesa sem limite´ à discrição do governante, a exposição de motivos alega que o dispositivo em tela ´amplia o prazo de vigência de uma norma relevante na condução da política econômica do Governo Brasileiro´. Ora, se gastar sem observância das regras orçamentárias, fosse bom para a condução da política econômica, nenhum País do mundo estaria elaborando Lei de Orçamentária Anual. Depois a origem desse Fundo nada tem a ver com a política econômica. O Fundo foi criado porque nenhum governante pode governar sem orçamento, e na época, não tínhamos a Lei Orçamentária Anual já que o Congresso Nacional havia paralizado sua atividade legislativa em razão do processo de impeachment. Agora que temos o orçamento, ironicamente, pretende livra-se dele, pelo menos em parte.
Art. 3. Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Art. 90. A lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 155, II, (30) da Constituição Federal, com a redação dada por esta emenda, disporá sobre o regime de transição, observado o seguinte:
"I - para efeito de aplicação do disposto no art. 155, § 2º, VI, "c", da Constituição, com a redação dada por esta Emenda, poderá prever a implantação gradual, por mercadoria, bem ou serviço, dessa exigência, no decurso do prazo de dois anos, contados do início da exigência do imposto na forma dada por esta Emenda.
II - fixará prazos máximos de vigência para incentivos e benefícios fiscais, definindo também as regras do sistema vigente à época da concessão que permanecerão aplicáveis;
Emenda modificativa para consignar a seguinte redação:
´II - Fixará prazos máximos de vigência para incentivos e benefícios fiscais, definindo, também, as regras do sistema vigente à época da concessão, que permanecerão aplicáveis, respeitados aqueles concedidos de forma condicionada e onerosa´.
Justificativa: Os incentivos concedidos de forma condicionada e onerosa, apesar de decorrer de lei, têm feição contratual. Daí, porque esses incentivos têm um prazo de vigência determinado na respectiva lei específica, não podendo serem revogados, conforme pacífico pronunciamento de nossos tribunais.
III - poderá criar fundos ou outros mecanismos necessários à consecução da transição.
Parágrafo único: Na hipótese do inciso I, relativamente às operações e prestações interestaduais para as quais não se estabelecer a referida exigência, poderão ser mantidos os tratamentos previstos no art. 155, § 2º, VII, VIII e XI, (31) da Constituição Federal, com a redação anterior a esta Emenda.
Art. 91. Relativamente ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, para efeito de aplicação do disposto no inciso IV, § 2º do mesmo artigo, com a redação dada por esta Emenda, até que nova resolução seja editada, ficam mantidos os percentuais estabelecidos para as alíquotas interestaduais vigentes na data da promulgação desta Emenda;
Mantido.
Art. 92. Fica vedada, a partir da promulgação da presente emenda, a concessão ou prorrogação de isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativamente ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal.(NR)
Mantido.
Art. 93. Enquanto não iniciar a exigência da contribuição social prevista no art. 195, IV, da Constituição Federal, permanece em vigor a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações, e a contribuição provisória por ela instituída manterá a alíquota de trinta e oito centésimos por cento.
Parágrafo único: A contribuição prevista no art. 195, IV, observará o disposto no art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (32).
Mantido.
Art. 4º. Os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 2º e o inciso II do § 4º do art. 155 da Constituição, com a redação dada por esta Emenda, somente produzirão efeitos na data definida na lei complementar de que trata o inciso XII do § 2º do mesmo artigo, observando a redação dada por esta Emenda.
Mantido.
Art. 5º. O inciso IV e o § 6º do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda, somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação da lei complementar de que trata o inciso I do § 6º do mesmo artigo.
Emenda supressiva.
Justificativa: Com a manutenção do ITR na competência impositiva da União, como proposto por esta Comissão, o dispositivo restou prejudicado.
Art. 6º. Ressalvado o disposto nos arts. 4º e 5º, esta Emenda entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.
Emenda modificativa para consignar a seguinte redação:
´Art. 6º - Ressalvado o disposto no artigo 4º, esta Emenda entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua promulgação.´
Justificativa: A nova redação conferida decorre da supressão do art. 5º, proposta por esta Comissão.
Art. 7º. Ficam revogados:
I - o inciso I do art. 161 (33) da Constituição Federal e o inciso II do § 3º do art. 84 (34) dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
II - a alínea "e" do inciso XII do § 2º (35) e o inciso III do § 4º do art. 155 (36) da Constituição Federal, a partir da produção dos efeitos dos dispositivos a que se refere o art. 4º.
Mantidos.
Art. 7º
III - o inciso VI e o § 4º do art. 153 (37) da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação da lei complementar de que trata o art. 155, § 6º, I, da Constituição, com a redação dada por esta Emenda".
Emenda supressiva.
Justificativa: Com a manutenção do ITR na competência impositiva da União, como proposto por esta Comissão, o inciso em questão restou prejudicado."
São Paulo, 23 de junho de 2003.
_________________________________________
KIYOSHI HARADA
Relator
_________________________________________
MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES
Membro
_______________________________________
PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA
Membro
_____________________________________
ERNESTO JOSÉ PEREIRA DOS REIS
Membro