A SECRETARIA REQUERENTE solicita a contratação de empresa especializada para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO E ABASTECIMENTO PARA A FROTA DE VEÍCULOS DAS SECRETARIAS VINCULADAS AO MUNICÍPIO, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ao custo total de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxx, mediante contratação direta, com fulcro no artigo 24, IV, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Para a realização do presente procedimento, a Secretaria ordenadora carreou aos autos ampla documentação instrutória
De proêmio, cumpre salientar que a contratação em apreço foi objeto do contrato n° xxx/xx resultante do Processo Licitatório n° xxxx, modalidade Pregão Presencial n° xxxx. Ocorre que tal contratação encontrou extemporaneamente o termo final, tendo em vista as irregularidades praticadas pela Empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em sede de execução contratual, conforme exposto no Termo de Rescisão unilateral do Contrato constante dos autos, objetivamente quanto à suspensão irregular da execução do contrato em questão, ocasionando graves prejuízos a esta municipalidade em virtude do extenso lapso temporal o qual restou impossibilitado de abastecer os veículos integrantes de sua frota, obstando, por conseguinte, a satisfação das demandas essenciais à população bem como os desígnios administrativos usuais.
Ademais, a Pasta Ordenadora, com o intuito de prosseguir na execução do contrato supramencionado, conforme Ofício n° xxx/xxxx – xxx/xxxx, datado de xx de xxxxx do corrente ano, procedeu interpelação junto à empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx, única empresa classificada remanescente no processo Licitatório precedente (relatório sintético em Anexo), almejando o alinhamento da Taxa Administrativa da empresa, em face daquela anteriormente proposta por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vislumbrando, por fim a instauração de Dispensa de remanescente, com esteio no artigo 24, inciso XI da Lei 8.666/93 e suas alterações, não logrando êxito em tal desiderato, considerando o declínio
Neste ímpeto, elucidamos que a licitação, como regra, esgota-se com a adjudicação, que constitui a proclamação do vencedor do certame seletivo. Entretanto, é facultado a Administração, em dois casos, a contratação do segundo colocado, ou classificados remanescentes de um processo licitatório: 1) o licitante vencedor não efetiva a assinatura do instrumento contratual ou não procede a efetiva formalização do pacto obrigacional; 2) Houve a devida subscrição do Instrumento Contratual ou formalização do pacto obrigacional, que, durante a execução, foi rescindido. Destarte, compete arrolar a presente peça posicionamento jurisprudencial exarado pela Egrégia Corte de Contas da União, que alicerça e corrobora as medidas adotadas por esta Administração:
“... a dispensabilidade de licitação prevista no artigo 24, inciso XI, da Lei n° 8.666/93 – que pressupõe a convocação do concorrente classificado imediatamente após o licitante vencedor cujo contrato foi rescindido – incide tão-somente na espécie rescisão, do gênero extinção, não se aplicando, portanto, às extintas por atingimento do prazo de duração.” TCU. Processo n° 014.315/93-9. Decisão n° 531/1993 – Plenário.
Ademais, faz-se imperioso consignar os ensinamentos do ilustre Doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que condensa a doutrina jurídica pertinente:
É importante notar que o licitante remanescente não está obrigado a aceitar o contrato: a proposta que formulou só o obrigava no curso do prazo de 60 dias, estabelecido no artigo 64, §3°, ou em menor prazo, até a proclamação do vencedor da licitação. Efetivamente, o prazo referido nesse dispositivo é para o licitante assinar o contrato, vinculando só o licitante vencedor da licitação ao qual foi adjudicado o objeto.
A partir da proclamação do licitante vencedor, aqui entendida como homologação da licitação, todos os demais licitantes estão liberados do compromisso oriundo da apresentação da proposta, mesmo que em curso o prazo de validade. Se a Administração convocá-los, terão a faculdade de aceitar ou não o contrato, até porque, se o fizerem será com base nas condições oferecidas pelo primeiro signatário do ajuste, com abatimento da parcela realizada. Fonte: Jacoby Fernandes, J.U. Contratação direta sem licitação: dispensa de licitação: Inexigibilidade de licitação: comentários às modalidades de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da contratação direta/ 9.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. (Coleção Jacoby de Direito Público;v.6)
Destarte, tendo em vista que a interrupção do fornecimento de combustível para a frota de veículos das Secretarias vinculadas ao Município poderá ocorrer durante o lapso temporal necessário ao trâmite do procedimento licitatório, que ocasionará imensurável prejuízo ao interesse público e à Administração, trazendo inúmeros transtornos aos interesses básicos de todas as Secretarias, considerando ainda a impossibilidade de contratação através da Dispensa de Remanescente, fundamenta-se o presente procedimento no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
Uma vez narrados os fatos, passemos à fundamentação legal, jurisprudencial e doutrinária aplicada ao caso concreto.
No caso em tela, a Secretaria requerente empreende, por meio deste procedimento, medidas no sentido de sanar uma iminente perturbação causada pela paralisação do serviço de gerenciamento e fornecimento de cartões magnéticos para abastecimento dos veículos integrantes da frota, ocasionando, por conseqüência, um comprometimento do bom funcionamento da máquina Administrativa Municipal. Sua omissão seria inescusável, razão pela qual, adota meios preventivos, embora paliativos e provisórios.
O Diploma Licitatório estabelece o seguinte:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” (grifamos)
Da hermenêutica do artigo vê-se que a dispensa na situação emergencial só se justifica pela ocorrência de fatos imprevisíveis que exigem a imediata providência do administrador, sob pena de potenciais prejuízos para os cidadãos ou para o patrimônio público, valores tutelados pelo ordenamento jurídico.
Acerca do tema destaca o ilustre Professor Diógenes Gasparini, in verbis:
“A Emergência, como hipótese de dispensabilidade de licitação consignada no inc. IV do art. 24 do Estatuto Federal Licitatório, é caracterizada pela necessidade imediata ou urgente do atendimento do acontecido ou por acontecer, pois, se não for assim, será inútil qualquer medida posterior”.
Acerca da matéria, imperioso destacar a emergência fundamentadora da dispensa da licitação, a teor do magistério do Mestre Marçal Justen Filho, consoante o qual:
“Emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.” (In Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativo, 10ªed., Dialética, 2004, p.238).
O referido doutrinador destaca, ainda, dois requisitos para a adoção da dispensa feita com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93: quando da demonstração concreta da potencialidade de dano, deve ser evidenciada a urgência da situação tendo em vista ser potencial causadora de prejuízos irreparáveis, isto é, que não podem ser recompostos posteriormente; e, em segundo lugar, que seja demonstrado que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminação do risco. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. São Paulo Dialética, 2005, p. 242).
O Tribunal de Contas da União corroborou o entendimento apontado pela doutrina, quando decidiu que:
“a urgência de atendimento para a dispensa de licitação é aquela qualificada pelo risco da ocorrência de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras e serviços, equipamentos ou outros bens públicos e particulares, caso as medidas requeridas não sejam adotadas de pronto.” Fonte: TCU. Processo n.º 009.248/94-3. Decisão n.º 347/1994 – Plenário. E TCU Processo n.º 500296/96-0. Decisão n.º 820/1996 – Plenário. (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Op. cit., p. 430).
Data vênia, asseveramos que a possibilidade de Contratação em caráter emergencial, deve ser cautelosamente aplicada pela Administração, tendo por escopo o atendimento das necessidades coletivas e supra-individuais.
Neste toar, ressaltamos que a solicitação de deflagração de novo processo licitatório encontra-se em trâmite na Secretaria Ordenadora, conforme aduziu o Ofício n° xxxx/xxxx –xxxxxxxxx, datado de xx de xxxxxxxx do corrente ano. Permissa máxima vênia, advertimos que a Pasta requerente deverá com a máxima brevidade possível proceder à instauração do processo licitatório ordinário perante esta Unidade Permanente de Licitação - UPL, considerando o lapso temporal razoável à transposição de todas as fases do certame licitatório, obstando assim a reincidência da presente medida paliativa.
Prosseguindo em análise, no que pertine objetivamente à possibilidade Jurídica da Contratação, é cediço afirmar que o artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece rol taxativo, numerus clausus, das hipóteses de Contratação sem a precedência de Licitação, sendo vedada a possibilidade de Interpretação extensiva das condições ali arroladas.
Em continuidade destacamos que o presente pleito reúne os pressupostos para a contratação ambicionada, conforme argüido pela Secretaria requerente, face o montante documental arrolado, com fulcro no artigo 24, inciso IV da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, os quais constituem: a) demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano, que reprise-se, não fora ocasionado pela verificação de nenhum comportamento omissivo ou comissivo da Administração; b) demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco; c) justificativa ao preço alçado; d) Justa motivação à escolha da Empresa pretensa contratada.
Neste sentido, considerando que a menor taxa de administração foi apresentada pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, dentre as três propostas trazidas aos autos, qual seja, -x,x%, torna-se viável a contratação do interessado citado por meio do procedimento de Dispensa Emergencial de Licitação nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
Permissa máxima vênia, registramos que os créditos orçamentários destinados à satisfação das obrigações firmadas através do presente pleito apresenta sensível variação em face daqueles propostos no processo licitatório ordinário anterior, relativo a 12 (doze) meses de execução contratual.
Neste ensejo, reprisamos que constituiu competência desta Comissão a mera instrução dos procedimentos licitatórios, em observância aos preceitos legalmente instituídos, não compreendendo assim a designação dos valores aferidos pela Pasta Ordenadora, bem como o estudo intrínseco de suas necessidades. Entretanto, considerando que os valores e quantitativos de combustível e óleo lubrificante apresentam sensíveis acréscimos, vislumbrando proporcionalmente o prazo de execução, solicitamos a juntada de justificativa para a divergência apontada.
No que pertine à documentação relativa à Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal da empresa em tela, observou-se que a mesma atende aos ditames legais preconizados na lei de Licitações e Contratos, nos arts. 28 e 29, tendo esta Comissão, utilizando-se da faculdade conferida legalmente, conforme o disposto no art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, evitando assim futuros questionamentos, realizado diligências através dos endereços eletrônicos dos respectivos órgãos públicos e confirmado a autenticidade do (documentos).
Em continuidade, evidenciamos o esmero despendido pela Pasta Ordenadora no que tange a instrução do pleito, mormente, em face da juntada de Certidão de Registro e Inscrição perante o Conselho Regional de Administração – CRA/UF, bem como prova de regularidade perante o mencionado Conselho profissional e atestados de Capacidade Técnica, devidamente inscritos no respectivo acervo técnico da pretensa contratada, desta feita, entendemos que a Empresa xxxxxxxxxxxxx reúne os requisitos mínimos necessários à execução do objeto.
Verifica-se, portanto, que o pleito reúne condições de procedibilidade, com fulcro no inciso IV, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, fazendo-se imprescindível, entretanto, que seja observado o devido atendimento das solicitações proferidas nesta peça, bem como o juízo e sopesamento das razões carreadas pela Pasta Ordenadora em sede de justificativa para o acréscimo de valor, constituindo assim condittio sine qua non ao devido andamento do pleito.
Logo, que os autos sejam encaminhados à Secretaria Ordenadora para que sejam satisfeitas as exigências dispostas no presente parecer, providenciando o posterior encaminhamento dos autos para o exame e aprovação do Aparato Jurídico Municipal, com fulcro no que preceitua o artigo 38, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93. É importante ressaltar, que a douta Assessoria Jurídica deve pronunciar-se sobre o fiel cumprimento da solicitação ora assinalada.
Considerando a necessidade urgente de contratação e a exigüidade do lapso temporal para a finalização do procedimento, segue em anexo o pertinente Termo de Ratificação para que seja apostada a assinatura da ordenadora de despesa, com a devida devolução do expediente à esta Comissão, para publicação, em obediência ao preceito inserto no art. 26 da Lei de Licitações.