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Parecer sobre a possibilidade de criação dos Tribunais Regionais Federais por Emenda Constitucional

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25/10/2013 às 09:10
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3. – Respostas aos quesitos

Primeiro Quesito.

Ao primeiro quesito responde-se negativamente. O art. 96, II, c, da Lei Fundamental da República, não impede a criação de Tribunais Regionais Federais por via de Emenda à Constituição Federal. Sobre ser constitucional, a Emenda não fere o núcleo constitucional não abolível representado pelas cláusulas pétreas consignadas no art. 60, §4º da Constituição.

Segundo Quesito.

Ao segundo quesito responde-se também negativamente. Os custos para a criação dos novos Tribunais Regionais Federais não substanciam, desde um ponto de vista estritamente jurídico, fator impeditivo da sua criação por meio de Emenda Constitucional. Cumpre lembrar, além do mais, que as restrições da Constituição incidentes sobre as emendas parlamentares em processo legislativo ordinário, mesmo envolvendo assunto de interesse dos demais Poderes, não vinculam o Congresso Nacional no exercício do Poder Constituinte Derivado.

Terceiro Quesito.

Ao terceiro quesito responde-se, de igual modo, negativamente. A aprovação de substitutivo na Câmara dos Deputados, veiculando mudança meramente formal, não implicando alteração substantiva da matéria aprovada no Senado, não impede a promulgação da nova Emenda Constitucional. Ao contrário, exigência do regime republicano e democrático, cabe ao Presidente do Senado reunir as Mesas das duas Casas do Congresso Nacional para providenciar a imediata promulgação do texto, tudo nos termos da Constituição Federal.          

É o que me parece.


Notas

[1] Cf. o Parecer intitulado “Tribunal Regional Federal do Paraná” constante da coleção “Soluções Práticas de Direito”: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Direitos fundamentais e organização dos poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

[2] Conferir: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2ª.ed. rev. atual.ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 100.

[3] CLÈVE, Clèmerson Merlin. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2ª. ed. rev. atual.  ampl. São Paulo: RT, 2000.

[4]ADIM 161-PR. Relator: Ministro Celio Borja. Julg: 11.12.1989. Tribunal Pleno. Diário de Justiça da União, 23 fev. 1990, p. 1235, v. 1570-01, p. 19. Fase de conclusão ao Relator.

[5] Na feliz expressão de BRITTO, Carlos Ayres A Reforma Constitucional. Separata El Derecho Publico de Finales de Siglo: una perspectiva iberoamericana. Madrid: Civitas.

[6] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Introdução à Teoria Constitucional.  2. ed. Coimbra : Coimbra, 1988.  Tomo II.  p. 165-166.

[7] HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.  p. 124.

[8] Carlos Ayres BRITTO, Pontes de Miranda, Nelson de Souza Sampaio, José Gomes Canotilho ao contrário de Jorge Miranda.

[9] CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991.  p. 301.

[10]BRITTO. Carlos Ayres. A Reforma Constitucional. Op. cit. p. 89.

[11] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo : Malheiros, 1993.

[12] HORTA, Raul Machado. Op. cit., p. 562.

[13] CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 175.

[14] CANOTILHO, J.J.Gomes.  Op. cit. p. 173-174; Sobre o tema dos princípios conferir: ALEXY, Robert. Teoria de Los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997; Ver, para tanto do mesmo autor: ALEXY, Robert.  El concepto y la validez del derecho. Trad. Jorge M. Seña. 2. ed. Barcelona: Gedisa, 1997; DWORKIN, Ronald. Los Derechos en serio. Trad.  Marta Guastavino. Ariel: Barcelona, 1997

[15] Sobre o tema dos valores conferir: DÍAZ REVORIO, Francisco Javier. Valores superiores  interpretación constitucional. Madrid: Centro de estúdios políticos y Constitucionales, 1997; HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Ed. Coimbra: Armênio Amado, 1980; PECES-BARBA, Gregorio. Los valores superiores. Madri: Tecnos, 1986

[16] CANOTILHO, J.J.Gomes. Op. cit., p. 174; Conferir acerca da temática: ESSER, Josef. Principio y norma en la elaboración jurisprudencial del derecho privado. Trad. Eduardo ValentiíFiol. Barcelona: Bosch, 1961.

[17] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

[18] Conferir: CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata no Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000. pp. 26-27.

[19] CANOTILHO, J. J.Gomes. Op. cit., p. 1142.

[20] CANOTILHO, J. J. Gomes. Op.cit., p. 704.

[21] Conferir: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Poder Judiciário: autonomia e justiça. Revista Synthesis, São Paulo, n. 18, 1994, p. 66.

[22]BRITTO, Carlos Ayres. Op. cit., p. 106.

[23] MIRANDA, Jorge.  Op. cit. p. 252.  Para o autor, a supressão de todas as restrições, de todo o fosso que se pode criar ao acesso à justiça promoverá do direito aos direitos. No mesmo sentido: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 217.

[24] FRIEDRICH, Carl. Teoria y realidad de la organización constitucional democrática. Tradução Vicente Herrero. México: Fondo de Cultura Económica, 1946.

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[25] HORTA, Raul Machado. Op. cit., p. 71.

[26] HORTA, Raul Machado. Op. cit., p. 77.

[27]ADIMC 1087/RJ.Relator: Ministro Moreira Alves. Julg: 01.02.95. Tribunal Pleno. Diário de Justiça da União, 07.abr. 1995, p. 8870, v. 1782-01, p. 1.

[28]ADIMC 1254/RJ. Relator: Ministro Celso de Mello. Julg: 14 jun. 1995. Tribunal Pleno. Diário de Justiça da União, 18 ago. 1995, p. 24894, v. 1796-01, p. 158; ADI 1434/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Julg: 20.08.96. Tribunal Pleno. Diário de Justiça da União, 22 nov. 1996, p. 45684, v. 1851-01, p. 141.

[29]ADIMC 1568/ES. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julg: 26 mai. 1997. Tribunal Pleno.Diário de Justiça da União,20 jun. 1997, p. 28468, v. 1874-3, p. 434.

[30]ADIMC 805/RS. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento: 26 de nov. 1992. Tribunal Pleno. Diário de Justiça da União, de abr. 1994, p. 7225, v. 1739-3, p. 513.

[31]ADI-MC 161/PR. Relator: Ministro Célio Borja. Julg: 11.12.89. Tribunal Pleno. Diário de Justiça da União, 23.02.90, p. 1235, v. 1570-01, p. 19.

[32] HORTA, Raul Machado. Op. cit., p. 321.

[33] HORTA, Raul Machado. Op. cit., p. 331.

[34]ADI 829/DF. Relator: Ministro Moreira Alves. Julg: 14.04.93. Tribunal Pleno. Diário de Justiça da União,16.09.94, p. 24278, v. 1758-01, p. 62.

[35]A notícia foi veiculada em diversos meios midiáticos, sobre a questão ver:

“Barbosa ironiza criação de quatro novos tribunais e diz que eles ficarão em resorts”, O Estado de São Paulo, 08 de abril de 2013. <http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,barbosa-ironiza-criacao-de-quatro-novos-tribunais-e-diz-que-eles-ficarao-em-resorts,1018556,0.htm>.

“Criação de novos TRFs 'implicará enormes custos ao erário', diz Barbosa”, Folha de São Paulo, 03 de abril de 2013. <http://www1.folha.uol.com.br/poder/1256626-criacao-de-novos-trfs-implicara-enormes-custos-ao-erario-diz-barbosa.shtml>.

[36]Cf. HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. The cost of rights. Why liberty depends on taxes.New York, W.W. Norton & Company, 2011.

[37]Cf. Justiça em Números – Justiça Federal, Conselho Nacional de Justiça, 2012. p. 79.

[38]Idem. p. 205.

[39]Sobre o custo estipulado em R$ 1,3 bilhão, ver os dados apresentados pela ONG “Contas Abertas”: “Novos TRFs devem elevar em R$ 1,3 bilhão gastos do Poder Judiciário”, Contas Abertas, 05 de abril de 2013<http://www.contasabertas.com.br/WebSite/Noticias/DetalheNoticias.aspx?Id=1222&AspxAutoDetectCookieSupport=1>.

Sobre o custo estipulado em R$ 700 milhões, ver os dados apresentados na Nota Técnica da AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil): “Nota Técnica n. 03/2013”, Brasília, 22 de abril de 2013 <http://s.conjur.com.br/dl/nota-tecnica-ajufe-pec-544.pdf>.

[40]Cf. Ofício nº 2012/01822 do Conselho da Justiça Federal.

[41]Cf. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. (...) § 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de quarenta sessões a partir de sua constituição para proferir parecer.§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quórum mínimo de assinaturas de Deputados e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer”.

[42]Cf. Secretaria-Geral da Mesa OF. SF/1.515/2003. Ainda sobre a denominação de PEC n. 29/2001, Brasília, 8 de setembro de 2003, p. 91-92.

[43] Cf. “SaPECada – as críticas à PEC dos tribunais regionais federais”, Dom Total, 16 de abril de 2013.

<http://www.domtotal.com/colunas/3536>.

[44]De acordo com matéria veiculada pelo Jornal O Globo, o Presidente do STF teria manifestado que: “Mais uma vez, se toma uma decisão de peso no país sem ouvir o CNJ. Ou seja, à base de cochichos. Os senadores e deputados foram induzidos a erro. Porque ninguém colocou nada no papel”. “Barbosa chama de 'sorrateira' a criação de novos TRFs”, O Globo, 08 de abril de 2013. <http://oglobo.globo.com/pais/barbosa-chama-de-sorrateira-criacao-de-novos-trfs-8060997>.

No mesmo sentido ver: “Barbosa critica novos TRFs e associações de juízes”, Consultor Jurídico, 08 de abril de 2013. <http://www.conjur.com.br/2013-abr-08/joaquim-barbosa-critica-novos-trfs-reuniao-tensa-associacoes-juizes>.

[45] Cf. “CNJ conhecia e aprovou a criação dos novos TRFs”, Consultor Jurídico, 09 de abril de 2013.

<http://www.conjur.com.br/2013-abr-09/jose-lucio-munhoz-cnj-conhecia-aprovou-criacao-novos-trfs>.

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Sobre o autor
Clèmerson Merlin Clève

Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná. Professor Titular de Direito Constitucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Professor Visitante dos Programas Máster Universitario en Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo e Doctorado en Ciencias Jurídicas y Políticas da Universidad Pablo de Olavide, em Sevilha, Espanha. Pós-graduado em Direito Público pela Université Catholique de Louvain – Bélgica. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Líder do NINC – Núcleo de Investigações Constitucionais em Teorias da Justiça, Democracia e Intervenção da UFPR. Autor de diversas obras, entre as quais se destacam: Doutrinas Essenciais - Direito Constitucional, Vols. VII - XI, RT (2015); Doutrina, Processos e Procedimentos: Direito Constitucional, RT (Coord., 2015); Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional, RT (Co-coord., 2014) - Finalista do Prêmio Jabuti 2015; Direito Constitucional Brasileiro, RT (Coord., 3 volumes, 2014); Temas de Direito Constitucional, Fórum (2.ed., 2014); Fidelidade partidária, Juruá (2012); Para uma dogmática constitucional emancipatória, Fórum (2012); Atividade legislativa do poder executivo, RT (3. ed. 2011); Doutrinas essenciais – Direito Constitucional, RT (2011, com Luís Roberto Barroso, Coords.); O direito e os direitos, Fórum (3. ed. 2011); Medidas provisórias, RT (3. ed. 2010); A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, RT (2. ed. 2000). Foi Procurador do Estado do Paraná e Procurador da República. Advogado e Consultor na área de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Parecer sobre a possibilidade de criação dos Tribunais Regionais Federais por Emenda Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3768, 25 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/25593. Acesso em: 22 dez. 2024.

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