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Parecer de deputado defende mais transparência e fiscalização na urna eletrônica

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27/11/2007 às 00:00
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6. PROPOSTAS DO RELATOR

O processo eleitoral que compreende desde a fase de cadastramento dos eleitores até a divulgação dos resultados da eleição não deve ser visto como uma corrida para estabelecimento de recordes.

São inegáveis os avanços obtidos pelo uso das urnas eletrônicas, principalmente quando se considera a eliminação de diversas modalidades de fraudes empregadas nas eleições tradicionais com voto em papel. Contudo, não se pode perder a vigilância quanto ao aspecto da confiabilidade do processo – no sentido de que a real vontade do eleitor seja refletida nos resultados.

Nesses termos, citamos duas inovações que contribuirão tanto para a confiabilidade e segurança das eleições quanto para sua universalização. Referimo-nos à utilização de fotografias nos títulos de eleitor e de dados biométricos dos eleitores (por exemplo, impressões digitais) e ao emprego do voto em trânsito para os eleitores que não se encontrem nas localidades previstas para sua votação.

Quanto à utilização de fotos nos títulos de eleitor, é evidente que este procedimento trará mais segurança ao processo. É necessário, no entanto, conceder prazo razoável e recursos orçamentários para que o órgão executor das eleições possa cumprir as determinações legais.

Quanto à utilização de dados biométricos dos eleitores, entendemos como benéfica sua utilização tendo em vista a garantia de que o eleitor que se apresentar para votar seja realmente quem diz ser. Não têm sido raras as notícias de pessoas que votam em lugar de outras ausentes, enfermas e até mortas.

Novamente, não cabe à lei determinar a tecnologia a ser empregada para que se cumpra sua vontade. Ao órgão executor das eleições cabe, igualmente, por meio de espécies normativas infralegais, disciplinar as situações excepcionais nas quais o eleitor esteja impedido de se submeter à conferência de dados biométricos.

No tocante ao voto em trânsito, entendemos que o direito constitucional do eleitor manifestar, de modo secreto, sua vontade não pode sofrer restrições graves em decorrência da tecnologia empregada. Atualmente, milhões de eleitores, a cada certame, apenas justificam o descumprimento do direito-dever de votar. No segundo turno das últimas eleições presidenciais, cerca de vinte e quatro milhões de eleitores se abstiveram, e cerca de nove milhões justificaram a ausência ao pleito, junto à Justiça Eleitoral [6]. Trata-se de significativo colégio eleitoral.

Neste tópico, é compreensível que as limitações tecnológicas tenham obrigado a este caminho, mas já há alternativas que permitem ao eleitor escolher seus candidatos, observada a circunscrição eleitoral. Por exemplo, caso o eleitor se encontre, no dia da eleição, em outro estado da Federação, deverá ser possível votar apenas para Presidente da República. Se o eleitor estiver fora de seu município, mas dentro dos limites de seu Estado, votará para Governador, Senador, e Deputados Federais e Estaduais.

Deverão ser consignados prazo razoável e recursos necessários á implementação do voto em trânsito pelo Tribunal Superior Eleitoral. A disciplina da matéria e a escolha da tecnologia a ser empregada também deverão ficar a cargo do TSE.

Outra importante questão relacionada à credibilidade das eleições é a fiscalização realizada pelos Partidos Políticos. É intrínseco à natureza dos Partidos Políticos a participação em contendas eleitorais, e por conseqüência, presume-se o interesse dessas agremiações pela fiscalização. Pode-se inferir, outrossim, que a falta de interesse na fiscalização, ainda que decorrente da falta de capacitação de seus agentes, signifique a aceitação tácita dos procedimentos executados nas eleições. Não há explicações razoáveis para que um partido político não invista em capacitação técnica em uma área intimamente ligada às disputas eleitorais. Não configura, portanto, escusa aceitável a alta complexidade técnica dos procedimentos envolvidos na votação eletrônica. Cabe aos partidos investir na capacitação de fiscais, ou contratação de técnicos capazes de aferir a confiabilidade do processo eleitoral. Não se pode atribuir falta de transparência ao processo eleitoral quando não se é capaz de promover as devidas fiscalizações.

Em relação à atuação fiscalizatória dos Partidos Políticos - entes autônomos e de natureza privada -, propomos a inserção de dispositivo normativo programático na Lei 9.096, de 1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), com fim de exortar essas agremiações a investirem em capacitação técnica objetivando exercer uma fiscalização rigorosa das técnicas empregadas pelos órgãos executores das eleições.

Em relação ao sigilo do voto, é despiciendo que a lei determine sua observação. Trata-se, na verdade, de norma de status constitucional, tida como cláusula pétrea. Se os procedimentos da eleição eletrônica violam ou permitem que se viole o sigilo dos votos [7], resta configurado grave descumprimento de cláusula inserta no núcleo imutável da Carta da República, cabendo a quem alega, o ônus da prova.

Feitas estas considerações, certos de termos contribuído para o aperfeiçoamento do processo eleitoral como um todo, submetemos o presente relatório aos ilustre pares desta Subcomissão, apresentando as proposições legislativas anexas a fim que sejam discutidas e emendadas. Estaremos, assim, cumprindo nossa função primordial de legislar.

É o relatório.

Sala da Comissão, em de novembro de 2007.

Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

Relator

PROJETO DE LEI No , DE 2007

(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Altera o artigo 44 da Lei n.º 9.096, de 1995, (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), para incluir, como aplicação de recursos do Fundo partidário, a capacitação ou contratação de técnicos dedicados à fiscalização e auditoria de procedimentos de eleição eletrônica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 44 da Lei 9.096, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 44. ...................

V – na capacitação ou contratação de técnicos dedicados à fiscalização e auditoria dos procedimentos relativos às eleições eletrônicas". (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende inserir a capacitação ou contratação de técnicos dedicados à fiscalização e auditoria de procedimentos de eleição eletrônica, como uma das aplicações de recursos oriundos do Fundo Partidário dos partidos políticos.

Os trabalhos da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico revelaram que poucos partidos políticos exercem o direito de fiscalizar o desenvolvimento e a utilização dos programas de automação eleitoral desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O inciso que se pretende inserir ao art. 44 da Lei 9.086, de 1995, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, tenciona conferir status de norma programática ao dispositivo. A norma deverá soar como uma diretriz, um caminho que deve trilhar o partido político, qual seja, a permanente e competente vigilância dos procedimentos de automação de votações eletrônicas.

Infere-se que em razão da alta complexidade das atividades de auditoria nos sistemas desenvolvidos pelo TSE e utilizados nas votações, apurações e totalizações, os partidos acabam por não exercer, plenamente, seu direito de fiscalização. Trata-se de um grave equívoco, pois, a fiscalização permanente e habilitada pode contribuir, substancialmente, para o aperfeiçoamento do sistema de automação das eleições no Brasil.

É certo que não contribui para a credibilidade do sistema eleitoral a ausência dos partidos políticos na fiscalização. Alguns não fiscalizam e, ainda assim, questionam a credibilidade do sistema. Também não contribui a alocação de fiscais sem a devida habilitação para realizar as auditorias nos sistemas. Essa atividade demanda alta capacitação técnica dos profissionais envolvidos.

Cumpre ressaltar que os partidos políticos constituem pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia, sendo indevida qualquer iniciativa no sentido de compeli-los a exercer tal fiscalização. Resta-nos apontar-lhes o caminho, alertá-los e exortá-los a exercer a fiscalização plena do processo eleitoral.

Certos de que estamos contribuindo com o aperfeiçoamento e a consolidação da automação do processo eleitoral brasileiro, contamos com o apoio dos nobres pares para o aprimoramento e aprovação da presente proposição.

Sala da Comissão, em de novembro de 2007.

Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

Relator

PROJETO DE LEI No , DE 2007

(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Altera dispositivos da Lei n.º 9.504, de 1997, para modificar a sistemática de votação eletrônica, implantando a materialização do voto eletrônico, a utilização preferencial de programas de código-fonte aberto, e a votação de eleitores em trânsito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 59-A, com a seguinte redação:

"Art.59-A O sistema de votação eletrônica deverá permitir a materialização dos votos registrados eletronicamente pelo eleitor.

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se materialização dos votos o procedimento que permita ao eleitor a conferência visual do voto, vedado o contato manual, sendo possível a recontagem física dos votos registrados eletronicamente.

§ 2º A implantação dos procedimentos de materialização dos votos poderá ser gradativa, a critério da Justiça Eleitoral, respeitado o prazo de quatro anos para a implantação em todas as seções eleitorais do país.

§ 3º O administrador do processo eleitoral deverá tomar as medidas necessárias para familiarizar o eleitor com os procedimentos de votação que contemple a materialização do voto eletrônico.

§ 4º Caso o eleitor aponte divergência entre o voto registrado eletronicamente e o que será utilizado para recontagem física, deverá ser seguido o procedimento de substituição de urna defeituosa, sem prejuízo de perícia no equipamento defeituoso, assegurada a participação dos partidos políticos, coligações e entidades interessadas no processo eleitoral.

§ 5º Em caso de discrepância entre os dados do boletim de urna e os da contagem de votos materializados, a questão será resolvida pelo Juiz Eleitoral.

§ 6º Deverá ser realizada auditoria da apuração, assegurada a participação do Ministério Público, Partidos Políticos e Coligações, em dois por cento das seções de cada Zona Eleitoral, com vistas ao confronto dos dados dos respectivos boletins de urna com a recontagem dos votos materializados.

§ 7º As seções objetos de auditoria de apuração deverão ser escolhidas por sorteio, em audiência pública.

§ 8º O resultado das eleições somente poderá ser proclamado após concluída a auditoria a que se refere o § 6º, assim como solucionadas eventuais divergências".

Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66..................

§ 1º Todos os programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização deverão ter o código-fonte aberto, podendo ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Universidades e demais entidades que demonstrem interesse direto na fiscalização do processo eleitoral, até sete meses antes das eleições." ......(NR)

Art. 3º O art. 66 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 66 ............

§ 3º Caso algum dos programas a que se refere o § 1º não se enquadre na preferência legal de ter código-fonte aberto, deverá o Tribunal Superior Eleitoral apresentar justificativa para sua utilização excepcional, explicitando as medidas tomadas para a descontinuação futura do programa".

§ 4º Poderão ser realizados testes de vulnerabilidade dos sistemas utilizados, mediante solicitação de partidos políticos, com o propósito de aperfeiçoamento do processo eletrônico de votação, durante a fase de desenvolvimento dos programas". (NR)

Art. 4º O art. 62 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará as medidas necessárias visando assegurar ao eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral o direito de voto em trânsito, desde que se encontre em região pertencente à circunscrição da respectiva eleição"... (NR)

Art. 5º O art.67 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 67 .............

§ 1º Até a véspera da votação, deverão ser publicadas, em Rede Pública de Dados, as tabelas de correspondência entre seções eleitorais e as urnas eletrônicas, bem como as suas atualizações.

§ 2º Após a conclusão dos trabalhos de totalização dos votos, os partidos políticos ou coligações poderão obter, em até quarenta e oito horas, mediante solicitação e fornecimento de mídias, cópias dos arquivos que contenham:

I – os registros de eventos - "logs", gerados pelas urnas eletrônicas e pelos programas utilizados na totalização dos votos.

II - os Registros Digitais de Votos referentes às urnas eletrônicas".

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

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JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende modificar a sistemática de votação eletrônica, implantando a materialização do voto eletrônico, a utilização de programas de código-fonte abertos e votação de eleitores ausentes de seu domicílio eleitoral (voto em trânsito).

Os trabalhos da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico revelaram a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática de automação do voto eletrônico, visando ao aumento de sua segurança, transparência e credibilidade.

A materialização do voto eletrônico constitui um dos principais elementos desse aperfeiçoamento. A materialização deve ser entendida como a possibilidade de recontagem física dos votos registrados eletronicamente, garantindo ao eleitor a conferência visual de seu voto, sem qualquer manipulação.

Embora essa alternativa já tenha sido implementada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas eleições de 2002, em algumas unidades da Federação, e dessa experiência tenha resultado uma avaliação negativa pelo Tribunal, há que se examinar as razões que levaram a essa avaliação negativa.

Em nossa avaliação, os principais problemas enfrentados à época estavam relacionados à falta de familiarização dos eleitores com o novo procedimento de votação. Nesse aspecto, a utilização de treinamento e ampla divulgação dos novos procedimentos de votação farão os eleitores superarem eventuais dificuldades.

Afora isso, a possibilidade de uma auditoria simplificada das votações – por meio da contagem física dos votos de uma amostragem estatística das urnas - emprestará extraordinária credibilidade ao sistema. Na verdade, as eventuais dúvidas sobre possibilidades de fraudes nas urnas eletrônicas ou nos sistemas de totalização serão eliminadas com a materialização do voto.

Trata-se, enfim, de uma sistemática de fácil entendimento, mesmo para os cidadãos eleitores mais humildes, e que combina as vantagens da agilidade da informática, com a possibilidade de eventual verificação dos votos consignados eletronicamente.

Em processos eleitorais, nem sempre é a eficiência quem melhor homenageia o Interesse Público. Há que se prestar observância às premissas da transparência e da credibilidade dos procedimentos, ainda que sob certo sacrifício da eficiência.

Outro aspecto ligado à transparência do processo de automação do voto eletrônico está relacionado aos tipos de programas utilizados tanto na urna eletrônica quanto nas etapas de apuração e totalização dos votos. É da maior importância a utilização de softwares de código-fonte abertos, pois, desse modo, as auditorias podem ser realizadas com maior segurança. Se, de outra forma, forem utilizados softwares proprietários, podem ser comprometidas as auditorias, tendo em vista que não se tem acesso aos código-fonte de tais programas.

Ainda no campo da transparência, outra medida proposta por este Projeto visa a tornar obrigatória a disponibilização, aos partidos políticos, dos dados gerados pelos programas de votação e totalização, conhecidos na terminologia técnica como "logs". Trata-se de requisito indispensável ao processo de auditoria dos eventos ocorridos durante as etapas de votação e totalização. Essa matéria, até então regulamentada por meio de resoluções do TSE, passa ser objeto de disciplina legal.

Por último, o presente Projeto propõe a implementação da votação em trânsito, visando atender a milhões de brasileiros que, ausentes de seu domicílio eleitoral, são impedidos de exercer o direito constitucional de votar.

Desde a utilização das votações das urnas eletrônicas, somente é possível votar aqueles eleitores constantes da lista de votação da respectiva seção eleitoral. Fora dessa hipótese, resta apenas a justificação do voto.

As limitações tecnológicas constituem a principal razão dessa restrição impostas aos eleitores. A nosso ver, estão hoje superadas tais limitações, podendo ser implementados os mecanismos que viabilizam a votação de eleitores fora de seu domicílio eleitoral, desde que atendidas as exigências relacionadas à região onde se encontra o eleitor e a respectiva circunscrição na qual se realizam as eleições.

Assim, os eleitores que estiverem fora de seu Estado, no dia da eleição, poderão votar somente para Presidente da República. Os eleitores que estiverem fora de seu Município, mas dentro de seu Estado, poderão votar, além do Presidente da República, para Governador, Deputados Federais e Estaduais.

Certos de que a presente Proposta fortalece a transparência, a segurança e a credibilidade do sistema eletrônico de votação brasileiro, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para o seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sala da Comissão, em de novembro de 2007.

Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

Relator

PROJETO DE LEI No , DE 2007

(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Autoriza a Justiça Eleitoral a promover novo cadastramento de eleitores, com vistas a implantar nova sistemática de identificação de eleitores, bem como a emissão de novos títulos de eleitor com fotografia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica a Justiça Eleitoral autorizada a promover o recadastramento dos eleitores, com vistas a implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a utilização de dados biométricos e fotografia.

§ 1º É obrigatório o comparecimento de todos os eleitores ao procedimento de recadastramento eleitoral, sob pena de cancelamento das inscrições dos ausentes, findo o prazo estabelecido para comparecimento.

§ 2º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados cadastrais do eleitor colherá, por meio dos equipamentos adequados, a fotografia e dos dados biométricos.

Art. 2º A Justiça Eleitoral disciplinará o recadastramento dos eleitores, de modo a conciliar a utilização dos dados biométricos e a emissão dos novos títulos de eleitor com o calendário eleitoral.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende autorizar a Justiça Eleitoral a promover novo cadastramento de eleitores, com vistas a implantar nova sistemática de identificação de eleitores, bem como a emissão de novos títulos de eleitor com fotografia. Afora isso, o Projeto autoriza a coleta de dados biométricos dos eleitores, tais como as impressões digitais.

Os trabalhos da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico revelaram a necessidade de aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro, especialmente no tocante ao cadastro de eleitores. São patentes as vulnerabilidades referentes à identificação dos eleitores, e não raro são veiculadas notícias de utilização de títulos eleitorais por pessoas distintas da registrada no documento.

O recadastramento eleitoral mais recente no Brasil foi realizado em 1986, por determinação da Lei n.º 7.444, de 1985. Esta lei determinou o uso do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral, e dispensou a exigência de fotografia dos alistandos.

Atualmente, as votações podem ocorrer sem que o eleitor apresente documentos com fotos. Essa situação decorre do fato de que muitos brasileiros não possuem carteira de identidade, e tal exigência poderia restringir o exercício do direito constitucional de votar.

O fato é que a identificação do eleitor constitui um ponto vulnerável do sistema eleitoral e deve ser enfrentado por meio do uso da tecnologia, incorporando-se a fotografia ao documento, e utilizando-se de dados biométricos – por exemplo, impressão digital -, para a identificação segura dos eleitores.

Uma vez implementadas as medidas propostas, haverá certeza de que o eleitor que se apresentará na seção eleitoral é realmente quem diz ser. Restará fechada mais uma porta contra as fraudes eleitorais.

Certos de que a presente Proposta fortalece a segurança e a credibilidade do processo eleitoral brasileiro, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para o seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sala da Comissão, em de novembro de 2007.

Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

Relator


Notas

[1] http://www.votoseguro.org/textos/sve2007-notatecnica.pdf

[2] O professor do ITA Clóvis T. Fernandes apresentou em março de 2007, na Subcomissão, uma análise técnica das urnas utilizadas nas últimas eleições em Alagoas, apontando "perda de integridade" nos dados em cerca de metade das urnas.

[3] A Lei 10.408, de 2002, instituiu a impressão do voto registrado eletronicamente. Foi revogada pela Lei 10.740, de 2003, que instituiu o RDV – Registro Digital do Voto.

[4] A Justiça Eleitoral conta com uma estrutura logística para o transporte seguro das urnas, seja por avião, helicóptero ou carros de segurança.

[5] Preclusão é a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos.

[6] Segundo o TSE, no segundo turno das eleições de 2006, dos 23.914.714 eleitores que deixaram de comparecer às urnas, 9.318.093 justificaram a ausência à Justiça Eleitoral. Fonte: site do TSE.

[7] Código Eleitoral. Capítulo II. Dos Crimes Eleitorais. Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do Voto. Pena – Detenção até dois anos.

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Sobre o autor
Vital do Rêgo Filho

deputado federal, relator da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico da Câmara dos Deputados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÊGO FILHO, Vital. Parecer de deputado defende mais transparência e fiscalização na urna eletrônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1609, 27 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16818. Acesso em: 27 dez. 2024.

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