PARECER JURÍDICO DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO AO ORGÃO PÚBLICO.
EMENTA: Pedido de documentos por parte de Munícipe – Requerimento sem Justificativa e/ou interesse pessoal demonstrado. Impossibilidade. Poder de Fiscalização: Câmara, Tribunal de Contas, Ministério Público.
1. Trata-se de requerimento efetuado pelo Sr. E. E. M., solicitando cópia da Portaria de Nomeação da Comissão do concurso.
2. Vale esclarecer que o requerente apresenta solicitação genérica sem fim de direito determinado e justificado.
3. Eis o objeto de investigação e pronunciamento. Uma vez situado, passo a alcançar-lhe o mérito.
4.O direito a informação de atos e fatos administrativos é um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, nos termos do inciso XXXIII do artigo 5º da Carta Magna Brasileira:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” (destaquei).
5.O direito à informação também decorre do princípio da publicidade insculpido no art. 37 da mesma Carta, que será observado pela Administração Pública como condição de validade dos seus atos, consoante a autorizada doutrina de Hely Lopes Meirelles:
“O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais – (...), e para tanto a mesma Constituição impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações (art. 5º, XXXIV, “b”), os quais devem ser indicados no requerimento.
(...)
A publicidade, como princípio da administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.” (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, 1996, São Paulo, pp. 86/87, sem destaques no original).
6.De se ver que o direito a informação é amplo, alcançando não apenas os atos conclusos como, também, os em andamento porquanto, é pressuposto da Administração Pública, que nada se fará às escondidas. Entretanto, os pedidos de informação devem ser justificados e delimitados, caso contrário, estaria colocando a Administração Pública a mercê de pedidos infundados e a toda sorte de prestação de informação, pois se todos cidadãos resolvessem pedir aleatoriamente qualquer tipo de informação e documentos, o município ficaria exclusivamente a disposição destes, o que infringiria o seu direito, causando assim devassa no poder público municipal. A lei Federal 9.051 de 18 de maio de 1995, determina claramente o dever de fundamentação do pedido, vejam:
“Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constaresclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.” (destaquei)
7.No caso do Município, entendo que serão diferenciadas duas situações. Uma, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores, após tramitação de requerimento no Plenário, obedecidas as normas regimentais em vigor. O pedido, neste caso, possui força de requisição, porquanto emanado do órgão incumbido de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. No mesmo patamar colocam-se as requisições emanadas do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas. D’outra parte, tem-se o pedido de informação pelos cidadãos.
8.A Câmara de Vereadores é incumbida do controle externo do Poder Executivo Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, conforme dispõe o caput do art. 31 da Carta da República: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei”. Por seu turno, o §1º do mesmo dispositivo estabelece que “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”.
9.De se ver que a fiscalização do Poder Executivo Municipal incumbe à Câmara de Vereadores, auxiliada pelos Tribunais de Contas. Atente-se para o fato de que a fiscalização é exercida pela Câmara Municipal, onde a ação do Tribunal de Contas é auxiliar, na dicção expressa do dispositivo constitucional. Desse modo, a Câmara de Vereadores enquanto órgão de controle externo por excelência, deve ser atendida quando solicitar informações ou documentos ao Poder Executivo, sob pena de se estar obstaculizando ação fiscalizatória legal.
10.No que toca ao cidadão, o seu direito à informação decorre do princípio da publicidade, o que lhe garante acesso a todos os atos, contratos e decisões de ordem pública, exceto os que forem imprescindivelmente sigilosos ou que se referem a direitos de outrem. Decorre ainda do direito ao contraditório e ampla defesa, do qual se valerá para solicitar informações ou certidões de atos que lhe digam respeito, para sua defesa e de seu interesse pessoal, o que não é o caso em análise, pelo menos não foi justificado que seria para esse fim, e mesmo que fosse o requerente tem direito as informações referente a seus direitos e não de direitos de outras pessoas.
11.Diferentemente, a Câmara de Vereadores terá acesso a informações e documentos para desempenhar-se da função de órgão de controle externo, o que se lhe atribui por força da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município. Portanto, todo munícipe está representado pela Câmara Municipal enquanto órgão fiscalizador.
12.Há que não se confundir o cidadão com a Câmara de Vereadores. Esta é órgão colegiado por excelência, cuja manifestação traz consigo a força corporativa que possui. O cidadão, este compõe, juntamente todos os munícipes a cidade, porém, já está sendo representado pela Câmara no momento da fiscalização.
13.No caso em desate, percebe-se que o pedido está sem justificativa alguma, além de que pede documento que diz respeito apenas àqueles que participaram do concurso, que não é o seu caso, portanto, deixou de ser informação pessoal e sim referente à outras pessoas, sem contudo ter procuração para tanto. Portanto, o pedido não se encaixa nas possibilidades legais elencadas, pois está sem justificar o porquê da solicitação, estar-se-ia colocando em forte exposição e risco informações de interesse municipal, como assim já decidiu a jurisprudência mineira, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA - INDEFERIMENTO - 1- O direito assegurado no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição, não é ilimitado, exigindo a presença de legitimidade e interesse, sendo que, no caso de certidões, somente o interesse pessoal legitima o pedido.
2- Hipótese em que ausente ilegalidade do ato ou abuso de poder, com ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
3- Recurso desprovido, confirmada a r. sentença.” (TJMG, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator SILAS VIEIRA,Processo 1.0000.00.317513-0/000, Publicação 05/12/2003)
14.Outros Tribunais de Justiça brasileiros têm o mesmo entendimento:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CÂMARA MUNICIPAL – Certidão para informar sobre fornecedores e pagamentos com aquisição de combustível e de água mineral, além de materiais em geral usados em solenidade para entrega de títulos de cidadão. Não caracterizada defesa de direitos, nem esclarecimento de situação de interesse pessoal, coletivo ou geral. Caráter meramente investigatório do pedido. Inadmissibilidade. Falta de direito líquido e certo. Segurança denegada. Recursos providos. Inteligência do artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição da República e da LOM local.” (TJSP – AC 2.648-5 – 7ª CDPúb. – Relator Des. Jovino de Sylos Neto – J. 31.08.1998)
15.Deste modo, oriento pelo INDEFERIMENTO do pedido pelos seguintes fundamentos:
a) o requerente não apresentou justificativa alguma para a solicitação;
b) trata-se de pedido de informação referente a interesse de outras pessoas que não o requerente;
c) não se trata de informação para defesa de direitos particulares e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente ou pelo menos não houve justificativa neste sentido;
d) o requerente não tem procuração para requerimento de informações atinentes a outras pessoas.
16.No caso dos argumentos acima serem aceitos por V.Sa., apresenta-se as seguintes orientações:
- Que seja aposto o de acordo de V.Sa. neste parecer aceitando como decisão vossa;
- Que seja enviado cópia do mesmo como resposta ao requerente, dando este ciência do recebimento do mesmo.
Este é o meu parecer, sem embargo de outras opiniões.
Matutina, 14 de fevereiro de 2012.
Sabrina Sampaio Santiago Lelles