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Parecer sobre extinção de associações civis cujo funcionamento seja inviabilizado por carência de sócios

Leia nesta página:

Parecer lavrado para subsidiar eventuais processos de dissolução de associações recreativas cujo funcionamento seja invável em virtude do número reduzido ou da inexistência de sócios.

Este artigo jurídico corresponde a uma versão adaptada de parecer, lavrado para fins de subsidiar eventuais processos de dissolução de associações recreativas denominadas "Atléticas Clubes", destacando situações específicas onde, inexistindo Diretoria regularmente constituída e com algumas dificuldades adicionais, o contingente numérico de sócios não permite uma nova constituição dos órgãos de direção da entidade, dificultando assim o processo normal de extinção da pessoa jurídica.

Por hipótese: (a) as "Atléticas Clubes" são entidades recreativas criadas por funcionários da empresa consulente que, ao trabalharem em determinadas cidades onde o consulente possui filial, constituíram essas associações para fins sócio-desportivos, de modo que, se houver uma "Atlética Clube" na cidade de Croatá, então este clube foi instituído originalmente para congregar as atividades de lazer dos funcionários do consulente naquela cidade, bem como seus amigos e familiares; (b) o interesse deste em coordenar o processo de extinção de "Atléticas Clubes", nas condições acima descritas, justifica-se pela natural vinculação de imagem entre o consulente e àquelas associações civis, cuja estrutura física de suas sedes se encontram por vezes em estágio de deterioração.

Destarte, a consulta pretende obter soluções jurídicas que levem à extinção dessas entidades, solicitando atenção para as hipóteses consignadas nos seguintes termos:

(1) clubes sem a quantidade de sócios proprietários suficiente para formar uma diretoria na forma estabelecida no estatuto da agremiação;

(2) clubes que não mais dispõem de sócios proprietários e que ainda dispõem de alguns sócios contribuintes;

(3) clubes que não mais dispõem de qualquer associado.

Com efeito, a percuciente doutrina de Fábio Ulhôa Coelho [01] pode servir de norte para delinearmos os contornos do parecer, vejamos:

(...) Em sentido estrito, a dissolução se refere ao ato, judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento de extinção da pessoa jurídica. Os atos de encerramento da personalidade jurídica da sociedade empresária (a dissolução, em sentido amplo) distribuem-se nas fases de dissolução (sentido estrito), liquidação e partilha (Bulgarelli, 1978:87). (...)

O direito brasileiro das sociedades empresariais contempla dois diferentes regimes dissolutórios. De um lado, o regulado na Lei das Sociedades por Ações (arts. 206 e ss), pertinente às institucionais; de outro, o do Código Civil de 2002 (arts. 1033 a 1038) e do Código Comercial para as contratuais. Não há diferenças de fundo entre os respectivos regulamentos. As concepções básicas são as mesmas: um ato formal, dos sócios ou do juiz, marca claramente o início do procedimento; segue-se a solução das pendências obrigacionais da sociedade (a liquidação); por fim, reparte-se entre os sócios o patrimônio remanescente. Essa é a estrutura geral dos dois regimes. As diferenças se ligam à natureza dos vínculos societários que se desfazem. Isto é, as sociedades contratuais se dissolvem seguindo as regras orientadas, em parte, pelo direito dos contratos, característica que não se encontra no regime dissolutório das institucionais." (sem os grifos no original)

Ainda que as "Atléticas Clubes" sejam associações civis sem fins lucrativos (portanto, não comerciais), diferentemente das entidades tratadas pela lição do nobre doutrinador, parece-nos induvidoso que seus ensinamentos se aplicam como paradigma aos casos ora estudados, por força do art. 51, § 2º, do Código Civil, norma que permite aplicar as regras de liquidação das sociedades em geral às associações:

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado

[02].

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Portanto, a dissolução é um ato, judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento para extinção da pessoa jurídica. À luz dessa mesma doutrina, portanto, há duas maneiras de se dissolver uma associação, o meio ordinário, ou extrajudicial, no qual os próprios sócios, com base no que reza o Estatuto Social, encerram formalmente as atividades da entidade, e o meio judicial, onde os legitimados deflagram um processo judicioso com o objetivo de extinguir definitivamente a entidade.

De toda sorte, é bem de ver que, nos casos suscitados pelo consulente, a resposta perseguida não se encontra, obviamente, nos Estatutos Sociais da entidade, uma vez que os casos propostos realmente dizem respeito a situações extremas, nas quais não se vislumbram uma saída simples para o problema da deflagração do processo de extinção das "Atléticas Clubes". Deste modo, somos levados a aprofundar nosso estudo, a fim de alcançarmos nosso desiderato.

É dizer, quando se vai interpretar a norma interna da entidade naquilo que dispõe sobre a dissolução da associação, infere-se que os casos propostos não se enquadram nas hipóteses previstas no Estatuto Social. Há casos, por exemplo, em que o Contrato Social exige um quorum mínimo de sócios para deflagrar uma Assembléia Geral, bem como prevê a intervenção de algum órgão da Diretoria em algum ato que diga respeito à dissolução. Mas por hipótese não há Diretoria regularmente constituída, nem número mínimo de sócios capaz de convocar uma Assembléia Geral, de maneira que tentaremos encontrar uma solução jurídica enveredando pela legislação e/ou doutrina.

Assim sendo, para as situações descritas na consulta, não nos parece viável a dissolução ordinária, ou extrajudicial, de forma que apontamos a adoção da via judicial, como percurso a ser trilhado rumo à extinção dessas associações. Associando-se a esse entendimento, o Magistério de Ricardo Fiúza [03], comentando sobre os artigos 1034 e 1036 do Código Civil, ensina:

A dissolução total da sociedade, afora as hipóteses previstas no respectivo contrato social, somente poderá ser promovida por meio de ação judicial.

(...)No tocante ao objeto societário, se este estiver vinculado a um fim determinado que tenha sido esgotado, ou se for inexeqüível, conforme avaliação diante dos dados da realidade, por impossibilidade, obsolescência ou inviabilidade de sua execução, em qualquer desses casos, o juiz que conhecer da causa e das provas deverá decidir sobre a continuidade da sociedade.

(...) Os arts. 655 e 674 do Código de processo Civil de 1939, mantidos em vigor pelo CPC de 1973, estipulavam as regras e procedimentos aplicáveis à dissolução e liquidação das sociedades civis." (Grifamos)

Corroborando com essa opinião, tem-se a lição de Mauro Rodrigues Penteado [04], que dissertando sobre o processo de dissolução das sociedades civis, apregoa:

A ausência de normas a respeito da liquidação da sociedade civil levou Pontes de Miranda a sustentar que deve proceder-se, à mingua de previsão contratual, como se se tratasse de herança, após haver defendido, inicialmente, a aplicação dos princípios contidos nos arts. 655 e 674 do Código de Processo Civil de 1939(ainda em vigor por força do disposto no art. 1.028, VII, do Código de 1973).

Parece mais acertada, entretanto, no que toca à liquidação ordinária ou extrajudicial, a opinião de que predomina na matéria a autonomia da vontade, podendo os sócios, observadas as essenciais do instituto (realização do ativo, pagamento do passivo e partilha do remanescente entre sócios), deliberar livremente sobre a forma de liquidação. O Projeto de Código Civil (Projeto n.118, de 1984, aprovado com poucas emendas no Senado Federal em novembro de 1997 e publicado no Diário Oficial de 11-12-1997, ora novamente em tramitação na Câmara apenas para apreciação de emendas) propõe-se a suprir essa lacuna ao regular minuciosamente a liquidação ordinária, voluntária ou extrajudicial (arts. 1.102 a 1.112).

Desse modo, parece adequado admitir que nos casos propostos não há outra solução senão propor a dissolução judicial dessas associações, sendo que as normas de direito material que hão de reger a espécie são os arts. 51, §2.º, 1033 e seguintes do Código Civil, em combinação com os arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939, essas últimas como normas de direito processual aplicáveis a essas situações analisadas.

A respeito da aplicabilidade do CPC antigo (1939) às hipóteses descritas na consulta, em eventuais ações judiciais para dissolver essas pessoas jurídicas, a jurisprudência é concorde que, por força do art. 1.218, VII, do CPC atual (1973), aquele diploma legal continua a reger a matéria, consoante se infere do Resp n.º 64.167-SP, da lavra do Min. Sálvio de Figueiredo, cujas disposições se condensam na seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE FIM ASSISTENCIAL. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE NÃO INTEGRANTE DOS QUADROS SOCIAIS. CONFLITOS DE INTERESSE. MATÉRIA DE FATO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 657, §1.º, DO DECRETO-LEI 1.608/39 (CPC, ART. 1218-VII).

ACÓRDÃO QUE CONSIGNA DE FORMA SUFICIENTE SUAS RAZÕES DE DECIDIR E NÃO DEIXA DE APRECIAR MATÉRIA DEBATIDA PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 458, CPC, INEXISTENTE, RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Não viola o art. 657, §1.º, do Decreto-Lei 1.608/39, vigente por força do art. 1218-VII, CPC, o acórdão que, fundamentado em circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto, afirma conflito de interesses dos integrantes da sociedade com a liquidação e nomeia liquidante pessoa estranha aos quadros sociais. Esse procedimento encontra respaldo no art. 661 do mesmo diploma.

II – O acórdão, que expõe de forma suficiente suas razões de decidir e não deixa de decidir matéria contida no âmbito de devolutividade do recurso, não pratica afronta ao art. 458, II e III, CPC. [05] (Publ. DJ. 06.12.96, sem os grifos no original)

Afastada, portanto, a possibilidade de dissolver extrajudicialmente as "Atléticas Clubes" descritas na consulta, resta responder quem deve deflagrar o processo judicial que culminará com a extinção da pessoa jurídica. Para nós, é certo que qualquer um dos sócios proprietários pode impulsionar judicialmente a dissolução dessas sociedades civis, o que trará como conseqüências, dentre outras coisas, a nomeação de um liquidante, cuja atuação no feito será imprescindível, no sentido de apurar o ativo, realizar o passivo e distribuir o patrimônio remanescente entre os sócios da entidade em extinção.

Sobre o papel do liquidante, é sempre oportuna a lição de Fábio Ulhoa Coelho [06], in verbis:

Ao liquidante cabe, em termos gerais, arrecadar os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio social, aliená-los a preço de mercado, dar quitação aos devedores pelos pagamentos feitos em favor da sociedade, contratar advogado para a cobrança dos inadimplentes, pedir aos sócios a complementação da integralização das ações ou quotas, se necessário ao prosseguimento da liquidação, renegociar dívidas, rescindir os contratos de trabalho, na medida em que são desativados os setores de organização administrativa em que laboram os respectivos empregados etc. No procedimento extrajudicial, o liquidante, se não estiver nomeado no estatuto ou contrato social, é escolhido pelos sócios.

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De acordo com o CPC antigo (Decreto-Lei n.º 1.608/39), cabe ainda ao liquidante: apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação (art. 660, V); propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver praticado (art. 660, VI); bem como prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituído das funções (art. 660, VII).

Em verdade, o liquidante está para o processo de extinção da pessoa jurídica, assim como a figura do inventariante está para o processo de inventário, ou o síndico no processo de falência da sociedade empresaria, possuindo ambos praticamente os mesmos deveres e prerrogativas, funcionando como auxiliares do juízo. Portanto, sujeito a impugnações ou exceções como nesses últimos dois casos, consoante dispõe os arts. 661 e 662 da antiga Lei adjetiva nacional:

Art. 661. Os liquidantes serão destituídos pelo juiz, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.

Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro.

Atentando para o volume de trabalho que certamente se apresentará diante do liquidante [07], o CPC antigo assegura ao administrador da liquidação razoável remuneração nos termos do art. 667: "Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação."

Da mesma forma, prevê a lei regramento expresso para a partilha e sobrepartilha dos bens da pessoa jurídica em extinção, nos termos do art. 671 e parágrafo único do CPC de 1939, in verbis:

Art. 671. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acôrdo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.

Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.

Relativamente à conveniência da deflagração da dissolução judicial dessas "Atléticas Clubes" é bem de ver que, uma vez instaurada a jurisdição para extinguir a pessoa jurídica, evita-se possíveis inconvenientes aos sócios, consoante sustenta a doutrina de Mauro Rodrigues Penteado [08]. Vejamos:

Ainda sob o aspecto prático se sobressai a orientação dominante em nossos tribunais acerca da responsabilidade tributária dos administradores das sociedades irregularmente dissolvidas, ou mais propriamente, dissolvidas sem liquidação regular, e que mais recentemente vem sendo estendida até às sociedades por ações.

Nesse sentido veja-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou:

Extinta irregularmente a sociedade, responde seu Diretor-Presidente, tal como ocorre com os diretores-gerentes das sociedades de responsabilidade limitada

(...) as pessoas referidas no inc. III do art. 135 do Código Tributário Nacional são sujeitos passivos de obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, se lhes aplica o disposto no art. 568, inc. V, do Código de Processo Civil, não obstante seus nomes não constarem do título extrajudicial (...) assim, podem ser citados – e ter seus bens penhorados – independentemente da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art. 135, caput, do Código Tributário Nacional, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente em embargos do executado (art. 745, parte final, do Código de Processo Civil)". A decisão mencionada socorre-se, para chegar a tão séria conclusão, de precedente do Supremo Tribunal Federal, publicado na RTJ, 115:876.

(...)

Não há dúvida de que a subsistência de passivo, tributário ou não, acarreta, na chamada dissolução "informal", conseqüências de maior gravidade, como se pode observar dos acórdãos já citados." (grifamos)

Aliás, da inteligência do excerto doutrinário acima transcrito, conclui-se que os membros das últimas diretorias eleitas dessas associações também podem ser titulares da ação de dissolução judicial de sociedade civil, uma vez que podem elidir qualquer excesso em suas responsabilidades, ou mesmo evitar serem surpreendidos com uma eventual execução judicial contra suas pessoas.

No caso específico das associações descritas pelo consulente, necessário mencionar ainda que, concluída a fase de liquidação da dissolução judicial, importante perquirir se concorre o consulente com os sócios proprietários na fase de partilha, e de que forma ele concorre. É que, também por hipótese, muitas "Atléticas Clubes" receberam ajudar do consulente em sua fase instalação, provavelmente em razão disso, muitos deles inseriam, em seus Estatutos Sociais, cláusula de restituição do patrimônio doado na hipótese de extinção de suas personalidades.

Essa conjuntura específica pode legitimar a intervenção do consulente no curso do processo judicial de dissolução, ou em processos afins à dissolução das "Atléticas Clubes", mas sempre atentando para o fato de que o consulente e a associação recreativa de seus funcionários são pessoas jurídicas distintas.

Desta forma, consideramos satisfatoriamente respondido o item (1) da consulta, ou seja, naquelas dadas circunstâncias, impõe-se a proposição de uma ação de dissolução judicial de pessoa jurídica, com fulcro nos dispositivos legais retro mencionados, a ser deflagrada por um sócio proprietário, com posterior nomeação, da parte do juiz, de um liquidante, a fim de ser realizada a fase de partilha, finalizando com a extinção da sociedade.

Com relação ao item (2), impende ressaltar que somente uma análise em concreto da disposição estatutária sobre o assunto, pode nos dar a segurança de arrematar que os sócios contribuintes não estão legitimados para propor a ação de dissolução judicial da pessoa jurídica, pois, a princípio, essa espécie de sócios não tem legitimidade para a causa. Porém, é conveniente mencionar que, mesmo nessa hipótese, os membros da última diretoria eleita da entidade detém legitimidade para provocar o judiciário com o fim de dissolver a sociedade.

Respondido o item (2), quer nos parecer, foi também respondido o item (3), à luz do raciocínio jurídico empregado na resposta, já que em qualquer circunstância os membros da diretoria de sociedade irregular possuem interesse jurídico em dissolver a pessoa jurídica, consoante as razões acima elencadas.


Referências Bibliográficas

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial, 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.2.

FIÚZA, Ricardo at al. Novo código civil comentado, São Paulo: Saraiva, 2002.

PENTEADO, Mauro Rodrigues. Dissolução e liquidação de sociedades, 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.


Notas

01 In Curso de Direito Comercial, vol 2, 6.ª edição, Editora Saraiva, 2003, p. 452/453.

02 No Código Civil, temos: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

03 Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003, p.933-934.

04 Dissolução e Liquidação de Sociedades, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 106-107.

05 No mesmo sentido, Resp n.º 205.271-RJ(1999/0017228-0), Data de Julgamento: 03.06.2003;, também relatado pelo insigne Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, consoante integralmente obtida por meio de consulta ao site do STJ(www.stj.gov.br), acesso em 15.07.2006. Sobre a vigência do art. 657, §1.º do Código de Processo Civil de 1939 convém transcrever a literalidade do art. 1218, VII, in verbis: Art. 1218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: (Omissis). VII – à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674)

06 Ob. cit, p.461.

07 Nesse sentido, mister assinalar que a Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei n.º 11.101/05, prevê dispositivo recomendando que a escolha do administrador judicial recaia preferencialmente sob advogado, economista ou contador, vejamos: "Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada".

08 Ob. Cit., p.10.

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Sobre o autor
Edmilson Barbosa Francelino Filho

advogado em Fortaleza(CE), Mestrando em Direito Constitucional pela UFC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCELINO FILHO, Edmilson Barbosa. Parecer sobre extinção de associações civis cujo funcionamento seja inviabilizado por carência de sócios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1278, 31 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16740. Acesso em: 5 nov. 2024.

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