Profissional de Tecnologia da Informação: direitos trabalhistas em destaque

28/11/2014 às 14:34
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Breve relato dos direitos trabalhistas do profissional de tecnologia da informação.

(imagem: http://ogestor.eti.br/wp-content/uploads/2011/04/h%C3%A1-vagas-300x253.jpg)

O direito trabalhista, que busca resguardar os direitos de todo trabalhador empregado, tem enfrentado na atualidade uma nova forma de aviltamento desta relação de emprego sob o codinome de “pejotização”. Esta palavra vem expressar uma nova maneira de o empregador se furtar ao pagamento e aos deveres impostos por lei para a contratação de empregados, como o dever de anotação da CTPS, do pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários em prejuízo do empregado. Não raramente, é o próprio empregador quem exige a criação de pessoa jurídica para que possa efetuar a contratação formal do empregado por meio de um contrato de prestação de serviços com esta pessoa jurídica. Neste sentido, busca-se impedir a presença de um dos elementos caracterizadores da relação de emprego que é a contratação de pessoa natural, também denominada pessoa física em contraposição à pessoa jurídica.

Uma das categorias de trabalhadores que comumente enfrenta esta espécie de aviltamento de direitos sociais é a do profissional de tecnologia da informação ou profissional de T.I.

Além destes profissionais de tecnologia da informação sofrerem o que se denominou de “pejotização”, são vítimas também da conhecida “intermediação de mão de obra” ou marchandage – figura proibida na legislação trabalhista pátria, exceto na hipótese de trabalho temporário. A intermediação de mão de obra é outra espécie de aviltamento da relação de emprego, pois relaciona o trabalho como simples mercadoria ou produto que se pode alugar de outra empresa. 

No caso da intermediação de mão de obra, o profissional de T.I. é contratado por meio de uma empresa que somente intermedia esta contratação. Porém, durante todo o seu curso, a relação de trabalho é composta pela empresa cliente daquela e pelo trabalhador. Muitas vezes, este trabalhador somente esteve na empresa que intermediou a contratação na data em que esta ocorreu.

Tanto no primeiro caso como no segundo, o direito do trabalho é capaz de solucionar e restabelecer os direitos frustrados pela tentativa de burlar a legislação trabalhista. Isto, porque, a forma contratual imposta que dissimula os fatos não é apta a afastar definitivamente a relação de emprego existente, pois o contrato de trabalho é contrato realidade.

Assim, o profissional de T.I. poderá buscar em juízo todos os seus direitos sonegados naquela contratação. Serão eles: os direitos que a todo empregado são devidos e mais os provenientes da Convenção Coletiva da sua categoria. Assim, dentre outros, fará jus à anotação na carteira de trabalho, férias e o terço constitucional, décimo terceiro, aviso prévio de 30 dias e proporcional, indenização adicional, hora extra com adicional que pode variar de 75% a 100%, multa diária de 2% quando houver atraso no pagamento de salário.

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Sobre a autora
Rebeca Ingrid Arantes Robert

Advogada e professora de direito na graduação e na pós graduação. Associada ao Instituto Brasileiro de Insolvência - IBAJUD. Membro do Instituto Brasileiro do Direito de Empresa - IBDE. Membro efetivo da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB/SP no triênio 2022/2024; de Direito Sindical 2016 da OAB/SP, dos Direitos à Educação e Informação 2015 da OAB/SP. Conselheira da Câmara Agrícola Lusófona. Representante de Comércio Exterior do Governo de Mendoza - AR. Fundadora e membro do Colegiado Empresarial especializado em Recuperação de Empresas em Crise.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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